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Gabarito: B
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Gabarito: B
De acordo com a súmula 611 do STJ, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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GAB. B
Trata-se de nova súmula do STJ (Aprovada em 2018), e já sabemos que os concursos adoram tais novidades.
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).
ANONIMATO X PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, mas proíbe o anonimato (art. 5º, IV). Por essa razão, algumas pessoas defendiam a ideia de que a denúncia anônima seria proibida. Os Tribunais Superiores, contudo, não concordaram com essa tese. Isso porque existem outros valores constitucionais que devem ser ponderados, ou seja, devem também ser levados em consideração, não se podendo ter essa regra do art. 5º, IV, como absoluta. O art. 37, caput, da CF/88 determina que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Dessa forma, tais princípios exigem que o administrador público, ao ser informado de uma possível infração administrativa, tome providências. Essas providências devem ser adotadas porque a Administração Pública está submetida ao poder-dever da autotutela. A autotutela obriga que o administrador público corrija, mesmo de ofício, atos ilegais que estejam sendo praticados no âmbito da administração pública. Logo, mesmo a informação tendo chegado sem identificação do remetente, o administrador público não pode ser omisso e ignorá-la, sob pena de ele (administrador) ser responsabilizado nas esferas civil (art. 37 § 6º, da CF/88), penal (prevaricação – art. 319 do CP; condescendência criminosa – art. 320 do CP), administrativa (art. 117, XV, Lei nº 8.112/90 - proceder de forma desidiosa) e também por ato de improbidade (art. 11, II, Lei nº 8.429/92 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).
Diante do exposto, o gabarito está correto, na minha humilde opinião.
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Que banca esquisita, muita questão incompleta
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Esse Lúcio Weber só "ventila" coisa errada. É enunciado de súmula, não tem nada de errado na questão.
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Fundamentação = sumula 611 do STJ
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Concurseiro que se acha é assim, só pq errou a questão quer anular hahaha.
Não coloca a culpa na banca só pq vc não conhece o entendimento sumulado.
Se for anular a questão vai ter que anular a súmula do STJ pq é control c control v da sum 611:
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Cópia literal do entendimento sumulado. Segue o baile.
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GABARITO: LETRA "B"
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
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ver questão Q999085
Certo.
É muito lógico isso, pois como estamos falando em administração pública, devemos pensar no interesse público, sendo assim, devemos buscar o máximo cuidado com o que é do povo, mesmo que para isso deixemos de lado o anonimato do declarante.
De outra forma, o administrador não pode se valer no anonimato para buscar saber se é verdade ou não a declaração.
Para que isso ficasse mais claro, foi editada pelo STJ a súmula 611, a seguir.
Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
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Gabarito: A
Essa questão cobrou o enunciado da Súmula n° 611 do STJ que possui a seguinte redação:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
O STJ afirmou que, no caso de denúncia anônima, não se deve instaurar imediatamente (diretamente) o processo administrativo disciplinar. Antes disso, por precaução e prudência, o administrador deverá realizar uma sindicância, ou seja, uma investigação prévia para examinar se essa denúncia anônima não é completamente infundada.
Ex: chega à Administração Pública a denúncia anônima de que Pedro, fiscal do Município, teria recebido vantagem indevida para a emissão de alvará de funcionamento da empresa X. A informação que chegou foi apenas esta. O administrador público deverá instaurar para confirmar minimamente a procedência dos fatos. Durante essa investigação prévia, constata-se que Pedro nunca atuou neste processo. Logo, a sindicância será arquivada e não será instaurado processo administrativo disciplinar.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/sumula-611-do-stj-comentada.html
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as duas proposições estão corretas, mas discordo do gabarito oficial. A autotutela de maneira alguma fundamenta o PAD, seja decorrente de denuncia anônima ou não.
A possibilidade de a Adm. Pública responsabilizar seus servidores decorre do PODER DISCIPLINAR.
A autotutela, conforme conceito trazido pelo colega Lúcio Weber, está relacionada com a possibilidade de a Adm. Pública poder revisar atos por ela praticados, seja por vício de legalidade (anulação, se o vício for de origem; ou cassação, se o administrado deixar de cumprir algum requisito para permanência do ato) ou por terem se tornados inconvenientes e inoportunos (revogação)
Portanto, a afirmativa II não justifica a afirmativa I. Infelizmente, estamos sujeitos a esse tipo de questão. nem sempre o examinador faz uma boa questão, bem como nem sempre tem a humildade de reconhecer o erro. até onde me consta, a banca não anulou nem mudou o gabarito da questão para letra a
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Banca horrível
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Anota que é súmula.
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Gabarito''B''.
>Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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[B] - As afirmativas I e II são verdadeiras e a II justifica a I.
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O que tem haver o PODER DISCIPLINAR COM o princípio da autotutela??
se você marcou a A
Segue o Baile...
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Que que uma coisa tem a ver com a outra???????
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GABARITO: B
A questão somente pode ser resolvida caso tenhamos o conhecimento da súmula 611 do STJ, pois é a cópia literal da referida súmula.
Veja: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Como.a questão está errada sendo cópia literal da súmula do STJ? Eu errei a questão (marquei a letra A) e reconheci o erro. Vamos parar com esta atitude de querer justificar o injustificável. Esqueçamos a concorrência e sejamos leais uns com os outros. Obrigado!!!
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GAB.: B
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
a) Conteúdo: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF);
b) Aspectos da autotutela:
b.1) o controle de legalidade – pelo qual a Administração anula os atos ilegais;
b.2) o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes;
c) Formas de exercício:
c.1) de ofício (por iniciativa da própria Administração);
c.2) mediante provocação de particulares;
d) Limite temporal anular atos administrativos em face da autotutela: 5 anos (prazo decadencial), salvo má-fé do beneficiário;
e) Não podem ser revogados os seguintes atos (limitação material):
e.1) atos vinculados;
e.2.) atos que exauriram seus efeitos;
e.3) atos que estiverem sob apreciação de autoridade superior;
e.4) meros atos administrativos;
e.5) atos que integram um procedimento;
e.6) atos que geram direitos adquiridos;
f) O exercício da autotutela, sempre que afetar direitos individuais, deve ser precedido do devido processo administrativo, em que seja assegurado aos prejudicados o direito ao contraditório e à ampla defesa;
g) o princípio da autotutela (possibilidade de a Administração rever seus próprios atos) não se confunde com o princípio da tutela (possibilidade de a Administração Direta exercer controle finalístico sobre as entidades de sua Administração Indireta).
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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Interessante pois a banca quis saber sobre o conhecimento de súmulas.
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O Jefferson Lima quer dar uma de justiceiro das bancas...
Concordo os outros usuários, as afirmações não tem nenhuma relação até porque PAD não tem nada a ver com Autotutela (revogar ou anular), mas sim com Poder Disciplinar (punir). Como que A II justifica a I??
Banca chinfrin dá nisso.
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Gabarito''B''.
>Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Entendi assim: O dever de autotutela dá administração o poder de rever de ofício seus próprios atos, sem precisar haver provocação para isso, então como ela não precisa ser provocada para fazer o controle de legalidade sobre seus próprios atos, ela possui a liberdade de iniciar uma investigação ou sindicância com base em denúncia anônima, e dessa forma encontrar o culpado e instaurar um processo administrativo disciplinar. O PAD vêm pelo Poder Disciplinar, mas a liberdade de iniciá-lo se deu pelo dever de autotutela quando iniciou a investigação ou sindicância para encontrar o culpado. Até chegar ao culpado a Administração terá que fazer uma investigação, e isso partirá de ofício dela (e ela só pode fazer isso devido ao dever de autotutela de rever seus atos) e entendo que quando diz rever seus atos significa também rever os atos de quem integra a Administração Pública, incluído as ações de seus funcionários.
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Gabarito: Letra B, porém questionável!
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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GABARITO B
A apuração de infrações disciplinares é decorrência do poder-dever de autotutela, conforme súmula 611 do STJ,
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
A omissão neste dever pode configurar o crime de condescendência criminosa, conforme art. 320 do CPP,
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Acredito que o cerne das dúvidas consiste em encontrar a correlação entre a autotutela e a possibilidade de denúncia anônima.
Que é entendimento sumulado e que não se anula questão que reproduz súmula a gente já sabe. O Márcio, no Dizer o Direito, esclarece da seguinte forma:
" A autotutela obriga que o administrador público corrija, mesmo de ofício, atos ilegais que estejam sendo praticados no âmbito da administração pública.
Logo, mesmo a informação tendo chegado sem identificação do remetente, o administrador público não
pode ser omisso e ignorá-la, sob pena de ele (administrador) ser responsabilizado(...). ".
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A questão vai ao encontro da súmula, logo está perfeita. Ponto. Agora, tenho dificuldade para ver relação deste poder com instauração de PAD com fundamento em denúncia apócrifa, conforme já explicado.
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Gab. B
Sumula 611 do STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permita a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denuncia anônima em face do poder-dever de autotutela imposto pela administração.
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624)
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Errando pela segunda vez e novamente me questionando a relação (se é que há) entre o princípio da autotutela e a instauração de um PAD em decorrência de denúncia apócrifa.. Se alguém conseguir, de algum modo, enxergar isso e quiser me ajudar, aceito. rs
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A presente questão versa acerca do processo administrativo disciplinar (PAD),
devendo o candidato ter conhecimento da jurisprudência do STJ sobre o tema.
I. CORRETA. Súmula 611, STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar
com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à
Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
II. CORRETA.
Autotutela
é um princípio da administração pública em que ela possui um poder-dever de praticar seus atos
administrativos, independentemente de provocação de terceiros. Ela está
obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos
administrativos que pratica.
Concluindo, que a assertiva II justifica a
I com base na súmula 611 do STJ.
Resposta: B
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ô povo chorão
Isso é entendimento sumular. Se tá achando ruim, reclama pro STJ.
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Instauração de PAD... Poder disciplinar.... O que tem a ver autotulela???? Revogar e anular ato que sequer ainda existem?????
As duas estão corretas, mas a banca faz uma maluquíces de lógica... deve ser um professor de matématica que faz isso, não de Direito ou Português.
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Vem aqui.
Eu sei que você errou porque pensou em poder-dever hierárquico.
Tudo bem.
Autotutela: De acordo com o princípio da auto tutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
(...) é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima (...)
Aqui não esta em jogo o poder disciplinar. Esta em jogo o dever que a adm. possui de investigar uma denúncia, mesmo que anônima, sobre alguma irregularidade administrativa.
Ex. Prefeito recebe uma ligação anônima sobre suposta fraude na licitação. Por ser anônima ele não fará nada?
Se tiver indício de irregularidade, devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, instauração de processo administrativo disciplinar
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Quando a corte superior dá canelada...poder de autotutela e poderes disciplinares podem até se misturar e convergir em certos pontos, porém não são a mesma coisa. Vergonha o STJ editar uma súmula com erro tão grotesco.