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ID
2977426
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João é proprietário de imóvel situado na área urbana do Município, onde explora atividade agropecuária, própria de zona rural, com a produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio e revenda. A propriedade é servida por rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e de esgotamento sanitário. Considerando-se as disposições do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP (2009/0051088-6)

    RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    RECORRENTE: MÁRIO YOKOYA

    ADVOGADO: FERNANDO DIAS JÚNIOR E OUTRO(S)

    RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

    PROCURADOR: ANDREA ALIONIS BANZATTO E OUTRO(S)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

  • a)por se encontrar na zona urbana, o imóvel sujeita-se ao IPTU, independentemente de sua finalidade.

    Nem tudo é o que parece

    b)apesar de se encontrar em área urbana, o imóvel tem destinação rural, sujeitando-se ao ITR.

    Ok, Julio mitou, questão correta

    c)o imóvel deve ser considerado área de expansão urbana, sujeitando-se ao IPTU.

    Err, nada a ver...

    da uniãopor ter destinação rural o imóvel sujeita-se ao ITR, mas o produto da arrecadação deverá ser partilhado com o Município, por se encontrar o imóvel em área urbana.

    De todas, ao meu ver a que pode confundir mais, todavia, dá um deslize quando a questão fala que o produto da arrecadação deverá ser partilhada com o Município, pelo fato do mesmo se "encontrar em área urbana".

    Me corrijam se estiver errado mas o Municípo recebe 50% da União referente ao ITR que incide sobre área rural situada em sua circuscrição, com possibilidade de pegar 100% se ele resolver tomar conta.

    Sendo assim a arrecadação é partilhada com o Município, não pelo fato do mesmo se "encontrar em área urbana", mais sim, creio eu, senão acertei na cagada, pelo acima exposto.

    e)o imóvel deve ser considerado como área urbanizável, sujeitando-se à tributação do ITR.

    "ÁREA URBANIZÁVEL" mds, errada

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial quanto à incidência de ITR. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O entendimento que prevalece é que para fins de ITR, importa a finalidade do imóvel, e não sua localização. Vide fundamento abaixo. Errado.

    b) O STJ entende (Tema 174) que incide ITR nesse caso. Correto.

    c) O entendimento que prevalece é que para fins de ITR, importa a finalidade do imóvel, e não sua localização. Vide fundamento acima. Errado.

    d) O produto da arrecadação do ITR é sempre partilhado em, pelo menos, 50% com o Município, nos termos do art. 158, II, CF. Assim, a explicação para a partilha está equivocada. Errado

    e) A incidência do ITR se deve à finalidade do imóvel, conforme já explicado acima. Errado.

    Resposta do professor = B

  • GAB - B

  • Qual critério deve ser utilizado para fins de incidência do IPTU ou do ITR?

     

    RESPOSTA: Em regra: da LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

    O IPTU incide sobre imóveis localizados nas áreas urbanas.

    O ITR recai sobre imóveis localizados nas áreas rurais.

    Ademais, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU.

    .A incidência de um, importa na exclusão do outro.

    Mas atenção, o STJ já entendeu que incide ITR (e não IPTU) sobre imóvel localizado em área urbana do Município, desde que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (tal entendimento foi fundamentado no art 15 do DL 57/66

    Nos termos do CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU, senão vejamos: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

     Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, de acordo com o CTN, será considerado rural.

    ATENÇÃO 1: O STJ editou recentemente a Súmula nº 626 com a seguinte redação: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.

    FONTE: DOD

  • Por força do art. 15 do Decreto-lei n. 57/66, incide ITR sobre o imóvel localizado em zona urbana que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (STJ - REsp 1.112.646-SP)

    "onde explora atividade agropecuária, própria de zona rural, com a produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio e revenda" > ITR.

  • A questão fala em jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STJ entende que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (STJ - REsp: 1112646 SP 2009/0051088-6, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Portanto, apesar de o imóvel do João se encontrar em área urbana, como ele explora atividade agropecuária, própria de zona rural (ou seja, o imóvel tem destinação rural), ele [imóvel] se sujeita ao ITR.

    Resposta: B

  • Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

    Qual é o erro da D??

  • GABARITO: B

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).”