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LETRA A (ERRADA): ART. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
LETRA C (ERRADA): Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
LETRA E (ERRADA):Quem concede o indulto é o Presidente da República (ou pessoa delegada), por decreto. Normalmente pressupõe sentença penal irrecorrível. Em regra o indulto só é concedido após o trânsito em julgado. Quanto a seus efeitos: só alcança a execução da pena imposta. Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"
Art. 67 do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Complementando a idéia dos colegas acima:
ITEM "B" - ERRADO
b) A renúncia e a preclusão perempção extinguem a punibilidade do agente nos crimes em que se procede mediante ação penal privada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária da pública.
Justificativa:
- "A perempção é instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública." (Rogério Greco - Curso de Direito Penal - parte geral; editora Impetus, 2008 - pg. 715)
- Art. 60 do CPP: "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."
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Pessoal, qual é o erro da alternativa "E"??
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Michele, o indulto pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, atingindo somente os efeitos executórios, subsistindo o crime, a condenaçao e seus efeitos secundários.
Cumpre salientar, que segundo o STF, basta o trânsito em julgado para acusação, pois admite execução provisória para o acusado preso.
Abraços
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No que se refere à letra E, o que pode ser concedido antes ou depois é a ANISTIA...
Sendo anterior é ANISTIA PRÓPRIA, sendo posterior é ANISTIA IMPRÓPRIA!
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a alternativa "B" é muito maldosa.
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Caros amigos, fiquei entre a alternativa D e E, mas é claro que depois das explicações supra colocadas entendo o acerto da questão.
Antes de resolvê-la, lembrei de uma aula ministrada pelo Prof. André Estefam da Rede Damásio em que ele faz uma diferenciação da incidência dos efeitos da extinção da punibilidade. A sentença que decreta a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado impede todo e qualquer efeito da condenação, sejam penais ou extrapenais. Por isso marquei a letra E como correta, tendo em vista que a letra D dispõe sobre a decisão de forma genérica, sem mencionar o momento em que esta se deu.
Aos estudos!!!!!!
Aprender sempre, desistir nunca!
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Qual o erro da letra B ???
Não entendi!!!
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Fernanda, a alternativa b fala em "preclusão", quando o correto seria "perempção".
bons estudos
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e) A concessão de indulto é de competência do presidente da República, pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória e sempre retroage em benefício do agente.
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.
A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.
O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execuções Penais dispõe:
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos
termos do decreto, no caso de comutação.
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O penal manda no civil, mas há exceções
Abraços
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A) Errado. Somente admite-se o perdão do ofendido , se este for oferecido antes do trânsito em julgado
B) Errado. Preclusão não é modalidade de extinção de punibilidade . E a renúncia é um instituto aceito na privada subsidiária da pública
C) Errado
D) Correto
E) Errado . Os efeitos do indulto não ex-nunc , ou seja , não retroativos
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PRECLUSÃO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.