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Gabarito letra A;
O erro da D é que o Delegado não se encontra no rol do 357, mas pode figurar no 332 - Tráfico de Influência.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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ANOTA AÍ!!
É bom ter em mente que há 3 tipos de Peculato (algumas bancas cobram essas especificações):
- Peculato APROPRIAÇÃO: APROPRIAR-SE - dinheiro ou bem móvel - público ou PARTICULAR - que tenha a posse EM RAZÃO DO CARGO
- Peculato DESVIO: quando o agente DESVIA, em proveito próprio ou de terceiro, VERBA que detém em razão do cargo que ocupa
- Peculato SUBTRAÇÃO/IMPRÓPRIO: Funcionário que APESAR de NÃO ter a posse do bem ou dinheiro - SUBTRAI ou CONCORRE para que seja subtraído em razão da facilidade proporcionada pela sua qualidade de agente público.
É BOM SABER TBM QUE PECULATO é o ÚNICO CRIME praticado por funcionário público CONTRA A ADMINISTRAÇÃO que ADMITE a forma CULPOSA
- Peculato CULPOSO: Quando o agente SEM a INTENÇÃO de praticar o crime, acaba em razão de DESCUIDO, praticando.
Se reparar o dano ANTES da SENTENÇA IRRECORRÍVEL - EXTINGUE -SE a punibilidade;
Se reparar APÓS - pena reduzida pela METADE.
Espero ter ajudado!
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RESUMIDAMENTE...
Letra A- CORRETA!! É isso mesmo, peculato apropriação lembre-se do peculato furto, peculato em que subtrai coisa da adm publica
Letra B- ERRADA... Funcionário publico EXIGE voce ja deve remeter ao crime CONCUSSAO...
Letra C- ERRADA...Facilitar tanto o contrabando como o descaminho é um crime próprio, em que o funcionário publico facilita deixando de realizar o dever funcional, para que ocorra contrabando ou descaminho. Diferente do crime citado, prevaricação, que trata de deixar de fazer algo do seu dever por sentimento pessoal...
Letra D- ERRADA... Pegou muita gente, pois o crime em destaque esta quase certo, o único erro foi em citar DELEGADO, no meio daquele povo ali, rsrsr, então a alternativa ficou errada!!
Espero ter ajudado
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O pressuposto material do crime de peculato é a posse lícita da coisa pelo funcionário público em razão do cargo ou função públicas exercidos pelos quadros da Administração Pública. A forma própria do crime de peculato, portanto, pressupõe que o dinheiro, o valor ou qualquer outro bem móvel esteja na posse do funcionário público. Essa forma própria do delito de peculato encontra-e tipificada no artigo 312 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
Nada obstante, o nosso Código Penal disciplina um delito que é considerado legalmente como peculato, embora não atenda em seu tipo o requisito do delito em sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem. Nesse caso, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal, "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Trata-se, portanto, de uma forma imprópria, também chamada de peculato-furto, pois, deveras, o agente subtrai o valor, o dinheiro ou bem, ou concorre para tanto, em razão das facilidades que decorrem da sua qualidade de funcionário público.
Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de excesso de exação que se encontra tipificado no artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal, senão vejamos:
§ 1º - Se o
funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que
a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em
proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - A conduta narrada neste item configura um crime autônomo denominado de facilitação de contrabando ou descaminho e está tipificado no artigo 318 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (D) - O crime de exploração de prestígio encontra-se tipificado no artigo 357 do Código Penal e consubstancia crime contra a administração da justiça. O referido artigo conta com a seguinte redação: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". Diferentemente do que mencionado neste item o delegado de polícia não se encontra entre os elementos do tipo. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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BOSTÃO CONSULTORIAS...
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O crime de Exploração de prestígio é de rol taxativo, logo só o que está elencado em seu texto será exploração de prestigio, nesse cado o DELEGADO não se encontra como autoridade elencada restando a possibilidade de enquadramento do fato no crime de TRAFICO DE INFLUÊNCIA.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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O crime de Exploração de prestígio é de rol taxativo, logo só o que está elencado em seu texto será exploração de prestigio, nesse cado o DELEGADO não se encontra como autoridade elencada restando a possibilidade de enquadramento do fato no crime de TRAFICO DE INFLUÊNCIA.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Lembre-se, Delegado não ostenta prestígio suficiente para caracterização desse tipo.
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peculato impróprio. GAB. "A"
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Peculato impróprio (peculato-furto).
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Lembrem-se Peculato Próprio:
Peculato- Apropriação
Peculato- Desvio
Peculato Impróprio:
Peculato- Furto
Peculato-Culposo
Peculato-Estelionato
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RESUMO - PECULATO
1 - Conduta: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;
2 - Peculato Doloso = Peculato Próprio (peculato-apropriação = 1ª parte do artigo 312 / peculato-desvio = 2ª parte do artigo 312);
3 - Peculato-Apropriação = apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo;
4 - Peculato-Desvio = desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo;
5 - Objeto = qualquer bem público;
6 - Segunda Conduta: Se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, aplicar-se-á a mesma pena da primeira conduta descrita (PECULATO-FURTO);
7 - Peculato-Furto = "subtrai" ou "concorre para que seja subtraído" / utiliza-se a qualidade de servidor para ter acesso facilitado a bem público que deseja ser subtraído, ou seja, é cristalina a ideia de que, se o sujeito ativo da ação não fosse funcionário público, não haveria a facilidade de acesso facilitado;
8 - Peculato-Culposo = crime parasitário / modalidade de peculato punido a título de culpa ;
9 - Parasitário = depende de outro delito para sua prática;
10 - Conduta do Peculato-Culposo: concorrer culposamente, na qualidade de funcionário, para o crime de outrem;
11 - Havendo reparação do dano na modalidade de peculato-culposo ATÉ a sentença irrecorrível = EXTINÇÃO da punibilidade;
12 - Havendo reparação do dano na modalidade de peculato-culposo APÓS a sentença irrecorrível = REDUÇÃO da pena em 50%;
13 - Peculato Mediante Erro de Outrem, ou Peculato-Estelionato(conduta) = modalidade dolosa, por apropriação de utilidade que o funcionário público receba por engano;
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Guarde:
Peculato próprio:
Apropriação/ Desvio
Peculato impróprio: Furto.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: A
O peculato furto é espécie de peculato impróprio e encontra-se previsto ao teor do §1o do art. 312 do Código Penal.
§1. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade de que lhe proporciona a qualidade de funcionário público.
No peculato furto, o funcionário embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o agente subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Nesse sentido, é pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155, do CP).
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Gabarito: Letra A!
Peculato Próprio:
Peculato-Apropriação
Peculato-Desvio
Peculato Impróprio:
Peculato-Culposo
Peculato-Estelionato
Peculato-Furto
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Assertiva A
Constitui o peculato impróprio a conduta do o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai valendo-se da facilidade da qualidade de funcionário público.
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na exploração de prestígio é rol taxativo. não caracteriza qnd a desculpa é para influenciar delegado.
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cuidados com as classificações.
Peculato Imprópio como sendo sinônimo do peculato furto, ou Peculato Impróprio sendo quando for possível a desclassicação para outro crime (teoria para o particular). ex. peculato furto - desclassifica para furto.
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ROL TAXATIVO), Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em:
juiz,
jurado,
órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça,
perito,
tradutor,
intérprete
ou testemunha.
Veja que NÃO INCLUI DELEGADO.
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Isso é uma resposta de respeito...
Chega dar até gosto ter assinado o QC, chega dar até vontade de estudar mais...
Quanta coerência e coesão...
Segue o nome do autor para os créditos exemplares a ele!!!
Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Item (A) - O pressuposto material do crime de peculato é a posse lícita da coisa pelo funcionário público em razão do cargo ou função públicas exercidos pelos quadros da Administração Pública. A forma própria do crime de peculato, portanto, pressupõe que o dinheiro, o valor ou qualquer outro bem móvel esteja na posse do funcionário público. Essa forma própria do delito de peculato encontra-se tipificada no artigo 312 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
Nada obstante, o nosso Código Penal disciplina um delito que é considerado legalmente como peculato, embora não atenda em seu tipo o requisito do delito em sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem. Nesse caso, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal, "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Trata-se, portanto, de uma forma imprópria, também chamada de peculato-furto, pois, deveras, o agente subtrai o valor, o dinheiro ou bem, ou concorre para tanto, em razão das facilidades que decorrem da sua qualidade de funcionário público.
Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
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Legalmente é o peculato furto com o verbo do tipo: "subtrai", mas há na doutrina quem o chama de peculato impróprio.
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Sempre bom lembrar:
Tráfico de Influência (art. 332, CP - PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
--> Verbos: *Solicitar *exigir *cobrar * obter
--> Vantagem ou promessa de vantagem
--> Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
--> Pena: reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
--> Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário: pena aumentada da metade (1/2).
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Exploração de prestígio (art. 357, CP - CRIME CONTRA A ADMINSITRAÇÃO DA JUSTIÇA)
--> Verbos: *solicitar *receber
--> Dinheiro ou qualquer utilidade
--> Influir em: * juiz * jurado * órgão do Ministério Público, * funcionário de justiça * perito
* tradutor * intérprete * testemunha
--> Pena: reclusão, de 1 a 5 anos e multa.
--> Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destinada a qualquer das pessoas referidas neste artigo: pena aumentada de um terço (1/3).