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CERTO
O suprimento de fundos será registrado como despesa orçamentária, deve percorrer os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento, no ato da concessão. As restituições parcial ou total, constituirão anulação da despesa se recolhidas no mesmo exercício ou, receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
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JUSTIFICATIVA - CERTO. O suprimento de fundos deve ser precedido de empenho próprio, sendo considerado despesa realizada a partir do momento da sua concessão ao servidor. Em caso de posterior restituição, considera-se como anulação de despesa, se feita no mesmo exercício financeiro da concessão, ou receita orçamentária, no caso de recolhimento após o exercício financeiro
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JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO DO ITEM: Deixou-se de especificar, na redação do item, se a despesa seria realizada sob o ponto de vista orçamentário ou patrimonial, o que comprometeu o julgamento da assertiva.
Sob o enfoque patrimonial não é uma despesa publica, já que é um fato permutativo, não ocorrendo, pois, redução do PL.
Sob o enfoque orçamentário, porém, é despesa orçamentária desde o ato de concessão, sendo necessário para percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
FONTE: MCAPS 8ª EDIÇÃO
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ETAPAS da despesa
a) Previsão;
b) Empenho - o ato emanado de autoridade cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, materializando-se pela nota de empenho;
c) liquidação - comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho, isto é, apurar a origem e o objeto do que se deve pagar;
d) pagamento - entrega de numerário ao credor do ente público.
Os restos a pagar são empenhos que não foram pagos. Se forem processados, é porquê passaram pela etapa de liquidação.
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Sem motivo pra anulação.
Falou em DESPESA -> enfoque ORÇAMENTÁRIO
Falou em VPD -> enfoque PATRIMONIAL
Examinador inseguro caiu no mimimi dos recursos