SóProvas


ID
2977783
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria do domínio de fato:

Alternativas
Comentários
  • O domínio do fato está no conceito de culpabilidade. Nos crimes dolosos, autor é aquele que possui o domínio final do fato. Para Welzel, "não é autor de uma ação dolosa quem somente causa um resultado, mas quem tenha o domínio consciente do ato dirigido para o fim" (Derecho Penal. Parte General, p. 125).

    Na teoria do domínio do fato o autor encontra-se como figura central do acontecer típico.

    O conceito de autor é primário, sendo a figura central do tipo, ao passo que o partícipe que contribui para o fato típico é figura marginal do acontecer típico. Ele contribui para o fato típico de modo secundário.

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA - A Teoria do Domínio do fato corrobora com a existência da figura do Autor Mediato. Isso porque, para esta teoria, o Autor não necessariamente precisa executar o núcleo do tipo (Autor propriamente dito), podendo figurar na prática delituosa de forma indireta.

    ALTERNATIVA "B" - ERRADA - Referida teoria faz expressa diferenciação entre "Autor" e "Partícipe", sendo certo que o segundo é aquele que, embora colabora dolosamente para o alcance do resultado, não exerce o domínio da empreitada delituosa.

    ALTERNATIVA "C" - ERRADA - O CP não adotou esta teoria, tendo ela ganhado muito destaque, todavia, por ter sido utilizada na jurisprudência pátria, notadamente no caso "Mensalão". O CP adota a Teoria OBJETIVA/DUALISTA/RESTRITIVA.

    ALTERNATIVA "D" - CORRETA - Não há que se falar em culpa (stricto sensu) na teoria do domínio do fato. Isto porque, quem age culposamente não tem a intenção finalística de alcançar o resultado do tipo. Desta forma, não se poderia conceber que o agente que agiu culposamente, pudesse ter domínio sobre o fato delituoso.

  • RESUMO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO DE WELZEL (teoria objetivo-subjetiva):

    Autor é quem possui o controle sobre o domínio do fato: domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    O autor não precisa realizar atos de execução.

    São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    Partícipe é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo.

    A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

  • De acordo com Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:
     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem).  É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."
    Para a teoria do domínio do fato ou (normativa), "autor é quem realiza a figura típica, mas também que tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre 'autor executor', 'autor intelectual' e 'autor mediato'. O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio sem realizar a figura típica, nem tampouco comandar a ação". (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado)
     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 
    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.
    Diante das considerações expostas, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • CORRETA, E

    (...) a teoria do domínio do fato tem sua aplicação restrita aos crimes dolosos em face do conceito restritivo de autor que adotou. Ademais, não se pode olvidar que, somente nos crimes dolosos se pode falar em domínio final do fato, até porque, a principal característica dos crimes culposos é exatamente a perda desse domínio.

  • (E)

    Outra interessante da cespe que ajuda a responder tal questão:

    2018 DELEGADO/CESPE/PC

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.(C)

  • GABARITO: E

    A teoria do domínio do fato é totalmente inaplicável aos crimes culposos, uma vez que nessa espécie de infração penal, as pessoas não querem o resultado, não se podendo falar em controle dos demais envolvidos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Teorias quanto ao conceito de autor:

    a) Teoria unitária ou monista: todos que participarem do crime são autores e terão a mesma pena. Não existe a figura do participe.

    b) Teoria extensiva: não existe distinção entre autores e participes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Ao contrário da teoria unitária, admite a aplicação de pena menor aqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância.

    c) Teoria restritiva: distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Adotada pelo CP.

    d) Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    1. autor propriamente dito;

    2. autor intelectual;

    3. autor mediato;

    4. coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

  • Teorias quanto ao conceito de autor:

    a) Teoria unitária ou monista: todos que participarem do crime são autores e terão a mesma pena. Não existe a figura do participe.

    b) Teoria extensiva: não existe distinção entre autores e participes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Ao contrário da teoria unitária, admite a aplicação de pena menor aqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância.

    c) Teoria restritiva: distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Adotada pelo CP.

    d) Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    1. autor propriamente dito;

    2. autor intelectual;

    3. autor mediato;

    4. coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

  • me lasquei!

  • Onde está a letra E???????

  • Embora a teoria da autoria mediata seja aplicada apenas em crimes dolosos, como os colegas falaram, é importante lembrar que o agente que foi usado como instrumento para a pratica do crime - e que foi induzido em erro para que praticasse o crime, irá responder de acordo com a inevitabilidade, ou seja, se o erro for inevitável, dolo e culpa serão afastados; se, por outro lado, foi evitável, o agente será responsabilizado na forma culposa do tipo, se prevista em lei.

    Ex.: Uma enfermeira, por ordem do médico, ministra veneno a um paciente, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente.

    Autoria mediata do médico.

    Enfermeira deverá ser analisado o grau de inevitabilidade do seu erro, podendo responder de forma culposa caso fosse evitavel.

  • O CP ADOTA A TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA, PORÉM, A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É UMA ESPÉCIE DAQUELA...

    A TEORIA OBJETIVA (OU DUALISTA/RESTRITIVA) SE SUBDIVIDE EM OUTRAS TRÊS:

    1ª TEORIA OBJETIVO-FORMAL

    2ª TEORIA OBJETIVO-MATERIAL

    3ª TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

  • GABARITO: D

    Teoria do domínio do fato: Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época."

  • ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA, CONDUTA E DOLO!

  • ps. teoria adotada pelo cod chama-se OBJETIVO FORMAL

  • Assertiva D

    A teoria do domínio de fato: É adotada apenas nos crimes dolosos.

  • Autoria meditada eu nunca tinha lido. Conhecia a mediata e achei q era pegadinha de escrita errada kkkkkkkkk

  • essa teoria do dominio do fato se aplica ao Professor de La casa de Papel

  • A teoria do domínio do fato passou a ser objeto de provas de concursos após a

    famosa Ação Penal n. 470 do STF, que tratou do caso que foi apelidado pela mídia

    como mensalão.

    Por força da teoria do domínio do fato, uma participação importante (como a de

    quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada

    como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo

    do tipo penal.

  • Teoria do domínio do fato ou objetiva-subjetiva (criada por Hans Welzel):

    Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

    Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

    Entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    obs.: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, não se encaixa em crimes culposos.

    obs.: para a teoria do domínio do fato/objetiva-subjetiva, o autor mediato (autor de trás) é autor, enquanto que para a teoria objetivo-formal é partícipe.

  • MUITO CUIDADO

    Em relação as teorias de conceito de autor a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipe é aquele que auxilia

    Em relação à teoria sobre o concurso de pessoas, adotou a teoria unitária como regra:

     

    teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada, como regra, pelo Código Penal e, como exceção, a teoria dualista (parte final caput art. 29 e em seus dois parágrafos).

  • Gab. ''D''

     

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. A teoria do domínio do fato, portanto, é acometida da mesma deficiência da teoria finalista da conduta, criticada por não se encaixar nesses delitos

     

     

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 728

  • A teoria do domínio do fato é logicamente incompatível com os crimes culposos. Isso porque, no crime culposo, o resultado é involuntário, assim, não é possível o agente ter o controle final de algo que ele não deseja (que é involuntário).

  • De forma resumida:

    A teoria do domínio do fato diz que o Autor é aquele que tem o controle do resultado. Logo, nos crimes culposos o autor não tem controle do resultado, já que seu resultado advém de uma imperícia, negligência ou imprudência, que podem acontecer de maneira involuntária.

  • SÓ É ADOTADO AO CRIMES DOLOSOS, POIS NÃO HÁ COMO TER O DOMÍNIO DO FATO SEM INTENÇÃO DE TÊ-LO

  • A teoria do domínio do fato trata dos casos de autoria mediata. Como não há possibilidade de autoria mediata em crime culposo, o gabarito é D), pois só é aplicável aos crimes dolosos.

  • Teoria do domínio de fato:  Situação na qual o autor da conduta não a pratica de mão própria, mas, sim, por meio da utilização de outro sujeito, que atua em erro ou em estado de não culpabilidade.

    Bons Estudos!

  • Teoria meditada?