Verdadeiro
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CLT, Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
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Regra: lugar onde o trabalhador prestou serviços, ainda que o local da contratação seja outro (desde que a prestação dos serviços seja em um só local). Fundamento: facilitar a colheita de provas e reduzir os gastos com locomoção; igualdade de tratamento processual das partes.
CLT, Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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CLT, Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável.
Verdadeiro
CLT, Art. 544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:
I – para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;
Oportuno observar, no entanto, que conforme bem observado pelo colega Fernando, a doutrina, a jurisprudência e o próprio STF (RE 103568 RJ) entendem que o aludido artigo é inconstitucional. Se não vejamos:
OJ nº 20 SDC. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição violadora do art. 8o, V, da CF/88.
Na mesa toada, Carrion: Há atentado à liberdade de filiação no art. 544, que contraria o art. 8º, V, da CF de 1988. Atentado contra a liberdade sindical (CP, art. 199). (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª Ed. Atualizada, p. 442)
RE 103568-4 RJ, STF: Inconstitucionalidade do art. 544, segunda parte e seu inciso I, da CLT. Acolhimento dessa argüição por uma das turmas do Egrégio do Tribunal Federal de Recursos, com julgamento, desde logo, da apelação. Recurso Extraordinário conhecido e provido (pela letra 'a'), por negativa de vigência do art. 116 da Constituição Federal para que, anulado o acórdão recorrido, na parte de provimento da apelação, seja a questão constitucional examinada pelo plenário do Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.