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Na verdade, vigora no direito do trabalho o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva;
Este princípio, espelhado no princípio geral do Direito Comum, resumido pelo brocardo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), assume particular e especial feição na área justrabalhista, o que se pode entrever até mesmo pela sua denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.
Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.
A própria Lei, e novamente invocamos o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos conquistados pelos trabalhadores.
Não se poderá deixar de registrar ser desejável, além de ser hoje uma constatável tendência de fato, que as condições de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre negociação por parte de trabalhadores e empregadores, o que deverá ocorrer através do fortalecimento das entidades representativas dos trabalhadores (neste sentido a tão propalada reforma sindical) e da reforma na legislação trabalhista.
Por fim, ilustra de maneira plena o espírito de tal princípio, o art. 444 da CLT:
“Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
(fonte: JulioBattisti)
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acertou em cheio andre.. parabens
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Gabarito Oficial: Errado
Não obstante figurar no direito do trabalhoo Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, como já foi bem explicado acima, o cerne da questão está na segunda parte da mesma. Pois há certos momentos e condições em que o contrato poderá ser alterado, resultando coercibilidade para as duas partes, sendo assim, o contrato gerará força normativa e se não se manterá incólume.
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Exato, princípio da inalterabilidade lesiva ao empregado, pois só poderá haver mudanção no contrato de trabalho, em regra, quando houver mútuo consentimento.
A doutrina tem admitido, excepcionalmente, a mudança do contrato de trabalho pelo empregador no seus poder diretivo de gestão, unilateralmente, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.
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Minha análise sobre a questão:
O ato jurídico perfeito não é um princípio, mas sim um instituto do Direito protegido pelo princípio da irretroatividade da norma jurídica. Creio que, ao afirmar isso, a questão já se mostrou irregular.
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Concordo com o Daniel Santana:
".. o cerne da questão está na segunda parte da mesma. Pois há certos momentos e condições em que o contrato poderá ser alterado, resultando coercibilidade para as duas partes, sendo assim, o contrato gerará força normativa e se não se manterá incólume."(grifo meu)
O princípio da intangibilidade constratual é mitigado pelo jus variandi do empregador, que torna lícito pequenas alterações não substanciais no contrato de trabalho, sob critérios objetivos para uma melhor organização do trabalho (ex.: alteração do horário de trabalho, cor e modelo do uniforme, etc).
Além do mais, há também previsão legal expressa de alterações prejudiciais lícitas, como a reversão (art. 468, p. ún.) e as alterações salariais mediante negociação coletiva (art. sétimo, VI, CRFB).
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O princípio da condição mais benéfica esta intimamente ligada à teoria do direito adquirido, aquilo previsto no contrato de trabalho passa a ser direito adquirido ao trabalhador, portanto não há de se falar em ato jurídico perfeito, embora seja um dos tripés da segurança jurídica.
Vale lembrar que o ato jurídico é uma espécie de fato que pode ser material e jurídico, esquematizando:
FATO = MATERIAL + JURÍDICO
FATO MATERIAL = NÃO TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO FATO JURÍDICO = TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO FATO JURÍDICO = NATURAL + HUMANO
FATO JURÍDICO NATURAL/STRICTU SENSU = ORDINÁRIO (ATO QUE NÃO CAUSA ALGUM DESASTRE) + EXTRAORDINÁRIO (ATO QUE CAUSA ALGUM DESASTRE) FATO JURÍDICO HUMANO/ATO JURÍDICO/LATO SENSU = LÍCITO + ILÍCITOS Sendo assim, o ato jurídico perfeito é um fato juríico humano (negócio jurídico = manifestação de vontade + cria ou extingue uma relação jurídica) perfeito, ou seja, já consumado.
Em contra partida, o direito adquirido é, em suma, o direito que o titular tem e pode exercer, mas muitas vezes não o exerce, mas não descaracteriza a sua posse.
Em relação a alteração, creio que os colegas já colocaram de maneira bem clara.
Grande abraço.
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Para aqueles que assim como eu não estão familiarizados com o vocabulário.
incólume adj (lat incolume) 1 São e salvo; intacto, ileso. 2 Bem conservado. 3 Que escapou do perigo
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Não é o principio do ato juridico perfeito, mas sim do Direito Adquirido. As bancas fazer esse trocadilho para confundirem os candidatos.
Abs
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O que tornou a questão errada foi o jus variandi e possibilidade lógica de ser permitidas alterações que beneficiem o obreiro. É aplicável o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Vale ressaltar ainda que a doutrina fala em jus variandi extraordinário, pelo qual se admite alterações prejudiciais ao empregado em hipóteses especiais, desde que observados limites da lei (ex.: reversão do art. 468, parágrafo único, CLT). Fonte: Professor Ricardo Resende.
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Norma X cláusula
A norma pode ser suprimida ou mesmo suprimir uma cláusula, na medida em que passa a proibir ou simplesmente se o próprio dispositivo deixa de existir.A cláusula adere ao contrato.
Dessa forma, se uma norma passa a proibir ou é revogada haverá a alteração da cláusula que se fundamentava na referida.
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ERRADO.Princípio da condição mais benéfica que veda a alteração lesiva ao trabalhador,mas isso não quer dizer que o contrato de trabalho seja inalterável, ele pode sim ser alterado tanto pra melhorar as condições do trabalhador, quanto pra pior em situações específicas por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
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Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
, Base legal: Art 468 CLT
. Pode haver sim alteração, desde que obedeça a dois requisitos:
a) Mútuo consentimento
b) Não haver prejuízo direto ou indireto ao empregado.
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Gabarito:"Errado"
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva!
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Art 468 da CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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Gabarito: Errado
Comentário:
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva:
- Veda a alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste (art.468, caput, da CLT).
- REFORMA TRABALHISTA: trabalhador intermitente – os riscos também são suportados por este empregado, pois ele não trabalhará e, portanto, não receberá seu salário nos momentos de dificuldade financeira e econômica da empresa.
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DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL
art. 912 da CLT – aplicação imediata
Princípio da Irretroatividade – S 51 do TST
Reforma trabalhista (Lei 13.467/17): 1ª corrente → novos contratos / 2º corrente → contratos em curso (isonomia)