Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (GABARITO LETRA A)
§ 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. (C INCORRETA)
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. (B INCORRETA)
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (E INCORRETA)
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. (D INCORRETA)
A questão trata de diversos
dispositivos da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
Seguem comentários das
assertivas:
A) a destinação de recursos
para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas
ou deficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
CERTA. De acordo com o art. 26, caput, LRF: “Art. 26. A destinação
de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.". Está literal da
LRF.
B) na concessão de crédito por ente da
Federação à pessoa física, ou jurídica que esteja sob seu controle direto ou
indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres poderão ser
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
ERRADA. De acordo com o art. 27, caput, LRF: “Na concessão de
crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle
direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres
não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação.". A banca excluiu duas vezes a
palavras “não", fazendo assim
uma “pegadinha" na assertiva, pois cobrou a literalidade da LRF.
C) o disposto sobre a destinação de
recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas
ou deficits de pessoas jurídicas aplica-se a toda a administração
indireta, fundações públicas e empresas estatais, inclusive, no exercício de
suas atribuições precípuas, exceto às instituições financeiras e ao Banco
Central do Brasil.
ERRADA. De acordo com o art. 26, caput, LRF: “Art. 26. A destinação
de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.".
É necessário, além de estar autorizada
em lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.
Complementar
com o § 1º: “O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.".
A banca substitui a palavra “exceto
por “inclusive", tornado a questão
errada. Além disso, excluiu as instituições financeiras e o Banco
Central do Brasil.
D) o refinanciamento do principal da
dívida mobiliária poderá exceder, ao término de cada exercício financeiro, o
montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito
autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido
de atualização monetária.
ERRADA. De acordo com art. 29, §4º, LRF: “O refinanciamento do
principal da dívida mobiliária não
excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do
exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no
orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de
atualização monetária.". A banca excluiu a palavra “não", tornando a assertiva errada.
E) não integram a dívida pública
consolidada da União as operações de crédito de prazo inferior a doze meses,
cujas receitas tenham constado do orçamento.
ERRADA. Segue o art. 29, 3º, LRF: “Também integram a dívida
pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze
meses cujas receitas tenham constado do orçamento.". A banca incluiu
a palavra “não" no início da
assertiva, tornando a questão errada.
Gabarito do professor: Letra A.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (GABARITO LETRA A)
§ 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. (C INCORRETA)
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. (B INCORRETA)
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (E INCORRETA)
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. (D INCORRETA)
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