Gostaria de refletir sobre essa questao, repare no grifo:
-A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.
O art. 10 do ADCT diz apenas: Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
Fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Lei nº 5.107 - Revogada pela L-007.839-1989 - Revogada pela L-008.036-1990 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)
obs.dji.grau.2: Art. 28, § 9º, "e", 1, Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991, Art. 214, § 9º, V, "a", Salário de Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.3: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - L-008.036-1990
obs.dji.grau.4: Estabilidade no Emprego
Já a lei 8036 de 1990 prevê: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
Estaria correto dizer que está " provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário," quando o ADCT diz apenas que "Fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107". Isso de uma lei que já foi revogada?
pra entender o porquê de ser 40%. Abaixo a antiga lei revogada
FGTS - Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 6ºOcorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)