SóProvas


ID
2982709
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.

Durante patrulhamento ostensivo em uma região da cidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, policiais militares abordaram um indivíduo que se contrava sozinho na rua. Após busca pessoal, na qual nada de suspeito foi encontrado, os policiais conduziram o indivíduo até a residência dele e, sem autorização judicial ou do morador do domicílio, entraram no local e realizaram busca domiciliar. Encontraram no local uma pequena quantidade de maconha. Deram, então, voz de prisão em flagrante delito ao indivíduo, única pessoa que se encontrava no local. A autoridade policial a quem foi apresentado o detido pelos policiais militares ratificou a voz de prisão em flagrante, promovendo a autuação da prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Foram realizadas as devidas comunicações da prisão e cumpridas todas as formalidades legais e constitucionais. No interrogatório policial, o detido permaneceu em silêncio. Foram ouvidas como testemunhas no auto de prisão em flagrante dois policiais militares que compunham a guarnição que efetuou a detenção em flagrante juntamente com o terceiro que funcionou como condutor. Tanto o condutor quanto as testemunhas do auto de prisão em flagrante delito relataram que após a apreensão da droga no domicílio a pessoa detida teria confessado que tal substância se destinava ao comércio ilícito. O preso não registrava qualquer antecedente criminal, tendo endereço certo e trabalho honesto.

Na audiência de custódia, a defesa técnica deverá requerer, como principal tese,

Alternativas
Comentários
  • Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. 

     

    O ingressor regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. 

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento e sem determinação judicial. 

     

    Informativo 606 do STJ. 

  • Gab. A

    a)CORRETA. Dispõe o art. 5º, XI da CF:

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    A busca domiciliar, em regra, demanda prévia existência de mandado judicial para ser realizada, o qual deverá ser cumprido durante o dia. No caso do enunciado, a entrada no domicílio se deu em razão de suposto flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas. Os tribunais superiores têm exigido fundadas razões de existência do flagrante delito que justifiquem o ingresso no domicílio do indivíduo nesses casos. Esse entendimento é muito bem elucidado no presente julgado:

    O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

    b)ERRADA. Na presente questão, o indivíduo incorreu no tráfico de drogas e como sabemos é crime inafiançável, mas permite-se o a liberdade provisória.

    XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    c) ERRADA, A busca domiciliar, a ‘prova’ obtida durante a sua realização, a prisão e a autuação do flagrante são ilegais e nulas de pleno direito. Não há se falar aqui em liberdade provisória, uma vez que sequer há título prisional válido e apto a ser convertido.

    d)ERRADA. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A é espécie de prisão substitutiva à prisão preventiva, que não foi decretada. E mesmo que tivesse sido, não estão presentes os requisitos para a domiciliar.

  • Manifestamente ilegal, acarretando relaxamento

    A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial. STJ. (Info 623). 

    Abraços

  • Eu não sabia a fundamentação, mas vi que se tratava de prova para Defensor Público, então.. pensar como tal pode ajudar quando não fizer muita ideia da resposta.

  • Complemento:

    1º Só há uma saída para prisão ilegal= Relaxamento.

    2º Perceba que a prisão em si já começa na ilegalidade, tendo em vista que há ausência de mandado judicial.

    3º Mesmo a região sendo conhecida pelo intenso tráfico de drogas , isso não autoriza a entrada forçada em domicílio.

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    4º esticando a baladeira poderíamos até dizer que estas provas se tornaram ilícitas a partir do momento em que

    se iniciam de um ato ilegal "poisoned tree fruits" Frutos da árvore envenenada com base no art. 157, CPP.

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

  • Quem já assistiu aquele programa "Polícia 24 h" ver direto essa situação citada.

  • questão parece um mostro, mas quando vc lê, dá pra resolver tranquilo..

  • XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    GAB A PMGO !!!

  • Um enunciado enorme para assertivas lixosas. PQP

  • Informativo 606 do STJ. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento e sem determinação judicial. 

    A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial. STJ. (Info 623).

     

  • Gabarito a)

    Prisão ilegal = relaxamento

  • A policia poderá alegar que ha' fundadas razões' que ele esta traficando..........e aí,?

  • identificou ilegalidade na prisão ? Relaxamento

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:         

    I - relaxar a prisão ilegal; ou         

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou           

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.         

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.     

    Se a prisão estiver em conformidade com o texto legal, deverá ser analisado os requisitos do 312,CPP, estão ausentes os requisitos que autorizam a preventiva ? Liberdade Provisória.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:       

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;          

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;       

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;      

    IV - (revogado).     

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

  • Nao havia fundadas razoes para o ingresso e comprovação do trafico de drogas. Prisão ilegal.

  • Alguns julgados de tribunais superiores e alguns doutrinadores entendem que, sem fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio, estariam os policiais agindo de forma ilícita, tornando o flagrante ilegal.

    Percebe-se divergências doutrinárias e ausência de lei que normatize de forma objetiva em quais casos estariam os agentes de segurança autorizados  a entrar em residência suspeita de conter drogas. É necessário entender os limites da intervenção penal sobre o domicílio do indivíduo nos casos de flagrante delito por tráfico de drogas.

    Com o novo entendimento do STF, o delegado de Polícia Civil do estado de São Paulo Thiago Garcia, (https://www.facebook.com/Delegadothiago) explica que, basicamente, poderemos ter estas situações sem mandado judicial:

     


    a) O policial, motivado por fundadas razões, invade o domicílio do agente e a suspeita de flagrante é confirmada pelo encontro de drogas, por exemplo. O flagrante e os elementos probatórios são válidos e legais;
    b) O policial, motivado por fundadas razões, invade o domicílio do agente, mas não há estado flagrancial, ou seja, o agente não é surpreendido praticado crime. Será possível caracterizar o estrito cumprimento de dever legal putativo (art. 20, § 1º, do CP). Por conseguinte, o policial não será punido;
    c) O policial, sem fundadas razões, invade o domicílio, onde encontra o agente com drogas e/ou armas. A prova obtida e o flagrante serão ilícitos (art. 157, caput e art. 310, inc. I, todos do CPP). Poderá o policial responder pelo crime de abuso de autoridade (art. 3º, ‘b’, da Lei nº 4.898/1965), sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa;
    d) O policial, sem fundadas razões, invade o domicílio e não encontra situação flagrancial. Poderá ele responder pelo crime de abuso de autoridade (art. 3º, ‘b’, da Lei nº 4.898/1965), sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa.

     


                A avaliação judicial ocorrerá posteriormente. Se o policial tiver dúvida sobre a presença ou não de “fundadas razões” na sua ação, bem explica o referido delegado que:

     

    Deverá dar ciência ao Delegado de Polícia, o qual avaliará a necessidade de representação junto ao Poder Judiciário pela decretação de busca e apreensão. Assim agindo, o policial não correrá riscos, caso não seja constatado o estado flagrancial.


                Ou seja, o mandado judicial é a regra, em razão da inviolabilidade do domicílio, mas excepcionalmente, deve-se aceitar a ação direta dos agentes de segurança, desde que estejam em conformidade com a decisão do STF, qual seja: quando houver fundadas razões que demonstrem a ocorrência de flagrante delito.

  • A) o relaxamento da prisão em flagrante diante da ilegalidade da busca domiciliar e da voz de prisão em flagrante delito.

    *PRISÃO

    ILEGAL=CABE RELAXAMENTO

    LEGAL=CABE REVOGAÇÃO

    *PRISÃO EM FLAGRANTE CABE RECURSOS?

    SIM, 2.

    1 RELAXAMENTO=RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

    2 ILEGALIDADE=HC

    TIO SENGIK.

  • maconheiro e trabalhador honesto..

  • Assertiva A

    o relaxamento da prisão em flagrante diante da ilegalidade da busca domiciliar e da voz de prisão em flagrante delito.

  • LEMBRANDO QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO CPP, INSTITUINDO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PELO PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19)

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou        

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos inciso I, II e II do art. 23 do CP, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.              

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.              

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.        (EFICÁCIA SUSPENSA PELA LIMINAR DEFERIDA EM ADI)

  • GABARITO A

    Conforme dispõe art. 5 XI, da CF/88,

    a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Essa limitação é classificada como uma restrição imediata, que é aquela ponderação realizada pela própria constituição, ou seja, a própria Constituição permite a relativização da inviolabilidade domiciliar em virtude da proteção de outros direitos fundamentais. Logo, como os policiais não tinham o mandado judicial nem a autorização do morador, a única hipótese constitucional de ingresso na casa era mediante o flagrante.

    Os policiais ao ingressarem na casa não sabiam o que realmente iam encontrar, apenas tiveram um palpite, uma intuição, assim, conforme segue,

    o ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Mais um julgado reforçando a tese: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

  • DESTAQUE

    Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial.

    fonte: stj.jus.br

  • O caso narrado no enunciado se enquadra (quase) perfeitamente em um caso julgado pelos Tribunais Superiores em que apenas havia a presunção da ocorrência do tráfico de drogas em determinado domicílio:

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017".

    Assim, observemos as assertivas:

    A) Correta, pois a entrada dos policiais na residência do indivíduo se mostrou ilegal, violando o que dispõe a própria Constituição Federal sobre o tema, no art. 5º, XI da CF:

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    B) Incorreta. Ainda que existissem provas suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas (o que não é o caso do narrado no enunciado), não é possível à defesa requerer a concessão da liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, tendo em vista que o tráfico de drogas está incluído no rol dos delitos inafiançáveis, como determina o art. 5º, inciso XLIII “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

    C) Incorreta. Não há como se utilizar da prova obtida de maneira ilegal sendo, portanto, nula, para fundamentar a decretação da prisão preventiva, pois não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 e art. 313, do CPP.

    D) Incorreta. De acordo com o enunciado, o caso concreto não satisfaz os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar. O CPP dispõe, de maneira expressa, que será possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (nos arts. 318 e 318-A, do CPP), ocorre que, como se pode extrair do enunciado, ainda não foi decretada nem mesmo a prisão preventiva do suspeito, pois não estão presentes os requisitos que autorizariam esta hipótese, nos termos do art. 312 e 313, do CPP.

    Gabarito do Professor: Alternativa A.
  • Gabarito: A.

    Inicialmente é importante salientar que não há fundadas razões que justifiquem o ingresso dos policiais na residência do indivíduo. Ademais, pela pouca quantidade da droga, não há como caracterizar, por si só, que o indivíduo seria enquadrado no art. 33 da Lei de Drogas, que é inafiançável. Ao meu ver, se fosse lícita a entrada, responderia pelo Art. 28. Como a prisão foi ilegal, o juiz a relaxará. Além disso, não há como requerer a domiciliar, posto que essa é uma medida alternativa ao cumprimento da preventiva, que não possui fundamento para manutenção na situação narrada.

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

    Dizer o Direito.

  • GAB A

    Da prisão ilegal- cabe relaxamento;

    Da prisão legal- cabe revogação.

    Art 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Não é porque a prova é para defensor, a questão deixou claro que ele não estava em flagrante delito (nada de suspeito foi encontrado), e entraram na casa (sem autorização judicial).

  • ..após busca pessoal, na qual nada de suspeito foi encontrado, ainda sim os policiais conduziram o indivíduo até a residência dele e, sem autorização judicial ou do morador do domicílio, entraram no local e realizaram busca domiciliar.

    Vale lembrar, a depender do horário nem com determinação judicial, a não ser nos casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro

    Questão simples mas que assusta pelo tamanho da ''historinha'' kkkk

  • Não esquecer:

    Prisão em flagrante:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: liberdade provisória.

    Prisão preventiva:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: revogação.

    Prisão temporária:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: revogação.

  • Agora tem que filmar e provar (antes) que o réu autorizou.
  • Prisão Ilegal = Relaxamento

  • RESOLVENDO Questões para defensoria aqui no QC aprendi um BIZU: tudo que f.o.d.* o trabalho policial e É BOM para o criminoso está CERTO.

    bons estudos

  • No que diz respeito à confissão informal do acusado perante os policiais, vale destacar o posicionamento do STF no sentido de que, se não forem lidos os direitos do preso no momento da prisão, dentre os quais situa-se o "direito ao silêncio", tudo o que foi dito pelos agentes deverá ser invalidado.

    Destarte, a confissão do flagranteado perante os policiais no momento da prisão em flagrante é nula e deve ser desprezada, posto que os direitos do preso só foram lidos posteriormente, na delegacia.

    O direito ao silêncio, representa uma pedra angular no sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade humana, uma vez que assegura a não produção de provas contra si mesmo.

  • Esse tipo de questão é muito bom para refletirmos o quão importante é a filmagem das diligências e abordagens. Quem não deve não teme. Isso garante não só ao cidadão mais segurança como também ao futuro policial.