SóProvas


ID
2982691
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte geral do Código Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

II. A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.

III. Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.

IV. A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

V. Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, deve ser utilizado, na aplicação da sanção penal, o mesmo tratamento do concurso formal impróprio.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Descriminantes putativas: autorização, limites ou requisitos fáticos; conforme a teoria limitada (adotada), a descriminante dos requisitos fáticos é erro de tipo permissivo; dica: extremada é muito extremada, por isso não adotada. MPMG: delito putativo por erro de tipo (circunstâncias fáticas), e não proibição!

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    I - CORRETA Excesso é a desnecessária intensificação de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação.  O excesso punível pode ocorrer nas modalidades culposa e dolosa. Na modalidade culposa, o agredido, após cessar a injusta agressão, age de forma negligente, imprudente ou imperita e, dessa forma, dá continuidade à sua “defesa”. Já na modalidade dolosa, o agredido decide racionalmente continuar a “defesa”, mesmo após cessada a injusta agressão. CP Art. 23 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (excludentes de ilicitude), responderá pelo excesso doloso ou culposo. IMPORTANTE: EXCESSO INTENSIVO (INTENSIDADE DURANTE A AÇÃO): Excesso desproporcional, acima do normal, do necessário. Verifica-se quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. Há superação dos LIMITES traçados pela lei; EXCESSO EXTENSIVO (PROLONGAMENTO NO TEMPO): Mesmo após encerrar-se a situação amparada pela excludente de ilicitude, o agente continua a ofender bem jurídico alheio. O agente vai além das CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS que autorizam o agente a agir pautado em uma causa de justificação.

    II - ERRADA A desistência voluntária NÃO se confunde nem com a tentativa perfeita nem com a tentativa imperfeita. Fórmula de Frank - Desistência voluntária: "posso prosseguir, mas não quero"; Tentativa: "quero prosseguir, mas não posso". Assim, na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando os atos necessários (que estavam à sua disposição) para consumação. ESTA NÃO SE CONFUNDE COM A TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA, que é aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha ao seu alcance, por motivos alheios a sua vontade. Na verdade, na arrependimento eficaz e a na desistência voluntária ocorre a tentativa abandonada (tentativa qualificada), verifica-se crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    III- CERTA Descriminantes putativas/Descriminantes erroneamente supostas/ Descriminante imaginária. Descrimina a conduta (retira a TIPICIDADE). Pelas circunstâncias que o cercam, o indivíduo reputa encontrar-se no contexto de uma causa excludente de ilicitude. Existem três espécies: a) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude. (Teoria limitada: situação fática - erro de tipo; situação de direito - erro de proibição; Teoria extremada: situações fáticas e de direito - erro de proibição) b) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude: Trata-se de erro de proibição indireto (supôs existir uma causa excludente da ilicitude). c) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: Trata-se de erro de proibição indireto (sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva). 

  • (Continuando)

    IV- ERRADA CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam. Já as de caráter objetivo, ou real, se comunicam, contudo devem ter ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Já as circunstâncias e condições elementares, sejam objetivas ou subjetivas, sempre se comunicam.

    Assim, o art. 30 do CP é norma de extensão típica, estendendo a coautores e partícipes de um crime as condições ou características pessoais de outro, desde que sejam elementares do crime.

    V- ERRADA - Espécies de erro na execução:

    a) Com unidade simples ou com resultado único: O agente acerta apenas pessoa diversa da desejada. Responde por crime único, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que queria atingir.

    b) Com unidade complexa ou com resultado duplo: O agente acerta inicialmente a pessoa desejada e ofende também pessoa diversa. Responderá em concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação). Cuidado: Admite-se o erro da execução com unidade complexa, apenas quando as demais pessoas forem atingidas CULPOSAMENTE. Assim, se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas atingidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema de cúmulo material – desígnios autônomos).

  • Complementando:

    IV- Existe uma linha tênue que perpassa o aberratio ictus:

    que pode ser pelos meios de execução ou por acidente

    Unidade simples:Teoria da vítima virtual

    responde como se tivesse acertado a que pretendia.

    ATIRA EM UMA PESSOA ACERTA OUTRA POR MAU PONTARIA.

    Unidade complexa ou de resultado duplo:

    aqui mora um perigo..

    nesta modalidade o agente age sem unidade de designo , melhor dizendo, atinge um segundo resultado de maneira culposa, pois se houver dolo (seja de qualquer modalidade) migraremos para o concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Que possui como consequência jurídica o cúmulo material.

    Quanto as tentativas é importante notar que a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita

    assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sobre a segunda afirmação, vale ressaltar que : a tentativa possui quatro especies . Sendo 2 delas referentes aos atos executórios e as outras 2 ao alvo da conduta.

    A) perfeita: agente esgota atos executorios a sua disposição;

    B) imperfeita: não esgota atos executorios a sua disposição.

    Dessa maneira, a desistencia voluntária só é possivel na tentativa IMPERFEITA , visto que tem-se a desistencia volntaria quando o agente desiste de prosseguir na execução.

    ~> II- A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.

  • Item I está correto.

    O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

    Segunda a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre a existência ou limite de uma causa de exclusão de ilicitude (justificação) leva o agente a responder pode culpa, caso seja evitável o erro. Quando o erro for inevitável, isenta o agente de pena.

     

    Item II está incorreto.

    Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução do crime, antes que ele se consume.

    Na tentativa perfeita o agente esgota todos os meios que tinha ao seu alcance para produzir o resultado que não ocorre por circunstancias alheias a sua vontade, já na tentativa imperfeita, o agente não esgota todos os meios que tinha ao seu alcance para produzir o resultado.

     

    Item IIII está correto.

    Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.

     

    Item IV está incorreto.

    A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

     

    Item V está incorreto.

    No erro da execução com desígnios complexos o agente responde por concurso formal próprio (exasperação da pena), pois responde por culpa no segundo resultado.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Vídeo com um macete bacana para não errar mais nas questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • Posso estar enganado, mas tem gente confundido o item I

    Acredito que o item tratou do excesso culposso a partir do erro de proibição indireto(limites das causas de justificação) e do erro de tipo(circunstancia objetiva do fato).

    Teoria limitada da culpabilidade: Erro de tipo inescusável - responde por culpa(se previsto) / Erro de proibição indireto inescusável - reduz de 1/6 a 1/3

    Se falei alguma besteira, favor me notificar.

  • ITEM I

    O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

    O parágrafo único do Art. 23 do CPB aduz:

    Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    Penso, salvo melhor juízo, que neste ponto fora adotada o erro de proibição indireto nos termos da teoria limitada da culpabilidade, pois como no vídeo acima recomendado, no erro de proibição indireto se trata da "DA EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO" que levam não a isenção de pena no presente caso, todavia na redução desta nos termos do Art. 21 do CPB.

    Responderá pelo excesso e a depender da ponderação dos bens jurídicos envolvidos, se aplica a redução de pena, ou em última análise se o bem protegido for inferior pode-se falar em exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Desistência voluntária: sair de uma atitude negativa- a prática do crime- para uma neutra- "não quero continuar, mas não vou fazer nada com relação ao que já está feito".

    Arrependimento eficaz: sair de uma atitude negativa- a prática do crime- para uma neutra- "não quero continuar, e vou tomar atitudes para evitar o pior".

    Consequência de ambos: os casos: o agente só responde pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Porém, se um faz "algo bom" enquanto o outro "só deixa de fazer algo ruim", não é injusto perdoá-los com a mesma fórmula? Não, pois aquele que tomar a atitude "boa" poderá diminuir mais ainda o crime.

    EXEMPLO: após esfaquear uma pessoa, o agente a leva para o hospital tem mais chance de evitar uma lesão corporal gravíssima ou até mesmo a morte; por outro lado, aquele que apenas abadona a empreitada poderá mesmo responder por homicídio, já que a vítima poderá sangrar até morrer.

  • A desistência voluntária só é possível na tentativa imperfeita ou inacabada, enquanto na tentativa perfeita ou acabada, só é possível o arrependimento eficaz. 

  • Ainda acho que a I está errada....
  • Pessoal, é o seguinte:

     

    O item tomou como base o seguinte artigo do código penal:

     

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.           

     

    Contudo, todos nós sabemos que os erros quanto aos LIMITES de uma justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. De modo que, caso o agente esteja diante de um erro evitável (ou vencível) teremos uma atenuante de pena e NÃO responsabilização por crime CULPOSO.

     

    Para confirmar minhas palavras, segue doutrina de Alexandre Salim:

     

    "No erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude o agente supõe está de acordo com os limites de uma causa de exclusão de ilicitude. Aqui, o sujeito possui conhecimento de uma causa de exclusão de ilicitude, mas o seu erro incide acerca de seus limites. 

     

    Nesse caso, quando o erro for inevitável/escusável (haverá causa de isenção de pena). Contudo, se FOR EVITÁVEL/INESCUSÁVEL HAVERÁ DIMINUIÇÃO DE PENA." 

  • Fiquei em dúvida quanto à redação da assertiva IV - "A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais".

    Conforme o art. 30 CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Entendo que o art. 30 determina que se as qualidades pessoais forem ELEMENTARES do tipo, se comunicarão aos coautores e partícipes (mesmo que não detenham essa qualidade). Assim, cria uma ficção legal de que os outros também possuem qualidade, o que promoveria uma extensão da culpabilidade desse tipo.

    Creio que o erro seja porque a assertiva associou a REGRA da incomunicabilidade à extensão a culpabilidade. Na verdade, a REGRA (condições pessoais são incomunicáveis) EXCLUI a culpabilidade das circunstâncias pessoais. Já a EXCEÇÃO (se comunicam se forem elementares) promove a extensão da culpabilidade.

  • Desistência voluntária

    •Tentativa imperfeita ou inacabada

    Arrependimento eficaz 

    Tentativa perfeita ou crime falho

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Tentativa perfeita ou crime falho

    •Ocorre quando o agente pratica todos os atos executório e os meios disponíveis ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    •Ligada diretamente ao arrependimento eficaz

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Ocorre quando o agente não pratica todos os atos executório e o disponíveis ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    •Ligada diretamente a desistência voluntária

    Descriminantes putativa

    Exclui a culpabilidade

    •Erro de proibição

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • O erro da assertiva IV está em afirmar que a regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

    Não é isso que a regra prevista no Art. 30 se propõe a fazer.

    Com relação as circunstância incomunicáveis, temos as seguintes regras:

    Elementares: São dados que constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. Se a subtração de algum dado do tipo penal tornar a conduta atípica ou desclassificar o crime, estamos diante de uma elementar. Ex: Subtraindo o elemento violência ou grave ameaça do delito de roubo, estaremos diante do crime de furto e não de roubo.

    *** Sempre se comunicam, tanto as objetivas quanto as de caráter pessoal, desde que de conhecimento do outro agente. Ex: Peculato cometido por funcionário público em concurso com particular, ambos responderão por peculato, a qualidade de funcionário público é uma elementar do tipo.

    Circunstâncias: São dados não essenciais, mas que irão influenciar na pena (causa de aumento, diminuição, agravantes e atenuantes). Ex: o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato

    *** Se Objetivas são comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente

    Se Subjetivas são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.

    Condições: São elementos inerentes ao indivíduo e independem da prática do crime. Ex. Ser menor de 21 anos na data do crime; parentesco; reincidência.

    *** Incomunicáveis

    Fonte: Professor João Paulo Mendes, Professora Maria Cristina Trúlio.

  • questão deve ser anulada. a I está errada, o excesso culposo diz respeito ao erro de tipo, que incide sobre os pressupostos faticos e afasta o dolo. Se o excesso inconsciente deriva de erro sobre os pressupostos de fato da excludente de ilicitude, trata-se de erro de tipo (artigo 20, parágrafo 1º, do CP). Se invencível, exclui-se o dolo e culpa; caso vencível, surge o excesso culposo, respondendo o agente por delito culposo
  • I e III

  • Sobre a IV: o ERRO está apenas no fato de dizer que a incomunicabilidade promove a extensão, NÃO, na verdade ela não promove, o que promove a extensão da culpabilidade é a CUMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES.

    Muita gente escreveu tanto e não respondeu nada.