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ID
298180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

A CLT autoriza a formação de cooperativas destinadas a prestação de serviços. Não há vínculo de emprego entre elas e seus associados ou entre estes e os tomadores da mão-de- obra, exceto quando a associação for mera simulação ou resultar em fraude aos direitos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    CLT

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

           Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

  • Isso mesmo Yuri!

    Se a cooperativa é fraudulenta, ou seja, foi criada somente para intermediar mão-de-obra, com o escopo de não reconhecer os direitos da relação de emprego, será declarado o vínculo empregatício com o tomador de serviços.

    Características a serem observadas na verdadeira cooperativa:
    a) se a cooperativa oferece aos seus associados benefícios, como assistência médica, aquisição de alimentos ou equipamentos a baixo custo, etc.

    b) se o ganho do associado é relativamente alto para compensar a falta dos direitos trabalhistas garantidos pela CLT; a retribuição do cooperado deve ser superior àquela da qual ele estaria auferindo se estivesse fora da cooperativa (o salário fixo indica fraude);

    c) Se o associado desenvolve sua atividade com autonomia, ou seja, sem subordinação direta ou indireta do tomador de serviços (não pode haver hierarquia, subordinação);

    d) Se esta sujeito ao cumprimento de horário fixo de trabalho;

    e) Se o cooperado pode ser substituído por outro;

    f) se há identidade profissional entre os cooperados. Por exemplo, somente médicos podem participar de cooperativa de serviços médicos.

    Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

    10/11/2003
    Empresa que contratou cooperativa fraudulenta é condenada no TST

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo empregatício de uma digitadora com a Proservvi Banco de Serviços Ltda., empresa que se utilizava de uma cooperativa fraudulenta para prestar serviços ao Banco Brasileiro de Descontos S/A (Bradesco). Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, as cooperativas constituem um “instrumento valioso” para o desenvolvimento do País mas, infelizmente, têm sido usadas para fraudar direitos dos empregados brasileiros. Nesse caso, o vínculo de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços.

    A fraude consiste na arregimentação de trabalhadores para prestar serviços em atividades-fim de empresas, com ocorrência de pessoalidade e subordinação jurídica. O entendimento do TST é o de que a condição de cooperado é incompatível com o trabalho pessoal e subordinado. “No caso dos autos, revela-se uma vez mais a fraude, considerada a incompatibilidade da condição de cooperado e o trabalho pessoal e subordinado dirigido à atividade fim da empresa tomadora dos serviços”, afirmou o ministro Dalazen, ao restabelecer o vínculo empregatício.

  •  Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

            Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

    O art. 9º da CLT reza que serão considerados nulos de pleno direito ao atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT. Veremos então alguns tipos de fraude.

    Tem-se ainda a “fraude das cooperativas”. O parágrafo único do art. 442/CLT expressa que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço daquela. Diante de tal disposição, alguns empregadores colocam seus empregados como cooperados, visando afastar o pagamento de encargos pertinentes ao contrato de trabalho, aplicando-se aí o art. 9º/CLT. Da mesma forma ocorre se houver prestação de serviços por interposição, o que acontece quando os falsos cooperados trabalham com subordinação para os tomadores de serviço, hipótese em que se firma vínculo empregatício com estes. O julgado transcrito abaixo vem a retratar isto:

    “Devemos, sim, impedir a existência de falsas cooperativas, que, conhecidas como ‘laranjas’, buscam intermediar trabalho para terceiros, caracterizando-se como mera prestadora de serviços, causando a sonegação de direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos e historicamente conquistados. As verdadeiras cooperativas não podem intermediar mão-de-obra subordinada. A mão-de-obra colocada à disposição de terceiros deve ser a dos próprios cooperados, que devem dar o melhor de si para poder, em pé de igualdade, concorrer com a economia globalizada em que vivemos. Deve haver o repúdio a práticas fraudulentas que, no intuito de aperfeiçoar as relações de trabalho e crescimento pessoal do trabalhador, prejudicam o hipossuficiente, retirando-lhe garantias em afronta ao Direito Trabalhista”. (LIMA, Dayse David de Oliveira. Cooperativas de Trabalho e Cidadania. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 21a. Região. N. 1. V. 7. Abril de 2000. Natal: TRT/21a. Reg., p. 65).


     

  • Quando ocorrer a falsa cooperativa, ou seja, a cooperativa fraudulenta para mascarar o vínculo de emprego, aplicar-se-á o princípio da primazia da realidade, prevalecendo os fatos como o trabalho é prestado sobre o nome que possa ser atribuído à relação entre as partes. Neste caso, haverá vínculo empregatício entre as partes porque o parágrafo único do art. 442 da CLT refere-se à cooperativa regular e lícita
  • Atenção:

    O art. 30 da Lei 12.690/12, que revogava o § único do art. 442 da CLT, foi vetado.
  • O parágrafo único do art. 442 da CLT havia sido revogado com a sanção da Lei nº12.690/12. A ementa desta lei dispõe, dentre outras providências, sobre a revogação do parágrafo único do art. 442 da CLT, porém, o art. 30 da Lei nº12.690, que previa a revogação do artigo citado, foi vetado, conforme Mensagem de Veto nº331, de 19 de julho de 2012.

    http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=On9vOS7kJu4
  • ASSERTIVA CORRETA.

    FUNAMENTO: §único, art. 442, CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, NÃO existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre os associados e os tomadores de serviço da sociedade cooperativa.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST . VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante exercia a função de técnica de enfermagem em prol do 1º reclamado, serviço intrinsecamente ligado à atividade-fim da tomadora de serviços, o que evidenciou a ilicitude da terceirização havida, visto que configurado o intuito de fraudar a legislação trabalhista mediante a contratação da obreira por intermédio de cooperativa. A Súmula nº 331, item I, do TST, dispõe que a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, motivo pelo qual se formará o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário - hipótese não verificada nos autos. Por sua vez, consta do parágrafo único do artigo 442 da CLT que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Contudo, verifica-se que o dispositivo citado não estabelece presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. Assim, se comprovados que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e aos princípios imanentes ao cooperativismo e que a prestação de serviços se caracteriza pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla da finalidade legal. No caso concreto, afirmando pela Corte a quo a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, revalorar o conjunto probatório dos autos, por ser procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Constata-se, portanto, que a decisão hostilizada revela consonância com o entendimento consignado na Súmula nº 331, item I, do TST. Deste modo, ante a constatação da existência de terceirização ilícita, deve ser mantida a decisão em que se reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços. Incólumes, portanto, os artigos 3º e 442 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

    (TST - AIRR: 10702020125020012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)

     

     

  • CERTO

  • O artigo 442, parágrafo único, da CLT estabelece: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Todavia, se a cooperativa for fraudulenta, isto é, se foi criada artificialmente só para mascarar uma relação de emprego, a consequência é o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Gabarito: Certo