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GABARITO C
I. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
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II. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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III. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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IV. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
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Somente a três e a quatro estão corretas. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
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Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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ERREI 2X
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Depósito será feito em banco oficial que esteja situado no lugar do pagamento
. O credor será cientificado por carta com AR
. Ao retornar o AR, contam-se o prazo de 10 dias para credor manifestar recusa.
E se o credor não recusar em 10 dias? O devedor ficará liberado da obrigação.
E se o credor recusar? Então o devedor poderá propor a ação de consignação em pagamento
Ele deverá fazê-lo dentro de 1 mês. Na PI deve ter a prova do depósito e da recusa.
Se ele não entra com essa ação de consignação em 1 mês, fica sem efeito o depósito.
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Lembrando que a ação de exigir contas é dividida em 2 momentos, encerrados com 2 sentenças.
1o condenação à prestação de contas. (como caso da questão, se procedente esse pedido, abre novo prazo de 15 dias para o réu apresentar os valores)
2o condenação ao pagamento do saldo residual.
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Cabe apreciar cada uma das assertivas da
questão.
A assertiva I está FALSA.
A sentença que determina a prestação de contas
por parte do réu fixa o prazo de 15 dias, para tanto, e não de 30 dias. Diz o
art. 550, §5º, do CPC:
Art. 550
(...)
§ 5º A
decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o
autor apresentar.
A assertiva II está FALSA. Na oposição,
procedimento especial, os opostos não são citados pessoalmente, mas sim por
intermédio de seus advogados. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 683
do CPC:
Art. 683
(...)
Parágrafo
único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na
pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de
15 (quinze) dias.
A assertiva III está CORRETA, até porque cabe,
de fato, ação monitória em face da Fazenda Pública.
Vejamos o que diz o art. 700, §6º, do CPC:
Art. 700
(...)
§ 6º É
admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
A assertiva IV está CORRETA.
A redação é compatível com o lavrado no art.
539, §1º, do CPC:
Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo
de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Feitas tais ponderações, cabe apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e II
estão incorretas.
LETRA B- INCORRETA. A alternativa I está
incorreta.
LETRA C- CORRETA. As alternativas III e IV
estão corretas.
LETRA D- INCORRETA. As alternativas I e II
estão incorretas.
LETRA E- INCORRETA. A alternativa II está
incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Gabarito:"C"
III - CPC, art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
IV - CPC, art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
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§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
DUAS FASES NA ACAO DE EXIGIR CONTAS
Talvez esse ponto seja um dos mais importantes para nossas provas de Defensoria Pública. Saibam que o procedimento de exigir contas possui duas fases:
1) a primeira consiste no reconhecimento do dever de prestar contas;
2) a segunda fase, este será intimado para o fazer, em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor.
A DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇAO DE EXIGIR CONTAS É RECORRÍVEL POR QUAL RECURSO?
Segundo a doutrina, “o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo, marcando apenas a passagem para a segunda fase, o art. 550, § 5o, refere-se a ele como “decisão”. Trata-se de decisão interlocutória de mérito, já que o juiz decide, por meio dela, se o réu deve ou não contas ao autor, determinando que ele as preste. O recurso cabível será o de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC
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Súmula no 259 do STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”.
Súmula no 477 do STJ: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”
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boa para revisar os procedimentos especiais
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opostos CITADOS em 15 dias pelos advogados .. Não é citação pessoal
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'' Distribuída a oposição por dependência'' Alguém poderia explicar esse trecho?
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Amanda Naibert Silva, respondendo à sua pergunta - A distribuição por dependência é o evento que tem como causa a conexão de elementos de um ou mais processo(s). Sendo esses elementos: o(s) assunto(s) ou a(s) parte(s).
Exemplo de distribuição por dependência: ação reivindicatória proposta por “A” em face de “B”, “C”, considerando-se
o verdadeiro titular do domínio, pretenda haver para si o bem jurídico disputado. Nesse caso,
deve o opoente oferecer oposição contra ambos (“A” e “B”), pedindo o reconhecimento de seu
direito. (Exemplo retirado do livro: Direito Processual Civil Elpidio 2020).