Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
A resposta consta da Lei Complementar n.º 101
"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
- dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
- operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
- concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária."
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Percebam que o conceito de dívida
pública mobiliária previsto no art. 29, II, da LRF, não tem relação com que a
questão apresenta em seu enunciado:
Art. 29, II: “dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios".
B) ERRADO. Percebam que o conceito de dívida
pública fundada previsto no art. 29, I, da LRF, não tem relação com que a
questão apresenta em seu enunciado:
Art. 29, I: “dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a doze
meses".
C) CORRETO. A alternativa apresentou
o conceito de operação de crédito segundo o art. 29, III, da LRF:
Art. 29, III: “operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".
D) ERRADO. Percebam que o conceito de concessão de
garantia previsto no art. 29, IV, da LRF, não tem relação com que a questão
apresenta em seu enunciado:
Art. 29, IV: “concessão de garantia: compromisso de
adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada".
E) ERRADO. Percebam que o conceito de refinanciamento
da dívida mobiliária previsto no art. 29, V, da LRF, não tem relação com que a
questão apresenta em seu enunciado:
Art. 29, V: “refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de
títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".