SóProvas


ID
298117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questao está errada
    oralidade e celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
  • Art. 771 (CLT) – Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Quem resolver esta questão deve ler o texto associado à questão, para não errar. O conceito dado é o conceito de oralidade, na sua forma pura. Porém, a aplicação da oralidade no Processo do Trabalho é mitigada e não absoluta. Por isso o item está incorreto.
  • Justificativa: a questão está errada. No caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • O errado está na palavra SEMPRE.

    Conforme dito pelo colega abaixo há atos processuais que não são feitos em audiência e que podem ser orais.

    Um outro exemplo além do que ele deu é o de a Petição Inicial poder ser feita de forma oral também.
  • ERRADO - Justificativa: no caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho. ERRADO!Artigos 786 e 771 da CLT.
  • O erro da questão está no prescidem, já que prescindir está no sentido de "abrir mão" e no sempre.

  • O texto consolidado (art. 840) permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita.
    Por sua vez, o art. 786 da CLT determina que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (ato realizado por um servidor da Vara do Trabalho consistente em dar forma escrita à reclamação apresentada oralmente).
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 164)
  • GABARITO: ERRADO
    FUNDAMENTO:
    Conceito de princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral. Na justiça comum temos a sua aplicação nos juizados especiais. É formado por outros princípios que caracterizam o processo oral, e é caracterizado também por quatro elementos que são:

    A imediação ou imediatidade A concentração dos atos processuais A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Identidade física do juiz (para Mauro Schiavi a identidade física do juiz decorre do princípio da oralidade, todavia, o TST, Súmula 136, já asseverou que não se aplica esse princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho) Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (ORAL), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (ORAIS), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão

    Analisando a assertiva da CESPE:
    “ De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (RENUNCIAM, ABREM MÃO) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo (ERRADO, é imprescindível, regra geral:art. 851, o resumo em ata) e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    REGRA:    Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    EXCEÇÃO:        § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.


            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
  • Gabarito: Errado

    Analisando a assertiva: “De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (
    significa renunciar, dispensar) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    Princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral.
    Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (oral), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (orais), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão


    Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

    Conforme é possível observar, a regra é que o ato seja realizado de forma escrita (caput do art. 851) e a exceção é a forma oral (dispensa do resumo dos depoimentos). Ademais, os atos não são sempre realizados em audiência, conforme demonstra o art. 840.
  • nossa, muito completo o seu comentário ,fábio.
    obrigada.
  • É sempre bom recorrer ao dicionário quando nos deparamos com uma palavra que gera dúvida:

    De acordo com o dicionário Michaelis:

    pres.cin.dir
    (lat praescindere) vti 1 Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir dedireitos, de vantagens.

    imprescindível
    im.pres.cin.dí.vel
    adj (im1+prescindível) De que não se pode prescindir; necessário, indispensável.
  • Princípio da oralidade– este princípio é um dos estágios mais avançados da evolução do processo, mas nem por isso ele exclui a forma escrita do procedimento. A oralidade está presente na leitura da reclamação; da defesa oral de vinte minutos - embora se tenha tornado usual a defesa escrita - e a discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais - em exposição oral de 10 minutos - e última proposta verbal de conciliação.
  • Creio que o problema real da questão está no final da afirmativa: "...e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho". Obviamente, já foi provado e comprovado que a oralidade deve ser reduzida a termo, no entanto, a inicial pode ser feita de forma oral, uma vez que o jus postulandi admite que o autor acesse o judiciário sem a necessidade de advogado, fazendo-o de forma oral (que será reduzida a termo). E a exordial não é feita na presença do juiz, portanto, os atos orais não são SEMPRE realizados na presença do juiz, em audiencia. Portanto, o gabarito está correto.
  • Princípio da Oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.
    Exemplos de manifestação deste Princípio:
    a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT);
    b) a defesa oral/20 minutos;
    c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.
    d) oitiva de testemunhas (art. 848§2º CLT)
    e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT)
    f) protesto em audiência (art. 795 CLT)
    Bons estudos

  • Olá amigos,

    Vale lembrar que agora a Súmula nº 136, TST foi cancelada, assim como a Súmula nº 222, STF.
    Deve-se observar o que dispõe o art. 132, CPC:
    "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucesso. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."
     ""
  • Gabarito: ERRADO

    Os atos processuais possuem forma e quando não for escrita, ou seja, quando puder a forma ser oral, haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo. A defesa é um típico ato oral, conforme previsão inserta no art. 847 da CLT, pois realizada na audiência no prazo máximo de 20 minutos. O reclamado "dita" a sua defesa, que será reduzida a termo, ou seja, posta no papel, na ata de audiência. Da mesma forma ocorre com a reclamação trabalhista verbal, prevista no art. 840 da CLT, que será reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho. Percebam que não há a dispensa da transcrição escrita, como afirmado.


  • MUITO BOA A TEORIA DOS COLEGAS, MAS MATAMOS A QUESTÃO DA SEUINTE FORMA:

    1. O CESPE NA PRIMEIRA ORAÇÃO SEMPRE VAI COLOCAR ALGO ALTAMENTE CONVINCENTE, E TENTARÁ LEVAR VOCE AO ERRO, POIS CERTAMENTE ELE FAZ VOCE CONCLUIR DA MESMA FORMA, DESTA FORMA QUANDO VER AS PALAVRAS: SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, TENHA MUITO CUIDADO.

    2. SIMPLES:   

    NA SEGUNDA ORAÇÃO INFORMA QUE OS ATOS SERÃO "SEMPRE PERANTE O JUIZ DO TRABALHO" ENTÃO LHE PERGUNTO, PERICIA É UM ATO PROCESSUAL EXISTENTE DENTRO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;      E ELA É REALIZADA PERANTE O JUIZ?

    DIFICILMENTE, LOGO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA; SIMPLES ASSIM !!!


    abraços

    fernando lorencini


  • FIXANDO:

    haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo.

  • Há atos que devem ser transcritos, ou seja, reduzidos a termo. Ademais, não é “sempre” que os atos serão realizados em audiência perante o juiz do trabalho – uma perícia para apurar insalubridade, por exemplo, normalmente é feita no local de trabalho.

    Gabarito: E