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ID
2979889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com referência ao disposto na Lei Orgânica do DF e em suas alterações, julgue o item subsecutivo.


A adoção de políticas públicas de educação preventiva do suicídio constitui um dos objetivos prioritários do DF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. LODF, Art. 3ºSão OBJETIVOS prioritários do Distrito Federal:

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.(Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

  • CERTO

    LODF, Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: 

    XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: 

    XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: 

    I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; 

    II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; 

    III – preservar os interesses gerais e coletivos; 

    IV – promover o bem de todos; 

    V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; 

    VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; 

    VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

    VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; 

    IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira; 

    X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.) 

    XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei 

    Orgânica nº 12, de 1996.) 

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.) 

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

     

  • XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

  • Minha contribuição.

    LODF

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III – preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV – promover o bem de todos;

    V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)

    XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

    Comentário atualizado em 27/11/2019

    Pessoal, foi incluído mais um objetivo na LODF:

    XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)

    Atenção!!! Observe os verbos empregados no infinitivo terminados em (R). Essa informação pode ajudar na prova!

    Abraço!!!

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    [...]

    XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

    [...]

  • Gab C

    Art 3

    XIII valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.) 

    OBS PARA UM NOVO OBJETIVO ACRESCENTADO NESTE ANO:

    XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)

  • Nomeaçõn ou plomo!

    Art. 3o, XIII, LODF.

    Objetivo prioritário do DF: valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

    ______________________________________________

    Tráfico de comentários:

    Atenção aos verbos empregados no infinitivo terminados em R

  • O DF deve ter muito suicídio, então, não é?

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III – preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV – promover o bem de todos;

    V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)

    XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)

    XII – promoverproteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

    Comentário atualizado em 27/11/2019

    Pessoal, foi incluído mais um objetivo na LODF:

    XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)

  • Correto

    Art 3

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

  • GABARITO - CERTO

    LODF, 

    Art. 3ºSão OBJETIVOS prioritários do Distrito Federal:

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

  • CERTO

    Atentar para a última atualização:

    "XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)"

  • GABARITO: CERTO.

  • Dos Objetivos (metas do DF para o futuro)

    palavras chaves de cada um:

    I- Direitos humanos;

    II- Cidadão, controle do poder público;

    III- Interesses gerais e coletivos;

    IV- Bem dotados;

    V- Habitantes (dignidade humana, justiça social, e bem comum);

    VI- Prioridades: Educação, Saúde, Trabalho, Transporte, Lazer, Ass. Social, Segurança, Moradia, Saneamento Básico;

    VII- Assistência jurídica gratuita e integral (insuficiência de recursos);

    VIII- Identidade (memórias, tradições, e peculiaridade);

    IX- Cultura local;

    X- Proteção das vítimas, testemunhas, e familiares;

    XI- Zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília;

    XII- CAJ (Criança, Adolescente, Jovem);

    XIII- Prevenção ao suicídio;

    XIV- Inclusão digital.

    Sempre que falar em objetivos os verbos darão um comando: Preservar, Garantir, Proporcionar, Assegurar, Promover, Dar, Valorizar, Zelar.