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ERRADO.
SUM-219 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
SUM-329 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
IN 27/2005 do TST: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."
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Resposta ERRADA
Súmula 219 do TST–
Item I – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM II – 24/05/2011
Item II – É incabível cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
Item III – São devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derive relação de emprego
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Errada.
Não são todas as causas de competência da Justiça do Traballho que impliquem a condenação em honorários advocatícios!
Após a edição da EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, dispondo sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, estabelecendo no art. 5°. que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. De acordo com a previsão inserta no artigo 5°. da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" (TRT - 2.ª Região - RO 02176-2003-027-02-00-5 - 5ª T. - Rel Anelia Li Chum - Publicado em 06.07.2007).
Bons estudos!
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Bem, devo confessr que esta matéria não ficou devidmente clara para mim....se alguem puder esclarecer: nas ações que envolvem relação de emprego, em que o reclamante é beneficiário de assistencia gratuita e possue advogado pessoa física e não tem assistencio do sindicato , como se processam os honorários?
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REGRA GERAL:
"exceto nas lides decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". TST- IN 27/2005, art. 5º.
EXCEÇÃO TRAZIDA PELAS SÚMULAS 219 E 329/TST:
" Neste contexto, predomina o entendimento adotado pelo TST de que os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15% do valor da condenação". ( processo do trabalho - Renato Saraiva, pág 14).
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Assistência judiciária gratuita é o patrocínio gratuito da causa por um advogado. A assistência é prestada pelo sindicato da categoria profissional. Prestada independentemente do empregado ser sindicalizado ou não.
Benefício da justiça gratuita é a isenção de custas e despesas processuais.
Critérios:
- Ganhar até 02 salários mínimos ou ter salário maior não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família
- Comprovação de miserabilidade jurídica mediante simples afirmação de próprio punho ou mediante advogado.
No BJG, a concessão do benefício é facultativa, juízes e TRTs de qualquer instância pode conceder. Ela pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte.
Fonte: Professor Leone Pereira
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Correção do comentário da Natália no que concerne à nova redação do inciso II da Súmula 219, TST:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
II - É CABÍVEL a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
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Resposta: Errado.
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I )
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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Reforma Trabalhista /2017:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO COM A REFORMA TRABALHISTA, LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU ALGUNS ARTIGOS DA CLT.
ART. 791-A ...
§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.