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ID
2977624
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 614 STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos. (A INCORRETA)

    SÚMUAL 539 STF: É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro. (B INCORRETA)

    SÚMULA 274 STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (GABARITO LETRA C)

    SÚMULA 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (D INCORRETA)

    SÚMULA 156 STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (E INCORRETA)

  • ACHO QUE ESTA QUESTÃO PODERIA TER SIDO ANULADA.

    EXPLICO.

    Com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157 na Lei Complementar nº 116 (que regulamenta o ISS), eu acredito que a Súmula 156 do STJ encontra-se superada.

    Antes da publicação da referida norma, o STF, em algumas oportunidades, tinha reconhecido como ilegítima a incidência de ISS sobre a fabricação por encomenda de embalagens e etiquetas (composição gráfica) destinada à integração direta em posterior processo de industrialização ou comercialização, sendo estas decisões contrárias ao verbete em destaque.

    Com base nesses precedentes, foi promulgada a Lei Complementar nº 157, que modificou o item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116, afastando a incidência do ISS na hipótese de composição gráfica destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização incorporado à mercadoria.

    Vejam a redação do item 13.05:

    13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

    Em outras palavras, quando a composição gráfica faz parte do processo intermediário para futura incorporação em mercadoria proveniente de processo de industrialização ou comercialização, este serviço estará sujeito à incidência do ICMS e não do ISS.

    Desta forma, tanto a letra "E" como a letra "C" aparentemente estão corretas, o que provocaria a anulação desta questão.

  • Vale a pena comparar:

    Súmula 539 STF 

    É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

    Súmula 589 STF

    É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Klaus Ribeiro, acho que não há motivos para anulação da questão. O enunciado blindou a resposta, pois diz "de acordo com o STF e STJ". Desta forma, está correta.

  • Micha,

    Justamente por esse motivo eu questionei o gabarito porque o posicionamento do STF a respeito da matéria vai de encontro ao entendimento do STJ.

    Além disso, já houve alteração na legislação que disciplina o ISS, tornando a Súmula do STJ que versa sobre o tema superada.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer conhecer o entendimento jurisprudencial do STF e STJ em matéria tributária. Todas as alternativas são objeto de súmulas.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos da Súmula 614, STJ: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos". Note-se que o erro da alternativa está no final da frase, pois afirma ser possível a repetição do indébito, o que é afastado pela súmula. Errado.

    b) O STF entende que essa lei é constitucional, nos termos da Súmula 539, STF: "É constitucional a lei do Município que reduz o impôsto predial urbano sôbre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro". Errado.

    c) Esse é o conteúdo exato da Súmula 274, STJ: "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares". Correto.

    d) A alternativa é contrária à Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Errado.

    e) A alternativa é contrária à Súmula, 156, STJ: "A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISS". Errado.

    Resposta: C

  • Para incidir a súmula supracitada, é preciso que o serviço de composição gráfica prepondere na operação; caso o serviço seja secundário na operação e prepondere a circulação da mercadoria, não se aplica a súmula e incide ICMS. É necessário verificar se o serviço é atividade-meio ou atividade-fim para a incidência do ISS em tais casos. Desse modo, entendeu o STF incidir apenas ICMS em casos envolvendo embalagens destinadas à utilização em processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadoria, vide voto do Ministro Joaquim Barbosa:

    JURISPRUDÊNCIA Para o aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos, nenhuma qualidade intrínseca da produção de embalagens resolverá o impasse. A solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo. Conforme se depreende dos autos, as embalagens têm função técnica na industrialização, ao permitirem a conservação das propriedades físico-químicas dos produtos. Por força da legislação, tais embalagens podem ainda exibir informações relevantes aos consumidores e a quaisquer pessoas que com ela terão contato. Trata-se de típico insumo. Neste momento de juízo inicial, tenho como densamente plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (‘venda’), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com as especificações do cliente, e não como a contratação do serviço. (excerto do voto do Ministro Joaquim Barbosa – ADI nº 4.389/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/2011).