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Alternativa Correta: B
LFR:
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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O DOS não sofre limitação de empenho: Despesas ressalvadas pela LDO + Obrigações constitucionais ou legais + Serviços da Dívida.
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(VUNESP 2015 CÂMARA DE CAIERAS-ASSISTENTE DE CONTABILIDADE) No que tange à Execução Orçamentária e ao Cumprimento das Metas, não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (CORRETA)
(FCC 2015 TCMGO PROCURADOR DO MPC) Serão igualmente objeto de limitação, no limite e na proporção da receita não realizada, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (CORRETA)
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Há duas situações (frustração de receitas - art. 9 da LRF - e excesso de endividamento - art. 31 da LRF) em que a Administração deve realizar a limitação de empenho e movimentação financeira.
Mas algumas despesas são tão importantes que não serão objeto de limitação de despesas! Observe (LRF):
Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: B
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Gab. B
PARA OS CURIOSOS: DESPESAS RESSALVADAS PELA LDO-2020.
Há no total 64 Despesas obrigatórias ressalvadas pela LDO-2020, transcrevo aqui as 10 primeiras.
1. Alimentação Escolar (Lei n 11.947, de 16/06/2009);
2. Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Lei n 8.142, de 28/12/1990);
3. Piso de Atenção Básica Fixo (Lei n 8.142, de 28/12/1990);
4. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei n 9.313, de 13/11/1996);
5. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
6. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador com Contrato de Trabalho Suspenso (Medida Provisória n 2.164-41, de 24/08/2001);
7. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar n 61, de 26/12/1989);
8. Dinheiro Direto na Escola (Lei n 11.947, de 16/06/2009);
9. Subvenção Econômica no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;
10. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1, da Constituição);
fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2015-2/arquivos-ldo-1/anexo-iii-despesas-obrigatorias-e-ressalvadas.doc/view
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VUNESP ama esse conceito. Crava ele na testa que vai cair na sua prova.
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despesas ressalvadas pela ldo
obrigações constitucionais ou legais
serviços da divida
NÃO SOFREM LIMITAÇÃO DE EMPENHO
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Gab. B
NÃO serão objetos de limitação as despesas com:
-obrigações constitucionais
-obrigações legais
-serviço da dívida (encargos, amortizações e juros)
-relativas à Inovação e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade
-outras ressalvas pela LDO.
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GAB B
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000