Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 39 § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Gabarito: A art. 37, caput
Letra B - para fazer jus à usucapião, não pode ter nem propriedade urbana nem rural;
Letra C - O art. 28 do Estatuto da Cidade fala em contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, não se referindo a compra de tal benefício por leilão;
Letra D - Há a participação do poder público municipal, proprietários, moradores [...] e investidores privados. o § 1º do art. 32 do Estatuto da Cidade não menciona Secretaria de Planejamento do Estado;
Letra E - O plano diretor deverá ser revisto, no mínimo, a cada dez (10) anos - art. 40, § 3º.
Gab. A
a) O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. ✅
b) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que seja proprietário de um único imóvel rural e não seja proprietário de outro imóvel urbano.
Na verdade ele não pode ser proprietário nem de imóvel rural nem imóvel urbano, e não tem essa delimitação de "único imóvel"
c) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante a compra em leilão público do direito de construir.
Mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
d) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos municípios vizinhos e da Secretaria de Planejamento do Estado, com o objetivo de alcançar, numa área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Com a participação de PUMI:Proprietários,Usuários permanentes, Moradores e Investidores privados
e) O plano diretor deverá ser aprovado por lei municipal e englobar o território do Município como um todo, sendo que a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada 15 anos.
A cada 10 anos