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Segundo Rafael Oliveira (2018):
Os bens públicos subordinam-se a regime jurídico distinto daquele aplicável aos bens privados
em geral. Em resumo, as principais características dos bens públicos são: alienação condicionada,
impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.
(...)
Os bens públicos são impenhoráveis. A penhora pode ser definida como ato de apreensão
judicial de bens do devedor para satisfação do credor. A impossibilidade de constrição judicial dos
bens públicos justifica-se pela necessidade de cumprimento dos requisitos legais para alienação,
pelo princípio da continuidade do serviço público e, no caso específico das pessoas de direito
público, pelo procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos débitos oriundos de
decisão judicial transitada em julgado (art. 100, caput e § 3.º, da CRFB: precatório e a Requisição
de Pequeno Valor – RPV).
Por essa razão, na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, não se prevê a
indicação dos bens passíveis de penhora, devendo ser observados os ritos próprios estabelecidos
nos arts. 534 e 535 do CPC/2015 (execução por título judicial) e 910 do CPC/2015 (execução por
título extrajudicial).
Ademais, mesmo os bens públicos de natureza dominical são impenhoráveis.
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GABARITO: C.
Os bens das autarquias, por serem entidades de direito público, são considerados bens públicos; logo, são protegidos pelas prerrogativas inerentes a esses bens, dentre elas, a impenhorabilidade, que atinge inclusive os bens não afetados a uma finalidade pública, como o estacionamento em questão.
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Prof. Erick Alves - Direção Concursos
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Complementando:
Bens Públicos Dominicais: são os bens públicos desafetados, ou seja, que não são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos. Ao contrário dos bens de uso comum e de uso especial, os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei (arts. 100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado.
Fonte: Rafael Rezende, p. 699.
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art. 99. do CC/02: São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo Único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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As principais características dos bens públicos são:
a) inalienabilidade;
A inalienabilidade não é uma regra absoluta, uma vez que os bens públicos podem ser alienados, desde que sejam obedecidas as regras legais para isso. Portanto, modernamente, o mais adequado seria utilizar a expressão “alienabilidade condicionada”
b) impenhorabilidade;
Os bens públicos não podem ser objeto de penhora para garantia de execução de ação contra a fazenda pública.
c) imprescritibilidade;
Independentemente da natureza, os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, eles não podem ser adquiridos mediante usucapião.
d) não onerabilidade.
Onerar significa utilizar um bem público como garantia do pagamento de um credor em caso de inadimplência da obrigação.
Assim, uma vez que os bens públicos são não oneráveis, eles não podem ser objeto de direito real de garantia dos débitos contraídos por um ente público.
Fonte: Estratégia Concursos
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No caso retratado no enunciado da questão, uma autarquia municipal desprovida de
receitas próprias, porque atuante essencialmente no setor
fiscalizatório, é proprietária de
dois imóveis. Em um dos imóveis funciona a sede da autarquia; o outro
está locado para um estacionamento, a fim de gerar receitas para
investimento. Um credor da autarquia pleiteou judicialmente a penhora do
imóvel onde funciona o estacionamento,
sob o fundamento de que não estaria afetado a serviço público nenhum.
O art. 98 do Código Civil estabelece que "São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Assim, os bens pertencentes à autarquia (pessoa jurídica de direito público) são bens públicos e, portanto, protegidos pelo regime aplicável a tais bens.
Uma das garantias aplicáveis aos bens públicos é a impenhorabilidade, o que impede que tais bens sejam penhorados em processo judicial. Ressalte-se que a impenhorabilidade atinge todos os bens da autarquia, sejam eles de uso especial ou dominicais.
Por oportuno, cabe destacar que além da impenhorabilidade, os bens públicos possuem outras prerrogativas. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (imprescritibilidade) e possuem alienabilidade condicionada.
Portanto, o
pedido do credor não pode ser deferido, tendo em vista que os bens
públicos das autarquias são protegidos pelo regime de bens públicos,
sendo impenhoráveis, ainda que de natureza dominical.
Gabarito do Professor: C
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os bens dominicais são alienáveis, porém são impenhoráveis.