SóProvas


ID
298132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se
seguem.

Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • acredito que só a presença do advogado basta. Alguém teria uma resposta melhor?
  • E aí galera.

    SÚMULA 197    PRAZO

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença (LEIA-SE: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO) conta-se de sua publicação.

    Em suma, neste caso, basta a publicação da sentença no órgão oficial.

    É isso pessoal.



  • .humm...nossa, muito bom, obrigada pelo esclarecimento!!! deletei, então, pra não confundir o pessoal.

    vou postar novamente só a parte da CLT que acrescenta à questão:


    886 da CLT:

    § 1º Proferida a a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas,
    em registrado postal, com franquia.

    sendo assim a questão está incorreta, visto que a notificação postal é suficiente.
  • Oi Camila! Vou esclarecer.
     
    A audiência trabalhista é, por si só, uma audiência de julgamento.

    Veja só: 

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação (...) para 
    comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida (...)

    Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, (...)
     
    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação (...)

    Essa é a ideia de audiência UNA, que é obrigatória no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-C).

    Perceba: a Audiência de Julgamento já nasceu com o processo do trabalho. Esta Audiência (que julgaria a Reclamação Trabalhista) 
    deveria ser uma só, num único dia, sem paradas, pelos princípios norteadores da Justiça Laboral. 

    Tecnicamente é errado falar que "Audiência de Julgamento" é "uma outra Audiência" (art. 849 CLT, pois só teria ela) e que é incompatível com o Processo do Trabalho (tanto é compatível na justiça do trabalho que está assim descrita nos dispositivos da CLT).

    Na prática forense do procedimento ordinário, os juízes - muitas vezes - fracionam a audiência trabalhista (que é de julgamento) em: 
    a) audiência inicial; 
    b) audiência de instrução e 
    c) audiência de julgamento. 

    Mas aí, são outros quinhentos.


    Em suma, a questão está errada pelo fato de a assertiva afirmar a necessidade de "publicação ou notificação pessoal à parte" que, embora imtimada para comparecer àquela audiência em que seria proferida a sentença, não compareceu.

    S.D.C., a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas (CLT, art. 834).

    Note que a sentença foi proferida na audiência, mas a parte - intimada - não compareceu. Por isso se aplica o entendimento da Súmula  197 do TST que deixa claro que se a parte não comparecer, o prazo para recurso 
    será contado da publicação da sentença, ou seja, não tem nada que a secretaria mandar "cartinha" para a parte  desinteressada dizendo qual foi o teor da sentença. Se o interessado não compareceu, ele que fique esperto e veja a publicação no Diário Oficial. 

    O § 1º do art. 886 da CLT, a meu ver, é impertinente com a questão, pois tange à fase final da execução (já teria sentença prolatada no processo) enquanto a questão fala em "audiência de julgamento para prolação de SENTENÇA", ou seja, fase de conhecimento, certo? Por isso, aplicar-se-iam os dispositivos que mencionei acima, em especial, a Súmula do TST.

    Certo Camila?!?

    Grande beijo e forte abraço.
  • Finalizando os comentários com pertinente brocardo que diz: "o direito não socorre aos que dormem" (dormientibus non succurrit jus).
  • Art.852, CLT, Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á por registro postal por franquia.
  • Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

    Acredito que o erro esteja no termo "sob pena de nulidade" pois é perfeitamente cabível a intimação da parte se pois conforme Renato Saraiva, PROCESSO DE TRABALHO, p.205: o prazo para a interposição do recurso pela parte, que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação [...] Todavia, quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contados da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para a interposição do recurso será contado a partir do momento em que a parte for intimada da sentença, conforme a Súmula 30 do TST.

    Motivo pelo qual não há que se falar que não cabe a intimação da parte quando não comparecer à audiência de julgamento!


  • GABARITO: ERRADO

    Se a parte é notificada para comparecer à determinada audiência, na qual será proferida a sentença, sabe aquele que a partir da audiência, será iniciado o prazo recursal. Por exemplo, se sou notificado para comparecer à audiência do dia 04/06/2013, terça-feira, e não compareço, sei que no dia 05/06/2013, quarta-feira, dia útil, será o primeiro dia do prazo recursal, dispensando-se nova notificação. Tal entendimento está contido na Súmula nº 197 do TST, assim redigido:

    “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”.

    As partes serão intimadas na própria audiência, presentes ou não.