SóProvas


ID
2982685
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a legislação extravagante ao Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.

I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

Está incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I incorreta, porquanto a impossibilidade decorre de o crime, praticado no âmbito doméstico, ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a mulher. Veja o teor da súmula do STJ 588... A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II correta. Depreende-se da Súmula 589 do STJ que é inaplicável o princípio da bagatela ou insignificância nos crimes ou contravenções praticados contra a mulher em ambiente doméstico

    III errada, visto que  só a partir da publicação de Lei n. 13.641/2018 é que se tornou típica a conduta de desobedecer as medidas protetivas de urgência.

    IV certa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a arma de fogo, após submissão a laudo pericial, inapta para o disparo, torna a conduta do agente atípica por ineficácia absoluta do meio. Com efeito, a arma ABSOLUTAMENTE INAPTA a disparar configura aticipidade da conduta, mas se esta inaptidão for relativa o crime permanece, haja vista ser crime de perigo abstrato, conforme o STJ.  De igual modo, o STJ também já sedimentou que o porte ou a posse de pequena quantidade de munição sem o artefato para efetuar os disparos é conduta atípica, em regra, a depender da análise do caso concreto. 

     

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    I – ERRADO: A alternativa está ERRADA porque é o fato de o ilícito ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a mulher que impede a substituição. É que, segundo a Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    II – CERTO: O STJ não admite a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Em relação à bagatela própria, há, inclusive, a súmula 589/STJ, segundo a qual “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

    III – ERRADO: Antes da Lei nº 13.641/18, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos a Lei 11.340/06 não configurava o delito do art. 359 do Código Penal. (Info 544).

    IV – CERTO: Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Isso se deve ao fato de a arma de fogo pressupor ser artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (Info 570).

    V – CERTO: Em especial o STF possui julgados admitindo incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotariam a inexpressividade da lesão jurídica provocada (a exemplo do precedente do pingente).

  • I

    Em tese, sem "violência ou grave ameaça" pode substituir

    Vale destacar, ademais, o seguinte dispositivo da Lei Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Acredito que é parcialmente equivocada a Súmula, pois, em tese, a Lei não faz referência específica a violência ou grave ameaça, não devendo o Judiciário fazê-lo

    Abraços

  • Sobre a V:

    "A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada.

    Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

    [STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844)]

    [STJ. 5ª Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018]

    [STJ. 5ª Turma. HC 467.148/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2018]

    [STJ. 6ª Turma. HC 441.752/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2018]

    [STJ. 6ª Turma. AgRg-AREsp 1.367.442/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018]

    O entendimento acima exposto configura a REGRA GERAL e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional.

    ⚠️ No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira:

    (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    [STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017]

    A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública.

    Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

    [STJ. 5ª Turma. REsp 1710320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018]

    [STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/2/2018]

    No mesmo sentido:

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.

    [STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)]

    Desse modo, a incidência ou não do crime terá que ser analisada no caso concreto."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte apenas da munição configura crime. Buscador Dizer o Direito, Manaus.<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9fd98f856d3ca2086168f264a117ed7c>.

    Gabarito: C

  • Tendo em vista "a jurisprudência majoritária do STJ" esse item "V" não está errado não, colegas ? Questão passível de anulação?

  • Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Complementação do item II:

     

     

    Infração Bagatelar Própria: o princípio da insignificância incide na tipicidade material do crime, excluindo-a. Ou seja, exclui o prmeiro elemento do crime, e por consequencia, a propria infração penal.

     

    Infração Bagatelar Imprópria: ocorre o injusto penal (fato típico e ilícito), entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena ẽ desnecessária. Ex: perdão judicial

     

  • Esse item V, querendo igualar com o uso de pingente.......SÓ DEUS NA CAUSA!!

  • Entendo que o item "V" esta errado, visto que não se admite o princípio da insignificância aos crimes abstratos, assim como o é os da lei 10.826/03.

  • Aldo Santos

    AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017

    e

    Recurso especial 1.735.871

  • Essa V tá muito errada. Pegaram a exceção e transformaram em regra. Munição configura sim, principalmente pro STJ, fato típico inserido no Estatuto do Desarmamento. O fatídico caso do pingente feito com uma bala de revólver colocou na cabeça de alguns que portar munição se tornou abolitio criminis. Não é verdade!

  • Gabarito C

    V -CORRETA - Jurisprudência em teses (STJ -EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II )

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018

    ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018

    ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018

  • Achei um pouco forçada essa questão. No item II, por exemplo, o examinador esqueceu-se de mencionar “contra a mulher” para referenciar ao disposto na súmula 588 do STJ.
  • III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  •  I - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher COM VIOLÊNCIA no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Está incorretoooooooooooooooooooooooooooo o que se afirma em...

  • SÚMULAS DA LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • Item V .

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. 

  • esse incorreto queeeeeeeeebra a gente

  • Minha nossaaaaaa !!!!!!!

    Quando vc pensa que é o bichão, quando vc pensa que está manjando...vem a banca com uma questão desse naipe... Aí vc percebe que a maldade das bancas não tem limites...

  • O item III era o caminho para acertar a questão...

  • onde está escrito "violência contra a mulher" na alternativa II?
  • Esse V eu jurava que era o entendimento do STF, mas no enunciado fala de acordo com jurisprudência do STJ, logo achei que fosse pegadinha.

  • Quem respondeu pensando que a banca tinha pedido apenas as opções CORRETAS: hahahahah :x

  • I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

    Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    OBSERVAÇÃO

    O descumprimento de medida protetiva de urgência configura-se crime próprio previsto na lei maria da pena.

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.        

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.       

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.       

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.   

    IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    OBSERVAÇÃO

    Arma de fogo inapta para efetuar disparo configura fato atípico.

    Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

    OBSERVAÇÃO

    Segundo entendimentos do STJ e STF a pequena quantidade de munição encontrada com o agente pode incidir a aplicação do principio da insignificância.

  • Quanto ao item V, em relação à aplicação do princípio da insignificância quanto à posse / porte de pequena quantidade de munições, desacompanhadas de arma de fogo, deve-se levar em conta o perfil do cargo visado pelo concurso, Defensor Público, logo, acredito que, embora não se trate de um critério absoluto, em caso de dúvida na análise das assertivas, deve ser considerado o entendimento mais favorável à defesa, que seria utilizado na prática no desempenho do cargo.

    Além disso, no ano de 2020 tal entendimento tornou-se consolidado, há inúmeros julgados nesse sentido no STJ, mas já no início de 2019 já havia acórdãos nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 11 CARTUCHOS. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    2. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 11 cartuchos não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de deflagrar o projétil encontrado em poder do agente.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 496.066/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • Observemos cada texto exposto, em busca de assinalarmos o item que corretamente se apresenta:

    I) Incorreta, pois viola o entendimento sumulado nº 588 do STJ, vez que não trouxe o complemento da súmula que exige que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça.

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ, este posicionamento não é pacífico no STF quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (da contravenção penal) para a pena restritiva de direitos.

    Assim, há divergência dentro do próprio STF quanto ao tema:
    Em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há uma discordância. Poderá ser beneficiado com pena restritiva de direitos?

    - STJ e 1ª Turma do STF: Não. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência/grave ameaça no ambiente doméstico.
    É a Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017.

    - 2ª Turma STF: Sim. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Mª da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. A contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Assim, não há proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções.
    STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

    II) Correta. O STJ possui entendimento sumulado no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância para esses delitos.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Apesar de o entendimento sumulado não mencionar de maneira expressa, o STJ entende que também não é cabível a aplicação do instituto da infração bagatelar imprópria, nem mesmo quando houver a reconciliação do casal durante a persecução penal.

    Assim como ocorre com o princípio da insignificância, também não se admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria para os crimes ou contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado (STJ. 6ª Turma. AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/02/2017).

    O princípio da bagatela imprópria não tem aplicação aos delitos praticados com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal em desnecessidade da pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1463975/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

    III) Incorreta, pois é o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência de que o descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha não configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 no Código Penal.

    IV) Correta. O STJ, sobre o tema:  3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (Jurisprudência em Tese – Edição 108).

    Sobre o tema, Renato Brasileiro: Por mais que se queira objetar que estamos diante de um crime de perigo abstrato, é fato que, diante de uma arma de fogo defeituosa, e desde que essa imprestabilidade absoluta seja reconhecida categoricamente por exame de corpo de delito, outra opção não há senão reconhecer a atipicidade da conduta. Se a arma de fogo é absolutamente incapaz de realizar disparos, estamos diante de hipótese de crime impossível por força da ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). De mais a mais, se a arma é incapaz de disparar, esta não pode ser considerada arma nos termos da definição do Decreto n. 10.030/19. Portanto, desde que demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico segurança e paz públicas, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p.426)

    V) Correta, porém, polêmica. Isso porque existem entendimentos nos dois sentidos: pela tipicidade formal, e material e pela atipicidade material da conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição.

    O STJ: 2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    O STJ, pela inaplicabilidade: 11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (Jurisprudência em Teses – Edição 102).

    A questão exigiu a alternativa incorreta, assim, estando incorretas os incisos I e III, deve ser assinalada a letra C.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • bagatela imprópria (irrelevância penal do fato), conquanto presentes o des­valor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmen­te), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária.

  • Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    No item II não fala em mulher, e respondi uma pergunta aqui mesmo no QC onde se referia na violência doméstica contra o homem,por exemplo, na qual seria cabível sim o princípio da insignificância !

    depois vou procurar a questão pra servir pra o debate, e pra se ligar qual foi a banca também!!

    se alguém já tiver respondido tbm ,favor mostrar !!

  • O item "I" ta errado porque não usou o termo (VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), já o item II da errado mesmo tendo esquecido de dizer que o crime ou contravenção era CONTRA A MULHER.. complicado...

    Se não se menciona que a infração era contra a mulher, cai na regra genérica do art. 129, § 9º do CP (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, etc) e para esses casos não incide a proibição da sumula.

  • I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [IMPOSSIBILITA SE PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. [NÃO É POSSÍVEL SE FOR CONTRA MULHER. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. [NÃO CONFIGURAVA DESOBEDIÊNCIA. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. [ASSERTIVA VERDADEIRA]

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. [DEPENDE DO QUE PENSA O EXAMINADOR. VEJA MEU POST ANTIGO]

    POR MIM, SEM GABARITO.

  • A questão aponta como correto a afirmativa II da questão, no entanto, mesmo tendo feito essa prova e acertado a questão, acredito que deveria ter sido anulada diante da divergência do que se afirma na súmula e do que está contido na alternativa. Isso porque, ao afirmar que  "Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares" a alternativa não deixou expresso que a violência ocorrera contra MULHER, razão pela qual está errrada, diante da possibilidade da aplicação dos referidos institutos (bagatela e insignificância) aos delitos praticados contra um homem dentro das relações domésticas.

  • Item V -

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO – II

    2) A apreensão de ÍNFIMA QUANTIDADE de munição desacompanhada de arma de fogo, EXCEPCIONALMENTE, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de ATIPICIDADE da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Atualização:

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. (Item considerado pela banca como correto)

    Jurisprudência em Teses do STJ: Edição n. 102: Tese 11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo INAPLICÁVEL o princípio da insignificância.

    Superada. Excepcionalmente, STF e STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância:

    (...) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. Esta Corte passou a acompanhar a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 4. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se aferir se a situação concreta trazida nos autos autoriza sua incidência. (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 119.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2020).

    (...) A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1869961/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/05/2020).

     

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A questão pede as incorretas...

  • Que raivaaaa!!!! Minha dificuldade em ler a palavra INCORRETO

    Affff

  • A I não está incorreta segundo o márcio do dizer o direito...

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

    1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.

    Contravenção penal:

    • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.

    • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

    Em concursos, se o enunciado não estiver fazendo qualquer distinção, fiquem com a posição exposta na súmula e que também é adotada pela 1ª Turma do STF.

  • Égua, tedoido muleke !!!!!

    Faço a análise perfeita da questão e o INCORRETO some da minha área de visão.

    Não posso crer ....

    #vidaquesegue

  • A banca meteu um "Incorreto" e eu passei batido =(

  • A 5ª Turma do STJ, em decisão no AgRg no RHC 119.662/PR, julgado em 20/02/2020, passou a entender que é ADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 

    O STF e a 6ª Turma também possuem entendimentos semelhantes. 

    Com isso, é bom ficar atento e atenta às futuras questões de prova, porque, anteriormente, os Tribunais Superiores tinham precedentes em que não se aplicava o princípio da insignificância nos artigos 12,14 e 16 da Lei 10.826/2003. 

    @vocacao_defensoria

  • Caraca, era pra assinalar as Incorretas!

    bom errar aqui pra acertar na prova!

  • quem caiu na incorreta hehe como eu

  • Até ler os comentários estava buscando as questões corretos... :(

  • Até ler os comentários estava buscando as questões corretos... :(

  • Raphaella madeira. Mas o erro da I é pq não menciona o fato de ser COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
  • O item II está errado e quem o classificou como verdadeiro é porque inseriu por conta e risco que era CONTRA A MULHER!

    É possível a aplicação do princípio da insignificância quando a lesão se dá em violência doméstica ou familiar (art. 129, §9º, do CP), quando por exemplo, há agressões entre irmãos, pai e filho etc.

    Logo, não posso generalizar que toda e qualquer violência doméstica será contra a mulher, se o enunciado assim não o declara!

  • Acrescentando:

    PRINCÍPIOS;

    INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA PRÓPRIA:

    Desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, o crime já nasce indiferente para o Direito Penal. EX: furto de uma caneta Bic. Constitui causa excludente da tipicidade MATERIAL.

    IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO/ BAGATELA IMPRÓPRIA:

    Embora relevante a conduta para o Direito Penal, o Estado, nesses casos, perde o interesse da punição. EX: crimes tributários em que o agente repara o dano fiscal antes da sentença.

    *ATENÇÃO: para uns doutrinadores (prevalece esse entendimento) entende-se ser causa excludente da punibilidade por ser análogo ao perdão judicial, mas também está correto o entendimento de ser causa excludente da culpabilidade.

    ------------

    Vide: Q417891

    Fonte: Colega do Qc.

  • LETRA C.

    ERRO da I : Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • quem errou porque não viu que pedia as INcorretas curte aqui kk

  • Fui seca na letra "d" quando descobri que estava pedindo a incorreta

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". Para esse crime, entende o STJ que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP (, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que, a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há falar em crime de desobediência. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014.

    A Lei nº 13.641/18 incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha. O dispositivo recém inserido tipifica a conduta de descumprir medidas protetivas. Antes da edição da referida lei, o descumprimento de medidas protetivas ensejava apenas a imposição de multa ou a decretação da prisão preventiva (arts. 20, Lei Maria da Penha c/c 313, CPP). Logo, sequer havia configuração do delito de desobediência, conforme posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (ILnformativos nº  e ).

  • Questão passível de anulação.

    Já que o item I é considerado errado por causa da omissão do cometido mediante violência ou grave ameaça,

    o item II também era pra ser considerado errado, já que, não tá especificando se a violência doméstica era contra mulher.

    A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Quem marcou as corretas da um salve!!!

  • I – INCORRETA - Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 41 - 10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

    III – INCORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 41 - 9) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

    A Lei nº 13.641/18 incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha. O dispositivo recém inserido tipifica a conduta de descumprir medidas protetivas.

    IV – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 108 - 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    V – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 108 - 2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Tinha que existir uma Súmula p dizer que PRD não se encaixa qdo o crime é cometido no contexto de violência doméstica?

    PRD nunca pode qdo o crime ocorre com violência. Seria cabível apenas qdo a vítima fosse mulher?

    Pela LMP em nenhuma hipótese poderia.

  • Q1229860 - FCC - TJMG - foi dada como correta a seguinte alternativa, em total dissonância com o item II:

    "No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância"

    Justificativa: a vedação expressa se dá apenas em relação à violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (L M da Penha), ou seja, em tese, seria possível a aplicação do princípio da insignificância nas demais formas de violência doméstica familiar.

    Sabe, as vezes é muito cansativo estudar... mesmo você sabendo o conteúdo, tem que fazer um exercício de "adivinhação" pra saber o que o examinador está querendo.