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Diante do exposto, delineia-se a instituição de um regime próprio para as fundações governamentais, que poderão adotar tanto o regime jurídico de direito público como de direito privado. Adotado o regime público, as fundações governamentais seguirão o regime já previsto às autarquias. Por sua vez, adotado o regime de direito privado, seu regime aproxima-se ao das empresas estatais, dentro de um regime administrativo mínimo.
Não há, entretanto, um parâmetro seguro do que representa este regime administrativo mínimo, especialmente quanto à submissão de tais instituições ao controle interno e externo de seus atos e suas contas, bem como da realização de concurso público para contratação de empregado e procedimento de licitação em sua compras.
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Art. 24 É dispensável a licitação:
§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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Letra (D) -
As FUNDAÇÕES podem classificadas como de DIREITO PÚBLICO ou de DIREITO PRIVADO.
Quando públicas, são criadas por lei, podendo ser chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, inclusieve. Já quando de direito privado, são autorizadas por lei (§ 3º do art. 5º do Decreto-lei 200/1967), as quais adquirem sua personalidade com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Apenas as fundações de direito público, por serem espécies de autarquias, tem às PRERROGATIVAS processuais relativas a prazos de contestação, recursos e duplo grau obrigatório de jurisdição.
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LEI Nº 8.666/93, art. 1º, § único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as AUTARQUIAS, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e DEMAIS entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Lei 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
I (regra) - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente
§ (excessão)1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas
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a) Previsão ipsis litteris; lei 8666, art.24 §1º, já comentado pelos colegas.
B Na verdade a lei 11.101, Lei de Falências em seu art. 2, I assim prescreve:
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista; questão similar( Q274382)
C) O poder normativo que goza a autarquia é limitado
dentro do modelo de limites propostos pela referida autora, a primeira regra limitadora dos poderes normativos das agências reguladoras é a de que os regulamentos não podem desrespeitar as normas e os princípios de direito que lhe são superiores, tendo em vista que "ainda que autônomos, os regulamentos são atos administrativos, hierarquicamente subordinados à lei e à Constituição – cujo conteúdo devem atender, formal e substancialmente".
Outro limite é o de não ser autorizada à autoridade administrativa a criação de normas cuja edição pressupõe processo legislativo certo e específico, de modo a se viabilizar a observância do princípio da Tipicidade no âmbito do Direito Administrativo.
à impossibilidade de o regulamento autônomo inovar de forma absoluta na ordem jurídica, seja criando direitos, deveres ou obrigações às pessoas privadas, sem respaldo de lei; bem como ampliando ou restringindo direitos ou obrigações.
D Já comentada.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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a) Art. 24. É dispensável a licitação:
§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
b)“Ressalte-se que, em relaçáo a este tema, tem sido formada uma doutrina administrativa que entende pela aplicaçáo da lei de falências quando estas entidades forem exploradoras de atividade econômica.. Isso porque o texto constitucional determina que elas, necessariamente, seguirão o mesmo regime aplicável às empresas privadas.
Sendo assim, o entendimento mais razoável seria o de que o art, 2°, I da lei 11.101/05 deve sofrer interpretação conforme a Constituiçáo Federal. Nesse sentido, passa-se a entender que a legislação, ao afastar a incidência do regime fàlimentar para as empresas estatais, quis definir somente que tal regime não se aplica às empresas e~tatais que atuem na prestação de serviços públicos” MATHEUS CARVALHO. Manual de Direito Administrativo. Capítulo 4, página 223, 4ª edição, 2017.
c)Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
“Sendo assim, as norams da União quando forem ferais, terão aplicação para todos os entes federativos, sendo que estes poderão expedir normas específicas para regulamentação de seus procedimentos licitatórios, desde que observadas as normas genéricas trazidas na legislação federal.” MATHEUS CARVALHO. Manual de Direito Administrativo. Capítulo 4, página 442, 4ª edição, 2017.
d)“Sendo assim, por serem constituídas sob o regime de direito privados, esssa entidades não usufruem dos benefícios concedidos à fazenda pública no que tange às regras processuais diferenciadas, regime de contratos administrativos, atos administrativos com atributos legais ou regime estatutário de servidores. De fato, as fundações governamentais estão submetidas ao direito civil e, dessa forma, seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, seus contratos são civis, sem a existência de cláusulas exorbitantes e todo o regramento de suas relações é definido no direito privado” MATHEUS CARVALHO. Manual de Direito Administrativo. Capítulo 4, página 201,
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GAB A Art. 24 É dispensável a licitação:
§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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B) Vai depender se é explorada de atividade econômica (aplica-se) ou se é prestadora de serviços públicos (não se aplica).
C) Por integrarem a administração pública, seguem a Lei de Licitações e Contratos.
D) Esses benefícios alcançam as fundações públicas de direito público, pois são uma espécie do gênero autarquia (autarquia fundacional).
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Sobre a letra B, pelo meu material, temos divergência em relação a outros comentários:
Em 2005, foi editada a Lei 11.101, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias. O inciso I do art. 2º da norma é claro ao afirmar que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais).
Fonte: PDF Estratégia - Professor Erick Marques.
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Confundi agencia executiva com entidades controladas. rs
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No que se refere à letra B...
A Lei de Falências (11.101/05) não se aplica a Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
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GABARITO:A
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401). [GABARITO]
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como agência executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atendimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades.
1. (Cespe/STF/Técnico Judiciário/2008) Ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento é pré-requisito básico para a qualificação de uma instituição como agência executiva.
2. (Cespe/STF/Técnico Judiciário/2008) O contrato de gestão, firmado com o ministério supervisor, embora seja um documento característico das agências executivas, contendo a fixação de objetivos estratégicos e metas a serem atingidas pela instituição, não é imprescindível para a criação da agência executiva.
3. (Cespe/STF/Técnico Judiciário/2008) O grau de autonomia de gestão que possui uma agência executiva é uma característica que a diferencia das autarquias e fundações públicas.
Gabarito: C E C
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A - As agências executivas, em razão das características conferidas pelo contrato de gestão, possuem a prerrogativa de efetuar dispensas de licitação em valores superiores ao padrão da Lei 8.666/1993
LEI Nº 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
B - Nos termos da legislação em vigor, em razão da semelhança de regimes jurídicos, é pacífico o entendimento da possibilidade de aplicação da Lei de Falências às empresas estatais.
LEI Nº 11.101/05.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
C - As autarquias em regime especial, em razão de sua maior autonomia, possuem competência própria para disciplinar o seu procedimento licitatório.
LEI Nº 8.666/93
Art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
D - As fundações governamentais de direito privado, por conta do regime híbrido, usufruem dos benefícios concedidos à fazenda pública no que tange às regras processuais.
Decreto-Lei nº 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
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Em relação a letra B
A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a FALÊNCIA do empresário e da sociedade empresária, deixou claro, em seu art. 2º, I, que suas normas NÃO SE APLICAM ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Dessa forma, independentemente da atividade que desempenham, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime falimentar.
Fonte: Estratégia concursos
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Segundo o STF ,as Estatais prestadoras de serviço econômico , tem o mesmo regime das empresas privadas, por isso podem declarar falência.Se as Estatais prestadoras de serviço econômico não pudessem falir estaria violando o principio da isonomia e igualdade.
Por esse motivo a alternativa b, estaria correta também ,isso é entendimento consolidado do STF.
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A presente
questão trata do tema organização da administração pública.
Considerando
a amplitude da temática, passaremos a analisar cada uma das alternativas, ocasião
em que detalharemos um pouco mais a matéria:
A – CERTA – assertiva totalmente correta, coadunando-se
com a legislação pátria. Vejamos:
“Art.
24. É dispensável a licitação:
I - para
obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente;
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;
§ 1o Os
percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas".
B – ERRADA – nos termos da lei 11.101/2005 (lei que
regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência),
“Art. 2º
Esta Lei não se aplica a:
I –
empresa pública e sociedade de economia mista".
Contudo, este
tema não é pacífico na doutrina. Conforme Rafael Oliveira,
“É
controvertida a possibilidade de falência das empresas estatais.
Tradicionalmente, a discussão envolvia a interpretação do art. 242 da Lei
6.404/1976, que afastava as sociedades de economia mista da falência,
dispositivo que foi revogado pela Lei 10.303/2001. Atualmente, o art. 2º, I, da
Lei 11.101/2005 exclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista
da falência. Não obstante a literalidade da norma, a doutrina tem apresentado
interpretações diversas nesse tema [...].
1º
entendimento: as empresas públicas e as sociedades de economia mista
sujeitam-se à falência, devendo ser considerado inconstitucional o art. 2.º, I,
da Lei 11.101/2005, em razão da afronta ao art. 173, § 1.º, II, da CRFB. Nesse
sentido: José Edwaldo Tavares Borba.
2º
entendimento: interpretação conforme a Constituição do art. 2.º, I, da Lei
11.101/2005, que deve ser compatibilizado com o art. 173, § 1.º, II, da CRFB:
apenas as empresas estatais, prestadoras de serviços públicos, podem ser
afastadas da falência, uma vez que as estatais econômicas se submetem ao mesmo
regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações comerciais. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos
Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
3º
entendimento: as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se
sujeitam à falência, conforme dispõe literalmente o art. 2.º, I, da Lei
11.101/2005. Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto e Marcos Bemquerer".
O renomado
administrativista ensina que as empresas públicas e as sociedades de economia
mista não podem falir, tendo em vista a inadequação do processo falimentar às
entidades administrativas.
As
estatais são criadas por autorização legal para atender relevante interesse
social ou imperativo de segurança nacional, interesses que não poderiam ser
afastados pelo Judiciário para satisfação de interesses privados (econômicos)
de credores. Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte
da estatal, haverá a responsabilidade subsidiária do Ente federado controlador.
Considerando
que é pedido pela banca o entendimento da legislação em vigor, a alternativa
deve ser considerada incorreta.
C – ERRADA – as autarquias estão subordinadas ao
regime licitatório da lei 8.666/1993:
“Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
D – ERRADA - as fundações, em geral, são pessoas
jurídicas, sem fins lucrativos, cujo elemento essencial é a utilização do
patrimônio para satisfação de objetivos sociais, definidos pelo instituidor. As
fundações podem ser instituídas por particulares ou pelo Estado.
No primeiro
caso, temos a fundação privada, regida pelo Código Civil (art. 44, III, e arts.
62 a 69 do CC). No segundo caso, a hipótese é de fundação estatal (também denominada
de governamental ou pública), integrante da Administração Pública Indireta
(art. 37, XIX, da CRFB e art. 4.º, II, “d", do DL 200/1967).
Importante
destacar que as fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito
público ou de direito privado, o que derivará da sua forma de criação: ou diretamente
pela lei, ou mediante autorização legal, respectivamente.
As fundações
públicas de direito público, são denominadas de fundações autárquicas, possuindo
o mesmo regime jurídico das autarquias, usufruindo, portanto, de regime inteiramente
público, com benefícios concedidos à fazenda pública no que tange às regras
processuais.
Diferentemente,
as fundações públicas de direito privado, possuem regime processual semelhante
às entidades privadas, não possuindo os mesmos privilégios da fazenda pública.
Gabarito da banca e do professor: A
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 6ª ed. São Paulo:
Método, 2018, p. 137)