SóProvas


ID
298114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

Alternativas
Comentários
  • são fontes subsidiárias do Processo do Trabalho : O Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.
  • por favor me esclareçam, no caso a preferencia não seriado cpc?
  • Esmerina,

    Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A questão está correta

    Espero tê-la ajudado.
    Bons estudos!
  • Preceitua o artigo 769 da CLT: " Nos casos omissos, o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Cite-se ainda, o artigo 889. da CLT: " Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos EXECUTIVOS FISCAIS para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Sendo assim, a afirmativa está CORRETA!!!
  • Veja o comentário do Sergio Pinto Martins.


    “Aplicava-se inicialmente o Decreto-lei nº 960, de 17-12-38, que versava sobre o processo de execução fiscal para a cobrança da dívida da Fazenda Pública, desde que houvesse omissão na norma consolidada. O CPC de 1973 revogou o Decreto-lei nº 960, pois regulou inteiramente a matéria.
    O art. 889 da CLT, porém, não foi revogado pelo CPC, apenas perdeu sua eficácia por certo período, até o surgimento da nova lei de execução fiscal ( lei nº 6.830/80).
    Com a edição da lei nº 6.830/80, que passou a reger a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, o art. 889 da CLT retomou sua eficácia. Assim, as normas previstas na Lei n° 6.830/80 serão de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT.
    O artigo 889 da CLT não faz referência expressamente à aplicação subsidiária de outra norma, mas é isso que vai ocorrer.
    Não menciona também a respeito da omissão da CLT, mas é isso que também ocorre, pois os artigos da CLT que tratam de execução não regulam inteiramente a matéria.
    Para que haja a aplicação de outras normas é preciso que elas não sejam contrárias ao que consta da CLT.
    A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80. Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC (art.769 da CLT).
    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta for omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830/80 para se aplicar o CPC.”
  • O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    CORRETO!

    Artigos 769 e 889 da CLT.
  • Nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais. CERTOESQUEMATIZANDO PARA AJUDAR:COM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES TRABALHISTAS:1) Intérprete irá se socorrer da CLT ou outra lei trabalhista. 2) Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80 (LEF). 3) Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC, cfm determina o art.769 da CLT.CUIDADO: Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra! Por ex: art. 882 da CLT manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
  • CERTO.

     Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    MAS CUIDADO: A CLT expressamente prevê que quanto à gradação de bens a penhorar, deve ser obedecida a ordem disposta pelo CPC. 

     Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTO:

     O CPC e a Lei 6830/80 são fontes formais heterônomas do processo do trabalho. O artigo 769 da CLT prevê a subsidiariedade.

    CPC:  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comumserá fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    requisitos cumulativos são exigidos para haver a aplicação subsidiária dos diplomas mencionados:
    1 – Lacuna na CLT;
    2 – Compatibilidade com os princípios e regras laborais;


    Lei 6830/80- Lei de Execuções Fiscais: Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • questão repetida no site....
  • questão com enunciado ambíguo, pois pode induzir o candidato a crer que, na omissão da CLT, deve o intérprete, "preferencialmente buscar", ou seja, tendo como primeira na ordem de subsidiariedade, " a regra de regência aplicável às execuções fiscais". Cuidado!
  • Fiquei na dúvida!
    Até hj achava que a ordem de subsidiariedade deveria ser seguida.
    Então obrigatoriamente deve o juiz aplicar a Lei de Execucão Fiscal e não preferencialmente.



    Alguém pode me explicar, por favor?


  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • Concordo com os comentários dos colegas acima, pois o enunciado possui duvidosa redação, senão vejamos:
    O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    Logo Log
     
    Logo, consegue-se abstrair do enunciado que em havendo omissão haverá aplicação preferencial pela regência aplicável às execuções fiscais, quando na verdade haverá obrigatória aplicação de tal regência.

    Da forma como está escrito entende-se que o aplicador possui outras opções de aplicação subsidiária e então pode preferencialmente optar pela citada.

    Motivo pelo qual a questão padece de vício e merecia ter sido anulada.
  • Gabarito: CERTO

    A regra no processo do trabalho acerca da aplicação subsidiária de outras normas é muito simples, mas há um detalhe que merece observação atenta: geralmente, no dia-a-dia forense, aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa  necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da  lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será  aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual.

    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • CORRETO

    A redação da questão é um pouco confusa, mas o fato é que, quando se tratar de omissão na Execução, a ordem é um pouco diferente:

    Busca-se na Lei de Execuções Fiscais;

    Busca-se no restante da legislação comum.

  • Aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual. 

  • Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: C