SóProvas


ID
297700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "c"

    "art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". 

    É correto afirmar que não há qualquer impedimento para que uma organização sem fins lucrativos desenvolva atividades econômicas para geração de renda.


  • A alternativa correta é a letra "C". No entano, ambora pela literalidade da lei possa-se extrair esta interpretação, a alternativa "B" também está correta, pois a jurispruência já se pacificou no sentido de que, será domicílio o domicílio profissional considerado domicílio para qualquer negócio ou ato jurídico, independentemente se relacionado, ou não, à profissão. Portanto, a letra "B" está também correta, mesmo, apenas enfatizando, pela literalidade da lei possa-se retirar essa interpretação
  • Sobre a letra "d": Admite-se a morte presumida sem decretação de ausência em casos excepcionais, para viabilizar a abertura da sucessão provisória e resolver os problemas jurídicos gerados com o desaparecimento da pessoa.

    Com a decretação da morte presumida, pula-se as etapas que se referem aos ausentes, indo direto para a abertura da sucessão definitiva. Isso acontece porque nos casos de morte presumida, a probabilidade da morte é extremamente grande.
    A base legal é o art. 7., do CC:
    "Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • A LETRA A está ERRADA: no instituto da AUSÊNCIA, definido no do capítulo III do Código Civil do título I, tem-se, claramente, uma preocupação com os bens do ausente. Num primeiro momento, a preocupação está em que o ausente não tenha seu patrimônio dilapidado. Num segundo momento, pretende-se que os herdeiros não tenham prejuízo patrimônio pela depreciação dos bens. Logo, sem bens, a princípio não há porque nomear um “curador para os bens” se estes inexistem.

    A LETRA B está ERRADA: a resposta sai, diga-se, da própria leitura do art. 75 do CC: “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”

    A LETRA C está CORRETA: “CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”. Se houver partilha de lucro entre os associados, na verdade, haverá uma sociedade. “Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;)

    A LETRA D está ERRADA: As hipóteses são taxativas e estão no art. 7º do CC. “Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”

    A LETRA E está ERRADA: Nem todo incapaz se nomeia curador. Se for menor de 18 anos, e falecendo os pais, nomear-se-á tutor (“Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar”.) Já a curatela abarcará os seguintes casos: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos”
     
  • Importante ressaltar que a letra A somente está incorreta porque se refere à necessidade de nomear curador ao ausente sem bens. Isso, realmente, seria impossível, tendo em vista ser o curador o administrador dos bens do ausente e não do ausente em si (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 223).
    Entretanto, será reconhecida judicialmente a ausência mesmo daquele que não tem bens, pois os efeitos de tal procedimento vão além de um aspecto meramente patrimonial (incidindo, especialmente, na dissolução do casamento/união estável). Nesse sentido, cito a professora Bárbara Almeida de Araújo:
    "Assim, merecem estudo não apenas a sucessão de bens do ausente, mas a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, a questão do poder familiar em relação aos filhos menores, de sua tutela, na hipótese de falta de ambos os pais, e outros aspectos existenciais que transcendem os interesses patrimoniais" ("A Ausência: análise do instituto sob a perspectiva civil-constitucional", página 82).
  • c) A associação civil é uma pessoa jurídica de direito privado criada a partir da união de pessoas em torno de uma finalidade que não seja lucrativa. No entanto,não há qualquer impedimento para que uma organização sem fins lucrativos desenvolva atividades econômicas para geração de renda, desde que não partilhe os resultados decorrentes entre os associados. CERTA

    Realmente... poderá haver a percepção de renda quanto à associação, desde que esse valor seja aplicado aos fins da PESSOA JURÍDICA, assim estabelecidos no seu respectivo ato constitutivo.
  • En. 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. (VI Jornada STJ/CJF)
  • Pessoal, quanto à letra d, divergindo dos colegas, entendo que está errada por conta do disposto no art. 6.º do Código Civil: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". Percebam que a questão fala em sucessão provisória!

  • Atualmente a letra "a" também estaria correta.

    Destarte, à época em que a questão foi elaborada -2008- a presença de patrimônio era indispensável para demonstrar o interesse no pedido de declaração de ausência, razão pela qual o gabarito apontou como errada a questão. 

    Contudo, recentemente, foi adotado pelo STJ o entendimento de que não é mais indispensável a presença de patrimônio para haver interesse na decisão judicial que declara a ausência.

    A fundamentação utilizada pela referida Corte Superior é que existirem outros direitos, como o da personalidade, que devem ser tutelados além do patrimônio.   


    Letra "b"- "Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados." (Art. 75, § 1º, CC). OBS: Na hipótese de pluralidade de estabelecimento da mesma pessoa jurídica, deve ser aplicada a regra prevista no § 1º, e não o inciso IV. 


    Letra "c" correta.


    Letra "d"- A morte presumida (ou ficta) autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º, do CC). A sentença declaratória retroage à data provável da morte (efeitos ex tunc). O erro da questão é porque fala em sucessão provisória.


    Letra "e"- Representante do incapaz em decorrência da idade é o TUTOR (art. 1.728, CC: "Os filhos menores são postos em tutela").

  • Gente, a letra a não pode esta correta pois o curador não é do ausente e sim dos bens do ausente! 

  • Quando não é possível uma declaração para se constar a morte, esta pode se dar de forma presumida. Pode ocorrer com ou sem a declaração de ausência.

    Abraços

  • Associações: se constituem as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos/ não lucrativos.

    - As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não exista finalidade lucrativa.

    - Não existe entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

    - A qualidade de associado é intransmissível, visto que se trata de um ato personalíssimo, mas é possível que o estatuto disponha em sentido contrário.

    - Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência de quota ou fração ideal não importará na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro. Estatuto poderá dispor de maneira diversa.

    - A exclusão do associado só é possível se houver justa causa. É preciso que a exclusão seja decorrente de um procedimento que assegure ampla defesa e recurso, nos termos previstos no estatuto.

    - As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam o não associado, ou seja, não obrigam aqueles que não anuíram a associação.

    Compete privativamente à assembleia geral:

    •       Destituir os administradores

    •       Alterar o estatuto

    - A convocação dos órgãos deliberativos será na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promover esta convocação.

    - Se for dissolvida a associação, o patrimônio líquido remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Caso o estatuto seja omisso, os associados deliberarão a respeito. O remanescente poderá ser destinado à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    - Se considera nula a previsão no Estatuto que determina que nos casos de dissolução da associação, o patrimônio vai ser rateado entre os associados, eis que haveria um esbarrar na vedação de lucro.

    - Existe a possibilidade de eventualmente o associado recuperar aquilo que ele investiu na cota. Trata-se do ressarcimento, não havendo falar em enriquecimento.

  • Informação adicional sobre o item E

    Mudança legislativa

    Os arts. 3º e 4º do Código Civil sofreram alteração pela Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Atualmente, pelo art. 3º do CC, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (critério etário).

    Já o Art. 4º determina que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e, IV - os pródigos.

    Portanto, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo não constam mais como relativamente incapazes.

    Por seu turno, a citada Lei n.º 13.146/2015, abriga em seu art. 84 e seguintes o "Reconhecimento Igual Perante a Lei", determinando que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Outrossim, a Curatela será medida excepcional:

    Art. 84 (...)

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    (...)

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

    (...).

  • geração de renda = ter lucro ???