Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Certo.
LC 103/2000. Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Comentários: (http://www.portalbrasil.net/salariominimo_leicomplementar.htm)
1) O STF Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho;
2) A LC nº 103 de 2000 permite que os Estados e o DF possam fixar, em lei, piso salarial maior que o salário mínimo nacional, válido em seus respectivos territórios. Não se trata, é evidente, da regionalização do salário mínimo, uma vez que este, nacionalmente unificado, continuará sendo fixado em lei federal, como prescreve a Carta Magna. Apenas ficam autorizados pisos estaduais acima do mínimo nacional, caso as unidades da Federação julguem que suas condições socioeconômicas permitam.
Assim, o Salário Profissional / Relativo é aquele fixado como o mínimo que pode ser pago a determinada profissão, independemente de sua categoria profissional. Ex.: aos médicos independentemente de trabalharem em hospitais, indústrias, etc.
Piso Salarial -> Valor mínimo que pode ser pago a uma categoria profissional, determinado em norma coletiva. Ex.: aos metalúrgicos sem discriminar as diversas profissões nesta área.
CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (c LC nº 103, de 14-7-2000, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere este inciso.)
OJ 358 da SDI I. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Conforme art. 7º, inc IV da Constituição Federal, que assim dispõe:
"CF/88 - Art. 7º: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"
Embora a Constituição não mencione o termo "federal" ao determinar que o salário mínimo será fixado por lei, dispõe que a referida lei terá caráter nacional e unificado, de forma que não se pode falar em salário mínimo estadual. Por outro lado é bom não esquecer que a Constituição assegura aos trabalhadores, também, um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, o qual pode sim, ser instituído por cada um dos Estados, respeitando-se o valor do salário mínimo.