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ID
2976490
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 370 STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (A INCORRETA)

    SÚMULA 402 STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (B INCORRETA)

    SÚMULA 221 STJ - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (GABARITO LETRA C)

    SÚMULA 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (D INCORRETA)

    SÚMULA 145 STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.(E INCORRETA)

  • Lei 12.965/17- liberdade de expressão X censura prévia

    Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

    2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).

    OUTROS PRECEDENTES:

    , Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;

    , Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;

    , Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.

    SÚMULA 221 STJ - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (GABARITO LETRA C);

    A teor do marco civil da internet e dos julgados do STJ, possivelmente a súmula merece temperamentos.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De fato, “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral" (Súmula 388 do STJ); contudo, “CARACTERIZA DANO MORAL a apresentação antecipada de cheque pré-datado" (Súmula 370 do STJ), haja vista que o cheque pós-datado nada mais é do que um acordo de vontades entre o emitente e o tomador. Descumprido, configurar-se-á o ilícito contratual, ensejando a condenação por danos morais, bem como materiais. Incorreta;

    B) “O contrato de seguro por danos pessoais COMPREENDE OS DANOS MORAIS, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula 402 do STJ). Assim, entende o STJ que o dano de natureza patrimonial e o dano moral estão incluídos no dano pessoal, esclarecendo, no REsp n. 153.837-SP, que “o dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extra patrimonial. Logo, o seguro por dano pessoal há de compreender a indenização por ofensa à integridade corporal da pessoa e, ainda, ao conjunto de outros atributos pessoais da vítima, entre eles o direito de não sofrer a dor, a humilhação e a amargura resultantes do ato ilícito (dano moral em sentido estrito)". Incorreta;

    C) Trata-se da Súmula 221 do STJ. Vale ressaltar que o entendimento não se aplica, apenas, à imprensa escrita, mas a outros veículos, como rádio e TV. Correta;

    D) “No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (Súmula 529 do STJ). O Prof. Márcio André Cavalcante dá um exemplo bem elucidativo. José bate no carro de Pedro, sendo a culpa, aparentemente, daquele. José possui contrato de seguro de veículos. Pedro, o terceiro prejudicado, não poderá ajuizar a ação de indenização direta e exclusivamente em face da seguradora. Embora haja a presunção da culpa ter sido de José, ele não poderá ser responsabilizado sem que participe do processo, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Percebam que a obrigação da seguradora fica sujeita a uma condição suspensiva, que não decorre da simples ocorrência do sinistro, mas da verificação da obrigação civil do segurado.

    Ressalte-se que seguro de responsabilidade civil facultativo refere-se ao contrato de seguro que o proprietário do veículo faz espontaneamente com a seguradora. Desta forma, a súmula não trata do DPVAT, que é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Incorreta;

    E) “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE" (Súmula 145 do STJ). Exemplo: transporte de passageiro, forma irregular, em carroceria aberta. (CAVALCANTE, Márcio André. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2071).  Incorreta.





    Resposta: C 
  • A Letra E também deveria ter sido considerada correta.

    A Súmula 145 do STJ prevê, DOLO ou CULPA GRAVE. É uma alternatividade, não uma adição de requisitos. Na falta de um, torna correta a afirmação quando há a previsão de outro, pois que separáveis.

    Apenas mais um absurdo dessa banca.