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ID
298168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos
trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua
disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário pode ser reduzido apenas por convenção coletiva de trabalho, em havendo contrapartida para a melhoria das condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo disposto no artigo 7º, VI, da CF/88, é possível a redução salarial tanto por acordo quanto por convenção coletiva.
  • Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes 
  • Princípio da Intangibilidade / Irredutibilidade Salarial
    Este princípio assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva.
     
    O conteúdo em si da proteção oferecida por tal princípio é garantir ao trabalhador perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita as oscilações da economia e às instabilidades do mercado e, por extensão, assegurar a satisfação de um conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas necessidades, entre as quais a alimentação.
     
    Há diversos dispositivos legais que asseguram tutela em relação aos salários:

    CRFB, Art. 7º: - São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    X – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
     
    Atente para o fato de que, como exceção à regra, é possível, após a CRFB/88, a redução salarial e outras alterações contratuais, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que sejam de menor importância e de forma temporária (máximo 2 anos); sempre garantindo o salário mínimo.
  • Ademais, o CF não faz nenhuma alusão à  contrapartida para a melhoria das condições de trabalho, no caso da redução de salário resultante de convenção ou acordo coletivo.
  • A irredutibilidade salarial é um direito assegurado pelo art. 7º, VI, do texto fundamental. Essa vantagem, entretanto, não é absoluta, uma vez que se admite a possibilidade de redução mediante negociação coletiva. A redução por via negocial, entretanto, deve estar motivada por alguma razão de fato ou de direito que vise, ainda que obliquamente, uma melhoria. Não se pode diminuir salário sem que exista um correlata vantagem coletiva para os trabalhadores.
  • Segundo o disposto no art. 7º, inc. VI da CF: o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

  • O salário também pode ser reduzido mediante acordo coletivo de trabalho, e não só por convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 7º, VI, da CF: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    No tocante à “contrapartida”, cabe ressaltar a garantia de emprego constante no artigo 611-A, § 3º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista:

    “Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo”.

    Gabarito: Errado