A audiência trabalhista é, por si só, uma audiência de julgamento. Veja só:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação (...) para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida (...) Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, (...).
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação (...)
Essa é a ideia de audiência UNA, que é obrigatória no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-C).
Perceba: a Audiência de Julgamento já nasceu com o processo do trabalho. Esta Audiência (que julgaria a Reclamação Trabalhista) deveria ser uma só, num único dia, sem paradas, pelos princípios norteadores da Justiça Laboral.
Tecnicamente é errado falar que "Audiência de Julgamento" é "uma outra Audiência" (art. 849 CLT, pois só teria ela) e que é incompatível com o Processo do Trabalho (tanto é compatível na justiça do trabalho que está assim descrita nos dispositivos da CLT).
Na prática forense do procedimento ordinário, os juízes - muitas vezes - fracionam a audiência trabalhista (que é de julgamento) em:
a) audiência inicial;
b) audiência de instrução e
c) audiência de julgamento.
Mas aí, são outros quinhentos.
Em suma, a questão está errada pelo fato de a assertiva afirmar a necessidade de "publicação ou notificação pessoal à parte" que, embora imtimada para comparecer àquela audiência em que seria proferida a sentença, não compareceu.
S.D.C., a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas (CLT, art. 834).
Note que a sentença foi proferida na audiência, mas a parte - intimada - não compareceu. Por isso se aplica o entendimento da Súmula 197 do TST que deixa claro que se a parte não comparecer, o prazo para recurso será contado da publicação da sentença, ou seja, não tem nada que a secretaria mandar "cartinha" para a parte desinteressada dizendo qual foi o teor da sentença. Se o interessado não compareceu, ele que fique esperto e veja a publicação no Diário Oficial.
O § 1º do art. 886 da CLT, a meu ver, é impertinente com a questão, pois tange à fase final da execução (já teria sentença prolatada no processo) enquanto a questão fala em "audiência de julgamento para prolação de SENTENÇA", ou seja, fase de conhecimento, certo? Por isso, aplicar-se-iam os dispositivos que mencionei acima, em especial, a Súmula do TST.