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Gabarito "D".
Legalidade: indica que a administração pública só poderá ser exercida de acordo com a lei. O servidor público só poderá agir em conformidade com a lei, atuando não apenas com a inexistência da proibição legal, mas também com a existência da autorização da atuação administrativa em lei. A administração durante o exercício de suas atribuições está obrigada a obedecer aos dispositivos legais, os princípios jurídicos, incluindo os atos e normas editadas pela própria administração pública.
Exceção:
· edição de medidas provisórias (CF, art. 62); em situações de relevância e Urgência.
· decretação do estado de defesa (CF, art. 136) e
· decretação do estado de sítio (CF, arts. 137 a 139).
Patrimonialista: é um modelo caracterizado pela não distinção entre o patrimônio público e o privado.
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Complemento:
.I.
O controle judicial sobre os atos discricionários recaí somente sobre a legalidade! conveniência e oportunidade compõem o mérito adm. que são privativos à administração.
II. MP
E de defesa
E. de sítio
III. No modelo de administração patrimonialista há uma confusão entre o patrimônio público e o particular.
por esta confusão, sem dúvidas opera-se clara imoralidade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Adendo:
Há uma corrente doutrinária minoritária que se alinhando ao entendimento do STF admite a medida provisória no direito tributário, no entanto, apenas como instrumento para iniciar o processo legislativo para instituição ou aumento do imposto.
A corrente majoritária na doutrina manifesta-se contrária a utilização das medidas provisórias no campo do direito tributário, uma vez que desrespeitaria o princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica.
Força e Honra!
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"Administração Pública Patrimonialista – “No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas. A res publica não é diferenciada das res principis. Em conseqüência, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração.” (PDRAE, 1995, p.15)" --> Destarte, esse modelo de administração pública vai contra o princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
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I. Via de regra, não é possível ao magistrado interferir no âmbito do mérito do ato administrativo, sendo indevida a sua manifestação acerca da conveniência e oportunidade dos atos administrativos. CERTA
II. Constitui exceção ao princípio da legalidade a expedição de medidas provisórias. CERTA
Princípio da legalidade: a adm. pública só faz o que a lei prevê. Mas há casos em que a adm. atua além do que a lei prevê. Ex.: medida provisória; estado de defesa; estado de sítio ou estado de calamidade pública.
Aprofundando o conhecimento:
Medida provisória tem força de lei, não está adstrita à lei, logo a MP inova no ordenamento jurídico.
Decreto em regra não inova no ordenamento jurídico. Mas há casos em que é possível exceções. A EC 32 de 2001 alterou o art. 84, inc. VI da CF/88. Possibilitando o presidente da república editar decretos ou regulamentos autônomos. Quando o decreto é autônomo ele inova no ordenamento jurídico.
III. O patrimonialismo pode ser elencado como uma espécie de ofensa à moralidade administrativa. CERTA
A coisa pública se confunde com a coisa privada, de sorte que o nepotismo, a corrupção e os privilégios são prerrogativas desse tipo de administração.
Adendo: Hoje vivenciamos a Administração Gerencial, porém, na prática, ainda com fortes resquícios de outros três modelos de administração que são: Patrimonialista e Burocrática.
GABARITO: D
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diferenciando os regimes:
Administração Pública Patrimonialista
Este modelo predominou no Brasil até 1930. Aqui, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas ou sinecuras. A res publica não é diferenciada das res principis (confusão entre o patrimônio público e o privado). A corrupção e o nepotismosão inerentes a esse tipo de administração.
Administração Pública Burocrática
A Administração Pública Burocrática surge na segunda metadedo século XIX, na época do Estado liberal, como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. Podemos descrever como características das organizações burocráticas a formalidade(existência de normas racionais); impessoalidade (escolha das pessoas é baseada em critérios técnicos e não políticos); existência de administradores profissionais(ao invés de lugar da nobreza, os cargos públicos passam a ser exercidos por pessoas capacitadas, profissionalizadas e que recebem salários em troca de seus serviços).
Administração Pública Gerencial (A Nova Gestão Pública)
Anos 80, A reforma do Estado passou a ser indispensável, com prioridade para a redução de gastos e aumento da eficiência. Assim, o antigo modelo weberiano, considerado lento e excessivamente apegado às normas, torna-se inadequado para este novo momento.
Fonte, pdf estratégia
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A
presente questão trata de tema afeto aos princípios inerentes ao Direito
Administrativo.
Nos
termos do art. 37, caput da Carta Magna, a Administração Pública, direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Passemos,
pois, a analisar cada um dos itens:
I – CERTO – o controle judicial verifica
exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o
mérito administrativo. Contudo, isso não significa que o Judiciário não possa
apreciar a legalidade dos atos discricionários.
Assim,
pode o Poder Judiciário, sempre, desde que provocado, anular atos
administrativos, vinculados ou discricionários, que apresentem vícios de
ilegalidade ou ilegitimidade. O que não se admite é que o Poder Judiciário
revogue um ato editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. A
revogação, que traduz exercício do controle de mérito administrativo, retira do
mundo jurídico um ato discricionário válido que se tornou inoportuno ou
inconveniente ao interesse público, segundo juízo exclusivo da administração
pública que o praticou.
Por fim,
importante pontuar que no exercício de função administrativa, o Poder
Judiciário pode revogar atos discricionários que ele mesmo tenha editado, mas
isso não é controle judicial propriamente dito, e sim controle administrativo,
já que neste caso, o Judiciário estará atuando como administração pública, e
não exercendo função jurisdicional.
II – CERTO – no âmbito do Direito Administrativo, pela
doutrina tradicional, existe uma dupla subordinação da ação do administrador,
em função do que estabelece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e
limites estabelecidos pela legislação. Fala-se, assim, em uma subordinação ou
vinculação negativa (legalidade representaria uma limitação para a atuação do
administrador) e uma subordinação ou vinculação positiva (a atuação dos agentes
públicos depende de autorização legal).
Ainda
sobre o princípio da legalidade, importante mencionar que atualmente a doutrina
utiliza noção mais ampla de legalidade, trazendo a ideia de juridicidade,
enquanto conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade
estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um
todo – leis, Constituição Federal e Princípios.
Por fim,
importante pontuar que existem situações previstas na Constituição que podem
resultar em algum tipo de restrição ao princípio da legalidade: a) Estado de
defesa (CRFB, art. 136); b) Estado de sítio (CRFB, art. 137 a 139); e c)
Medidas provisórias (CRFB, art. 62). Nesses casos, o Poder Executivo (e não a
lei em sentido formal) pode impor restrições aos direitos individuais a fim de
enfrentar questões excepcionais, urgentes e relevantes.
III – CERTO – o patrimonialismo é um conceito
desenvolvido por Max Weber que se refere à característica de um Estado sem
distinções entre os limites do público e os limites do privado. Foi comum em
praticamente todos os absolutismos.
O monarca
gastava as rendas pessoais e as rendas obtidas pelo governo de forma
indistinta, ora para assuntos que interessassem apenas a seu uso pessoal
(compra de roupas, por exemplo), ora para assuntos de governo (como a
construção de uma estrada). Como o termo sugere, o Estado acaba se tornando um
patrimônio de seu governante.
Dentro
deste cenário, nitidamente o patrimonialismo constitui ofensa ao princípio da
moralidade administrativa.
Considerando que todos os itens
estão corretos, o gabarito é a letra D.
Gabarito da banca e do professor: D
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)