SóProvas


ID
298165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos
trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua
disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Dispõe a CF, em seu Art. 7º:  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Já o art. 10 do ADCT prevê:. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

    A Lei 5.107/66  foi revogada pela de Lei 7.839/89 que, por sua vez, foi revogada pela Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS. Esta, em seu art. 18, § 1° dispõe que “na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% do montante dos depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."

  • Só um comentário quanto a técnica da redação da assertiva: depósito fundiário ???
    Fundiário é relativo a imóvel, terreno.
    O correto é depósito de FUNDO de Garantia por Tempo de Serviço.
    Ou seja, fundiário não tem relação gramatical alguma com "fundo".
  • Alex, em princípio, sob o ponto de vista gramatical, posso até concordar com você, mas na seara trabalhista, quando houver referência a “depósito do FGTS”, é muitíssimo comum e quase unânime dizer-se “depósito fundiário”, não havendo, portanto, nenhum problema com a técnica da redação da assertiva em questão, versando sobre a disciplina Direito do Trabalho, aplicada em uma prova de concurso para Analista Judiciário de um TRT.
  • Gostaria de refletir sobre essa questao, repare no grifo:
    -A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.
    O art. 10 do ADCT diz apenas:

    Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    Fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Lei nº 5.107 - Revogada pela L-007.839-1989 - Revogada pela L-008.036-1990 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)

    obs.dji.grau.2: Art. 28, § 9º, "e", 1, Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991, Art. 214, § 9º, V, "a", Salário de Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

    obs.dji.grau.3: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - L-008.036-1990

    obs.dji.grau.4: Estabilidade no Emprego

    Já a lei 8036 de 1990 prevê: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

            § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    Estaria correto dizer que está " provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário," quando o ADCT diz  apenas que "Fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107". Isso de uma lei que já foi revogada?
  • pra entender o porquê de ser 40%. Abaixo a antiga lei revogada

    FGTS - Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

    Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

    Art. 6ºOcorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)

  • a Questão fala segundo a CF, eu acho que o examinador agora fez outra Carta Magna e não difundiu o conteúdo, só pode.