SóProvas


ID
2982673
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte especial do Código Penal, analise as afirmativas a seguir, conforme a jurisprudência predominante.

I. Os crimes contra a dignidade sexual serão processados mediante ação penal pública condicionada à representação, tendo em vista evitar a vitimização secundária, salvo no caso de estupro de vulnerável, hipótese em que a ação penal será pública incondicionada e a pena será aumentada da metade se o agente for ascendente, padrasto ou madrasta da vítima.

II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

III. Gustavo e Thiago subtraíram a quantia de R$ 300,00 da carteira de um amigo com quem dividiam uma mesa no restaurante em que almoçavam. No caso de uma condenação pelo delito de furto, se presentes todos os requisitos legais, o juízo deverá reconhecer o furto de pequeno valor (art. 155, §2º do CP), mesmo nesse caso incidindo a qualificadora do concurso de agentes e do abuso de confiança.

IV. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

V. O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I) A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada. (ERRADA).

     

    II) Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vunerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (CORRETA). 

     

    III) Súmula 511 do STJ - É possivel o reconhecimento do privilégio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (ERRADA - pois a questão menciona a qualificadora de abuso de confiança que é de ordem subjetiva). 

     

    IV) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Informativo 572 do STJ (CORRRETA). 

     

    V) Não achei nada específico sobre o caso da questão. Contudo, Rogério Sanches menciona que " a voluntariedade do crime de dano é dolo consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deterior coisa alheia. A doutrina diverge acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causa prejuízo. Para Nelson Hungria é indispensável tal circunstância". (CORRETA). 

  • Gab.B

    É incorreta a assertiva I, pois os crimes contra a dignidade sexual (incluindo estupro de vulnerável) atualmente são de ação penal pública incondicionada, prescindindo da representação da vítima para que se processe.

    É correta a proposição II. O agente incorreu no tipo penal descrito no art. 217-A, malgrado ter praticado conjunção carnal consentida. Isso se deve ao fato do § 5º do artigo supra prelecionar que o consentimento da vítima não descaracteriza o estupro de vulnerável. É também o entendimento acolhido na Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    É incorreta a proposição III. O STJ entende ser possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado, mas somente se a qualificadora for de caráter objetivo. A única qualificadora subjetiva do furto é o abuso de confiança, sendo, portanto, incompatível o privilegio.

    É correta a lV: Não se exige – para a consumação dos delitos de furto e roubo – a posse pacífica do bem, bastando que o agente delituoso se torne possuidor do bem, ainda que por pouco tempo, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da apprehensio ou da amotio.

    É correta a assertiva V. Para o STJ é conduta atipica, por faltar a elementar de causar dano especifico ao bem público. Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

  • Agora é tudo pública incondicionada

    Abraços

  • Quanto à assertiva "V", é o entendimento do STJ:

    “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BURACO NA PAREDE DA CELA. FUGA DE PRESO. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.

    [...]

    2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. 

    3. Flagrante ilegalidade detectada na espécie.

    4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal, por falta de justa causa.

    (HC 260.350/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)”

  • Quanto ao item IV -

    A questão se refere à consumação no caso do roubo PRÓPRIO.

    Assim, de acordo com corrente majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores (STF e STJ), a consumação ocorre quanto o sujeito retira o objeto material da posse da vítima, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa. Assim, basta a inversão da posse.

    STF: HC nº 92.450/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2008; HC nº 96.856, 1ª T., rel. Min. Dias Tofolli.

    STJ: Súmula 582:Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

    Quanto ao item V -

    O delito de dano é doloso. Todavia, há divergência acerca de se há ou não elemento subjetivo específico do tipo.

    Sobre o tema, tem-se duas correntes:

    1ª corrente: não há (Nucci – p. 687);

    2ª corrente: há. Trata-se do animus nocendi, de acordo com a 5ª Turma do STJ (HC 226.021/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.06.2012, DJe 28.06.2012).

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO  

    Furto

    Ø A qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva, por isso não é possível o reconhecimento do furto privilegiado. 

    Súmula 511 do STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Roubo

    Ø Para a configuração do crime de roubo e furto dispensa a posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse.

    O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    Dano

    Ø O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

    Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

    CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Ø Ação Pública Incondicionada

    A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada.

    Ø Configura o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos independentemente do consentimento da vítima.

    João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Acertei, mas foi mais por eliminação que aceitei a alternativa II como correta:

    II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Sabe como é concurseiro... se o cara era inimputável, logo imaginei que seria pela menoridade, ou seja, não seria crime, mas ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável...

  • Marcelo Sossai Spadeto, João é IMputável.
  • Vale lembrar que o furto privilegiado-qualificado é também chamado de "furto híbrido".

  • questão excelente para revisão!

  • i. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018). ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!

    ii. SUMULA 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • LETRA B.

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO  

    Furto

     A qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva, por isso não é possível o reconhecimento do furto privilegiado. 

    Súmula 511 do STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Roubo

     Para a configuração do crime de roubo e furto dispensa a posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse.

    O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    Dano

     O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

    Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

    CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Ação Pública Incondicionada

    A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada.

     Configura o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos independentemente do consentimento da vítima.

    João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO B

     

    I. Os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Até o começo do ano de 2019, o estupro, de capaz (maior de 18 anos) se processava mediante representação do(a) ofendido(a).

     

    II. Praticar relação sexual ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, não importando as experiências sexuais anteriores do(a) vulnerável, tampouco seu consentimento.

     

    III. Nesse caso estará configurado o furto qualificado e não deverá ser aplicado o princípio da insignificância. Poderá ser aplicado, a depender da análise judicial somada aos requisitos objetivos que permitem a aplicação da insignificância, mas não é correto afirmar que deverá ser aplicado a todo e qualquer caso de furto de baixo valor (abaixo de um salário-mínimo). 

     

    IV. O que prevalece é o entendimento de que se o agente se apodera da coisa, mesmo que momentaneamente, haverá crime, tanto no furto quanto no roubo.

     

    V. Por mais absurdo que pareça ser é o que prevalece. Fugir de presídio, desde que o preso não utilize de violência ou ameaça, não é crime, é apenas infração administrativa (falta grave), portanto, há a necessidade de se comprovar o dolo de causar prejuízo ao patrimônio público (serrar as grades, quebrar as paredes, cavar túneis...tudo isso seria o meio para a fuga).

     

  • Sobre a alternativa III, qual possui ordem subjetiva?

  • Vitor Coelho, sobre o item III, o 'abuso de confiança' é a qualificadora de ordem subjetiva que impede, portanto, no caso em questão, que se faça jus o privilégio da diminuição de pena cabível sim ao furto-híbrido, mas tão somente quando as qualificadoras são objetivas.

    Fonte: Aulas do prof. Erico Palazzo (excelente!) do Grancursos Online.

  • No tocante ao item III: Cuidado para não confundir valor insignificante, apto a afastar a tipicidade por meio do princípio da insignificância, com o pequeno valor, assim compreendido aquele capaz de ensejar a aplicação da minorante no crime de furto.

    Em que pese sejam conceitos parecidos, não se confundem. O valor insignificante é aquele que não excede a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido já se pronunciou o STJ:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA do STF, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.

    2. O furto foi praticado no dia 18/8/2018, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor dos bens subtraídos, avaliado em R$ 76,00 (setenta e seis reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    [...]

    (RHC 108.447/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019)

  • CONTINUANDO

     Noutro giro, o pequeno valor, para fins de aplicação da causa de redução de pena do furto privilegiado, é aquele que não excede a um salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. TILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVAE AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO DO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PLEITO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    [...]

    4. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155,

    § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de

    adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim

    considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato,

    tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu. Considerando se tratar de réu

    tecnicamente primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, deve ser

    reconhecido o privilégio.

    [...]

    (HC 495.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

    julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)

     

    Ótimos estudos a todos.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência dominante quanto à parte especial do Código Penal.
    I - Errado. Com o advento da Lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).
    II - Certo. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
    III - Errado. A  qualificadora do abuso de confiança impede que o furto seja qualificado-privilegiado.
    IV - Certo. Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
    V - Certo. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público. (Precedentes.) 2. Na espécie, os presos danificaram as celas 1 e 2, retirando barra de ferro do banheiro com o objetivo de arrombar a grade que ligava o corredor ao pátio do estabelecimento prisional. 3. Os termos da denúncia e os depoimentos coletados durante a investigação policial demonstram que o dano ao patrimônio público fora praticado pelo recorrente com o objetivo único de evadir-se do estabelecimento prisional. Desse modo, não havendo elementos a demonstrar o dolo específico necessário à configuração do delito descrito no art. art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Recurso ordinário provido para declarar atípica a conduta e extinguir a Ação Penal n. 0000929-96.2011.8.02.0040, Vara Única da Comarca de Atalaia. (RHC 56.629/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

    GABARITO: LETRA B
  • QUESTAO FOI ANULADO NO GABARITO

  • no roubo o delito ja não se consuma no momento da violencia ou grave ameça ?

    não sabia que exige a obtenção da coisa .

  • Questão desatualizada.

    A Lei nº. 13.718/18 deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revogando o parágrafo único. A redação anterior estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando a vítima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incondicionada. Agora, com a nova redação, independentemente da idade ou condição do ofendido, todos os crimes tipificados nos Capítulos I e II do Título VI do Código Penal são de ação penal pública incondicionada.

    Fonte:http://www.justificando.com/2018/10/04/novo-art-255-cp-mudancas-processuais-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual/

  • Questão 2

    Fernando adquire roupas em uma loja de um shopping center e efetua o pagamento com um cheque roubado, com o objetivo de obter indevida vantagem econômica. Na ocasião, após solicitação do caixa da loja, apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve substituição de foto, em nome do titular do cheque apresentado. O fato foi descoberto pelo caixa que percebeu um acentuado nervosismo apresentado pelo consumidor.

    Tendo em vista o acima exposto, fundamentadamente:

    a.    Faça a devida capitulação penal do fato;

    b.   Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.

     Resposta:

    a.    Faça a devida capitulação penal do fato;

    A conduta de Fernando, que paga por mercadorias com cheque roubado, se subsume ao caput do art. 171, do CP, combinado com o art. 14, II, também do CP, sendo-lhe aplicada a súmula 17 do STJ.

    Pois bem.

    Ao se fazer passar pelo titular da cártula, Fernando induz a vítima em erro (fraude). O estelionato é crime de duplo resultado, somente se consumando após efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Fernando, inicialmente, consegue induzir a vítima em erro, porém, no momento da obtenção da indevida vantagem, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade consumar o delito (a vítima desconfia do acentuado nervosismo do agente.

    Quanto ao uso de documento falso, de acordo com a Súmula 17 do STJ, quando o falso se exaure (esgota) no estelionato. Sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. No caso, Fernando apenas apresentou a carteira de identidade falsa, porque solicitada pelo caixa, na tentativa de se fazer passar pelo emitente do cheque.

    Esse entendimento decorre da aplicação do princípio de direito penal no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, que consubstancia o princípio da consunção (absorção).

     

    b.   Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.

    Em tese, por se tratar de delito com pena mínima igual a 1 ano, Fernando faz jus a proposta de suspensão condicional do processo (isso se também preencher os demais requisitos objetivos e subjetivos do art. 89, da Lei 9.099/95). Além do que, ao se tratar de delitos tentados, a jurisprudência consolidou o entendimento de que "para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato" (STJ, HC n. 84608/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17.4.08).

    Por outro lado, o mesmo não se pode dizer a respeito do instituto da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95) já que restrito aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima igual a 2 anos), sendo a pena máxima do estelionato 5 anos.

    fonte:

    http://sos-concursando.blogspot.com/

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • b. Aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

    De acordo com o art. 225, parágrafo único, do CP, por se tratar de vítima menor de 18 anos (e também nos casos de pessoa vulnerável), a ação penal é pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público.

    c. Aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.

    A questão não menciona se os indiciados encontram-se presos, soltos ou afiançados. Na hipótese de prisão em flagrante ou preventivamente, conforme consta no art. 10, caput, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Agiu Vinícius, ainda, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pois que, por meio de quatro condutas, praticou crimes da mesma espécie -atos libidinosos diversos da conjunção carnal-, em condições semelhantes de tempo (em hiato inferior a 30 dias, já que todas as condutas foram praticadas em janeiro/14), lugar e modo de execução. Trata-se, na espécie, de crime continuado simples ou comum, aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas, devendo ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Para o STF, o vetor para o aumento de pena entre 1/6 e 2/3 é a quantidade de crimes, exclusivamente. Neste caso, quatro crimes, o aumento na pena seria de ¼.

    De sua parte, Aline, partícipe (não praticou o núcleo do tipo penal, mas concorreu para o crime) do delito praticado por Vinícius, incidirá nas penas do art. 217-A, do Código Penal, com as majorantes dos incisos I e II, do art. 226, do Código Penal, combinado com o art. 29, caput, do mesmo Codex (norma de extensão pessoal para atribuir eficácia penal a conduta acessória do partícipe), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).

  • PROVA DISCURSIVA DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE RONDONIA. FUNCAB

    Questão 1

    Vinícius, com a concordância de sua companheira Aline, em janeiro de 2014, pratica com Herbert, filho desta e seu enteado, de apenas 11 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em quatro dias distintos no referido mês, sempre agindo, à noite, na casa do casal, do mesmo modo e nas mesmas condições. Aline assistia à violência sexual praticada e orientava Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho. O fato foi levado, em março, ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.

    Diante desse quadro, fundamentadamente:

    a.    Faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;

    b.   Aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

    c.     Aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.

    Resposta:

    A. Faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;

    Vinícius, padrasto de Herbert de apenas 11 anos de idade, praticou com este atos libidinosos diversos, em quatro dias distintos do mês de janeiro de 2014, sempre agindo à noite, em casa, do mesmo modo e nas mesmas condições.

    Aline, genitora de Herbert, participou dessas ações delituosas, uma vez que consentiu, assistiu a violência, e , ainda, orientou Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho.

    Portanto, Vinícius incidiu no art. 217-A, do Código Penal – estupro de vulnerável, vítima menor de 14 anos -, com as majorantes dos incisos I e II, do art. 226, do Código Penal – até a quarta parte, pois o crime fora cometido em concurso de pessoas; até a metade, por ostentar a condição de padrasto da vítima -. No enquadramento da conduta não se aplica o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, já que se trata de faculdade judicial na escolha de uma só causa de aumento em caso de concurso.

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

  • Quando se tratar de abuso de confiança, ainda que o objeto subtraído seja de menor valo NÃO poderá ser aplicado o privilegio do  § 2º do Art. 155.

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Não seria a qualificadora do abuso de confiança de ordem objetiva? Pois a confiança foi o meio que o agente utilizou para praticar o crime.

    Gera uma dúvida; é só se perguntar se o abuso de confiança responde a pergunta do ''como'' ou do ''por quê''. Como o agente cometeu o furto? POR MEIO do abuso de confiança. E por quê? Porque existia uma relação de confiança entre a vítima e o agente.

    Tomadas essas considerações, seria o abuso de confiança de fato uma qualificadora de natureza subjetiva ou objetiva?

  • Gabarito: B

    Para caracterização dos crimes de furto e roubo existem duas doutrinas mais conhecidas. Enquanto a teoria da "amotio" defende a simples inversão da posse do bem para configurar o crime, a teoria da "ablatio" sustenta a necessidade da posse mansa e pacífica do material subtraído.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Gabarito: Letra B!

    II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    IV. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    V. O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

  • Assertiva B

    II, IV e V, apenas.

  • 'Abuso de confiança é subjetiva , não sendo possível juntar-se ao privilégio.

  • Sabendo a I e a II acertava a questão.

  • Em que momento se consuma o crime de furto?

    Existem quatro teorias sobre o tema:

    1ª) Concrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    Fonte: Dizer o Direito

  • AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Critério de vulnerabilidade etária)          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  (Critério de vulnerabilidade incapacitante)                  

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    Súmula 593 do STJ -

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    (SÓ INCIDE SOBRE QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA)

    CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO E ROUBO

    Teoria do amotio ou apprehensio

    Consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ...

    Súmula 582-STJ:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    CRIME DE DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;              

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Note o leitor a presença de divergência entre os Tribunais Superiores acerca da (des)necessidade do elemento subjetivo específico no crime de dano, relacionado a última assertiva. Para o Superior Tribunal de Justiça, expressamente mencionado na asservita V, tal elemento é imprescindível (necessário), sob pena de tornar atípica a conduta. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considera este requisito prescindível (desnecessário), de modo que o crime restará consumado com a simples prática da conduta, ainda que realizada para possibilitar a fuga do detento (HC 73.189/MS, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 23.02.1996)

  • Ajuda ai galera, porque o itém III está correto? No crime de furto a inversão da posse é pacifica (ok), mas no de roubo eu entendo que não, pois, para a configuração do roubo tem que ter a grave ameaça empregada. (só foi eu que entendi dessa forma??)

  • Marco Vinicio, súmula 582 stj
  • em relação ao item 3 , o concurso de agentes é de ordem objetiva né? nesse caso temos uma qualificações objetiva e uma subjetiva que é o abuso de confiança , nesse caso nao se pode ter o privilégio?
  • Não é dolo específico... dolo de dano
  • ii, iv, v

  • Na verdade, sobre o dano por preso em fuga não é um posicionamento pacífico. Ainda existe uma grande discussão e até mesmo um projeto de lei para resolver a questão.

    Vejam:

    O Projeto de Lei 5352/20 tipifica o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar estabelecimentos e equipamentos penais, ainda que para fins de fuga, incluindo tornozeleira ou dispositivo de monitoramento eletrônico. A pena prevista é reclusão de um a quatro anos e multa.

    A proposta foi apresentada pelo deputado à Câmara dos Deputados.

    Jordy: é dever de todo cidadão manter a coisa pública incólume

    O projeto acrescenta o novo crime ao Código Penal (). Segundo Jordy, a inclusão tem o objetivo de “superar a discussão sobre a hipótese de ser um ‘direito’ do preso destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público do sistema penitenciário para fins de fuga”.

    “É dever de todo cidadão, sobretudo na condição carcerária, manter a res publica [coisa pública] incólume, sendo inadmissível àquele que, já sendo transgressor da lei, tenha respaldo para o cometimento de avarias cujo ônus recai a sociedade”, afirma o autor do projeto.

  • No furto, a qualificadora do abuso de confiança é subjetiva, razão pela qual é incompatível com o privilégio.

  • Com relação ao item V:

    Existem dois artigos no Código Penal que nos remetem ao tema abordado. São eles:

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Pois bem, quanto ao art. 351 não há qualquer incidência punitiva ao preso que foge, à medida que é destinado a um terceiro que promove ou facilita sua fuga. Aqui, contrariamente ao que veremos no próximo artigo, não importa se tal promoção ou facilitação se efetiva com ou sem violência, bastando que uma ou outra modalidade ocorra; sendo a violência aqui modalidade qualificada.

    Já o art. 352, que tem a pena pela metade em relação ao primeiro, sim, elenca como sujeito ativo da conduta da fuga ou sua tentativa o próprio apenado. Entretanto, interessante notarmos a parte final do dispositivo, que prevê como elementar do tipo penal o uso de violência contra a pessoa. Aqui não temos uma qualificadora ou causa de aumento de pena, mas dispositivo nuclear, sem o qual não há crime.

    Neste sentido, se a fuga ocorrer sem qualquer violência à pessoa (em sentido amplo, não necessariamente o agente carcerário, mas qualquer pessoa), a conduta será atípica.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/301444/fugir-de-estabelecimento-prisional-e-crime

    Quanto a isto se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em 2014, no julgamento do Habeas Corpus 260.350, pela 6ª Turma, com relatoria da ministra Maria Thereza De Assis Moura, onde decidiu que a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual se encontra encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico, animus nocendi, sendo, pois, atípica a conduta.

    Tal entendimento vem sendo pacificado nas decisões dos Tribunais por todo o país. Acertadamente se reconhece que a conduta do dano, que, aliás, não existe em sua modalidade culposa, além de meio necessário para a finalidade almejada, não possui dolo específico. Portanto, a conduta danosa ao patrimônio público é penalmente atípica, restando sua responsabilização criminal somente se presente a violência contra a pessoa.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/301444/fugir-de-estabelecimento-prisional-e-crime.

    A fé na vitória tem que ser inabalável....

  • Atualização relevante acerca da qualificadora da fraude, no delito de furto: predominava que apenas o abuso de confiança era a única qualificadora de ordem subjetiva no delito de furto. No entanto, o STJ passou a considerar que a fraude também é qualificadora subjetiva (5° e 6° turma) Recurso Especial nº 1.841.048/MS (2019/0293142-3) "2. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante."

    Portanto, se nas provas vindouras solicitar o entendimento do STJ acerca do tema, fiquemos atentos.

  • GABARITO "B".

    Contrectatio; Toca;

    Apprehensio: Segura;

    Amotio: Inverte a posse;

    Ablatio: Inverte a posse e tira da esfera de vigilância do proprietário;

    Ilacio: Inverte a posse e leva para o local que se pretende;

    Há quem faça divisão entre Apprehensio e Amotio, todavia, os tribunais vem entendendo que são expressões sinônimas.

    A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

  • O Furto qualificado-privilegiado, também chamado de FURTO HÍBRIDO, só pode ocorrer quando a qualificadora for de ordem OBJETIVA. Fraude e Abuso de confiança são qualificadoras do furto de ordem SUBJETIVA.