SóProvas


ID
2978104
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Princípios são normas de um alto grau de abstração, diferente das regras, as quais possuem uma dimensão concreta. Sobre os princípios administrativos, assinale o item correto:


I. Via de regra, não é possível ao magistrado interferir no âmbito do mérito do ato administrativo, sendo indevida a sua manifestação acerca da conveniência e oportunidade dos atos administrativos.

II. Constitui exceção ao princípio da legalidade a expedição de medidas provisórias.

III. O patrimonialismo pode ser elencado como uma espécie de ofensa à moralidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D".

    Legalidade: indica que a administração pública só poderá ser exercida de acordo com a lei. O servidor público só poderá agir em conformidade com a lei, atuando não apenas com a inexistência da proibição legal, mas também com a existência da autorização da atuação administrativa em lei. A administração durante o exercício de suas atribuições está obrigada a obedecer aos dispositivos legais, os princípios jurídicos, incluindo os atos e normas editadas pela própria administração pública.

    Exceção:

    ·        edição de medidas provisórias (CF, art. 62); em situações de relevância e Urgência.

    ·        decretação do estado de defesa (CF, art. 136) e

    ·        decretação do estado de sítio (CF, arts. 137 a 139).

    Patrimonialista: é um modelo caracterizado pela não distinção entre o patrimônio público e o privado.

  • Complemento:

    .I.

    O controle judicial sobre os atos discricionários recaí somente sobre a legalidade! conveniência e oportunidade compõem o mérito adm. que são privativos à administração.

    II. MP

    E de defesa

    E. de sítio

    III. No modelo de administração patrimonialista há uma confusão entre o patrimônio público e o particular.

    por esta confusão, sem dúvidas opera-se clara imoralidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Adendo:

    Há uma corrente doutrinária minoritária que se alinhando ao entendimento do STF admite a medida provisória no direito tributário, no entanto, apenas como instrumento para iniciar o processo legislativo para instituição ou aumento do imposto.

    A corrente majoritária na doutrina manifesta-se contrária a utilização das medidas provisórias no campo do direito tributário, uma vez que desrespeitaria o princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica.

    Força e Honra!

  • "Administração Pública Patrimonialista – “No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas. A res publica não é diferenciada das res principis. Em conseqüência, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração.” (PDRAE, 1995, p.15)" --> Destarte, esse modelo de administração pública vai contra o princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

  • I. Via de regra, não é possível ao magistrado interferir no âmbito do mérito do ato administrativo, sendo indevida a sua manifestação acerca da conveniência e oportunidade dos atos administrativos. CERTA

    II. Constitui exceção ao princípio da legalidade a expedição de medidas provisórias. CERTA

    Princípio da legalidade: a adm. pública só faz o que a lei prevê. Mas há casos em que a adm. atua além do que a lei prevê. Ex.: medida provisória; estado de defesa; estado de sítio ou estado de calamidade pública.

    Aprofundando o conhecimento:

    Medida provisória tem força de lei, não está adstrita à lei, logo a MP inova no ordenamento jurídico.

    Decreto em regra não inova no ordenamento jurídico. Mas há casos em que é possível exceções. A EC 32 de 2001 alterou o art. 84, inc. VI da CF/88. Possibilitando o presidente da república editar decretos ou regulamentos autônomos. Quando o decreto é autônomo ele inova no ordenamento jurídico.

    III. O patrimonialismo pode ser elencado como uma espécie de ofensa à moralidade administrativa. CERTA

    A coisa pública se confunde com a coisa privada, de sorte que o nepotismo, a corrupção e os privilégios são prerrogativas desse tipo de administração.

    Adendo: Hoje vivenciamos a Administração Gerencial, porém, na prática, ainda com fortes resquícios de outros três modelos de administração que são: Patrimonialista e Burocrática.

    GABARITO: D

  • diferenciando os regimes:

    Administração Pública Patrimonialista

    Este modelo predominou no Brasil até 1930. Aqui, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas ou sinecuras. A res publica não é diferenciada das res principis (confusão entre o patrimônio público e o privado). A corrupção e o nepotismosão inerentes a esse tipo de administração.

    Administração Pública Burocrática

    A Administração Pública Burocrática surge na segunda metadedo século XIX, na época do Estado liberal, como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. Podemos descrever como características das organizações burocráticas a formalidade(existência de normas racionais); impessoalidade (escolha das pessoas é baseada em critérios técnicos e não políticos); existência de administradores profissionais(ao invés de lugar da nobreza, os cargos públicos passam a ser exercidos por pessoas capacitadas, profissionalizadas e que recebem salários em troca de seus serviços).

    Administração Pública Gerencial (A Nova Gestão Pública)

    Anos 80, A reforma do Estado passou a ser indispensável, com prioridade para a redução de gastos e aumento da eficiência. Assim, o antigo modelo weberiano, considerado lento e excessivamente apegado às normas, torna-se inadequado para este novo momento.

    Fonte, pdf estratégia

  • A presente questão trata de tema afeto aos princípios inerentes ao Direito Administrativo.


    Nos termos do art. 37, caput da Carta Magna, a Administração Pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.




    Passemos, pois, a analisar cada um dos itens:

     

    I – CERTO – o controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Contudo, isso não significa que o Judiciário não possa apreciar a legalidade dos atos discricionários.


    Assim, pode o Poder Judiciário, sempre, desde que provocado, anular atos administrativos, vinculados ou discricionários, que apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade. O que não se admite é que o Poder Judiciário revogue um ato editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. A revogação, que traduz exercício do controle de mérito administrativo, retira do mundo jurídico um ato discricionário válido que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público, segundo juízo exclusivo da administração pública que o praticou.


    Por fim, importante pontuar que no exercício de função administrativa, o Poder Judiciário pode revogar atos discricionários que ele mesmo tenha editado, mas isso não é controle judicial propriamente dito, e sim controle administrativo, já que neste caso, o Judiciário estará atuando como administração pública, e não exercendo função jurisdicional.


    II – CERTO – no âmbito do Direito Administrativo, pela doutrina tradicional, existe uma dupla subordinação da ação do administrador, em função do que estabelece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e limites estabelecidos pela legislação. Fala-se, assim, em uma subordinação ou vinculação negativa (legalidade representaria uma limitação para a atuação do administrador) e uma subordinação ou vinculação positiva (a atuação dos agentes públicos depende de autorização legal).


    Ainda sobre o princípio da legalidade, importante mencionar que atualmente a doutrina utiliza noção mais ampla de legalidade, trazendo a ideia de juridicidade, enquanto conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo – leis, Constituição Federal e Princípios.

     

    Por fim, importante pontuar que existem situações previstas na Constituição que podem resultar em algum tipo de restrição ao princípio da legalidade: a) Estado de defesa (CRFB, art. 136); b) Estado de sítio (CRFB, art. 137 a 139); e c) Medidas provisórias (CRFB, art. 62). Nesses casos, o Poder Executivo (e não a lei em sentido formal) pode impor restrições aos direitos individuais a fim de enfrentar questões excepcionais, urgentes e relevantes.

     

    III – CERTO – o patrimonialismo é um conceito desenvolvido por Max Weber que se refere à característica de um Estado sem distinções entre os limites do público e os limites do privado. Foi comum em praticamente todos os absolutismos.


    O monarca gastava as rendas pessoais e as rendas obtidas pelo governo de forma indistinta, ora para assuntos que interessassem apenas a seu uso pessoal (compra de roupas, por exemplo), ora para assuntos de governo (como a construção de uma estrada). Como o termo sugere, o Estado acaba se tornando um patrimônio de seu governante.


    Dentro deste cenário, nitidamente o patrimonialismo constitui ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

     
     



    Considerando que todos os itens estão corretos, o gabarito é a letra D.
     


     

    Gabarito da banca e do professor: D

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


    (Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)


    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)