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ID
2982742
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida.

    Abraços

  • ITEM A

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção

    ITEM B

    comentado pelo Lúcio Weber

    "Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida".

    ITEM C

    MARIA HELENA DINIZ (Código Civil Aanotado, edição reformulada à luz do Novo Código Civil, Editora Saraiva, 2003, p. 27/28) preleciona:

    Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, a decisão homologatória da separação judicial consensual ou a que conceder a separação judicial litigiosa deverá ser averbada no livro de casamento do Registro Civil competente (Lei n° 6.015/73, art. 100), e, se a partilha abranger bens imóveis, deverá ser também transcrita no Registro Imobilário (Lei n° 6.015/73, arts. 29, parágrafo 1º, a, 100, parágrafos 1º a 5º, e 167, II, 14; CPC, art. 1.124). Além de averbável, é suscetível de registro, por ocorrer alteração do patrimônio dos ex-cônjuges, indicando a qual deles pertencerá o imóvel matriculado. Readquirindo os ex-cônjuges a propriedade exclusiva dos bens, desaparecem as restrições atinentes ao poder de disposição, principalmente no que concerne aos bens imóveis, e, para que terceiros tenham ciência do fato, a sentença, além de averbada no Livro de Registro de Casamento, deverá sê-lo no de Imóveis. E a sentença de divórcio só produzirá seus efeitos depois de averbada no Registro Público competente, ou seja, onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei 6.015/73). Antes da averbação aquelas sentenças não produzirão efeitos contra terceiros

    fonte: artigo chamado "Reflexões sobre a averbação das sentenças de separação judicial e de divórcio no Registro de Imóveis" de Roseni Aparecida de Oliveira que encontrei no google.

    ITEM D

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • Letra B

    A pessoa transgênero poderá requerer, diretamente ao oficial do registro civil das pessoas naturais, independentemente de autorização judicial, a averbação do prenome, nome de família e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Provimento n. 73/2018- CNJ : Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Questão maldosa.

  • ah vá. --'

  • O erro da assertiva B é dizer que os transgêneros podem alterar o "nome de família". Isso não pode ocorrer; o que pode ser alterado é o prenome e o gênero.

  • C) Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                      

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

  • Letra B. Lembrando que, caso exista no registro de nascimento, a utilização de agnome (Júnior, p.ex.), este deverá ser suprimido, tendo em vista a adequação do registro ao gênero da identidade autopercebida.
  • LRP:

    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. 

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. 

    § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. 

    § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. 

    § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. 

    Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54; 

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. 

  • ✅ Cabe destacar o Tema 761 da Repercussão Geral do STF.

    I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • A questão pede a incorreta.Se trata da questão de letra,já que erros crassos são erros densos completos não se faz sem a autorização judicial. Somente quando são erros comuns cometidos mortais ai sim será sem autorização judicial a requerimento do interessado diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais

    Não se trata desta questão pois a mesma esta correta

    OBS A questão deveria ser anulada pois todas são corretas e pede a INCORRETA

  • Erro crasso = evidente

  • o transgenero não pode alterar nome da familia... por isso a B está errada

  • Trata-se de questão sobre o registro civil das pessoas naturais. A banca avalia o candidato nesta questão em temas mais atuais do registro civil como retificação administrativa pelo artigo 110 da Lei 6015/1973, a alteração do nome do transgênero pela via administrativa, como também sobre averbação de divórcio e seu efeito erga omnes e também o dever do registrador civil de obstar o registro de nome capaz de expor ao ridículo os seus portadores.
    A primeira alternativa traz a hipótese introduzida pelo artigo 110 da lei 6015/1973 que  permite ao oficial retificar o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de, por exemplo, o previsto no inciso I, erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, ou também considerados erros crassos.
    A sentença de divórcio somente opera efeito contra terceiros após ser averbada. Esse é o teor do artigo 100, §1º que prevê que antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
    Destaca-se ainda que é dever funcional do registrador civil zelar para que não deixe serem registradas crianças com nomes que as exponha em ridículo. Tal obrigação é trazida no artigo 55, parágrafo único que impõe que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores e prevê que quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    Em arremate, a alternativa B está sutilmente equivocada pois o Provimento 73/2018 do CNJ passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, a autorização conferida é para alteração do nome, neste caso entendido o prenome e não abrangendo o nome de família, este devendo ser mantido. Por tal modo, parcialmente incorreta a alternativa. 
    Sendo assim, a única alternativa incorreta é a trazida pela letra B.
    GABARITO: LETRA B

  • O Provimento 73 do CNJ veda expressamente a alteração do nome de família pelo transgenero.

    Somente é admitida a alteração do prenome.

    É o que dispõe o art. 2o, §2o do Provimento 73: "A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família".

  • Que ódio eu li rápido e não vi o "nome de família" disfarçado ali na B

  • PRovimento 73 CNJ