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JUSTIFICATIVA - ERRADO. Após o cancelamento da despesa e o encerramento do exercício financeiro de 2018, o pagamento dessa despesa somente pode ser feito por meio da dotação despesas de exercícios anteriores, com recursos do orçamento de 2019. Lei n.º 4.320/1964:
“Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”.
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STIFICATIVA - ERRADO. Após o cancelamento da despesa e o encerramento do exercício financeiro de 2018, o pagamento dessa despesa somente pode ser feito por meio da dotação despesas de exercícios anteriores, com recursos do orçamento de 2019. Lei n.º 4.320/1964:
“Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”.
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GAB. ERRADO
Será pago por meio de DEA (Despesas de Exercícios Anteriores).
As Quatro hipóteses de utilização da figura DEA:
a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo credor etc.), sendo, por isso, cancelados.
b) Restos a pagar com prestação interrompida. Aplicam-se a essa hipótese às mesmas observações acima, com a diferença de que, em vez de falarmos num empenho cancelado, pensamos num RPNP cancelado, cuja ausência é suprida por DEA.
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Nesses casos, a Administração reconhece um direito a pagar criado por lei, mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito.
d) "Reforço" de restos a pagar não processados.
Bons estudos!
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RESTOS A PAGAR OU RESÍDUOS PASSIVOS>DESPESAS EMPENHADAS>NÃO PAGAS>DENTRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO>31 DE DEZEMBRO
Restos a Pagar - há empenho - EXTRAORÇAMENTÁRIO
Despesas de Exercícios Anteriores - não há empenho - ORÇAMENTÁRIO
Em despesas de exercício anteriores não há empenho ou o empenho foi cancelado e são classificadas como despesas orçamentárias (integram o orçamento). Ex: Restos a pagar com prescrição interrompida.
ERRADO
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Como o empenho foi cancelado, a despesa será classificada como despesas de exercícios anteriores.
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Classificam-se como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) aquelas que podem ser atendidas à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado ou em Créditos Adicionais, desde que reconhecido o direito do requerente, e ainda:
a) as despesas de exercícios JÁ encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, MAS que, por motivo superveniente, não tenha sido empenhado na época própria, DESDE que o fornecimento do material, a prestação do serviço ou a execução da obra JÁ tenha efetivamente ocorrido.
b) aqueles Restos a Pagar com prescrição interrompida; e
c) os compromissos somente reconhecidos após o encerramento do exercício,
DESDE QUE tenham decorrido de situação ou fato independente da vontade do ordenador da despesa.
(Manuel Piñon)
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lei 4320/64 Art. 37
Empenho cancelado-> DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
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Gab: E
Resto a pagar:
-> as despesas são empenhadas, mas não são pagas;
-> o pagamento é despesa extraorçamentária.
Despesas de exercícios anteriores:
-> as despesas não são empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados;
-> o pagamento é despesa orçamentária.
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Q868697 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - Técnico Municipal
A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores. (C)
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Q872031 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: CESPE - 2018 - STM - Analista Judiciário - Área Administrativa
No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas deverão ser inscritas em restos a pagar e, assim, constituirão dívida flutuante. (C)
Persevere.
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Errado.
O segredo era saber que o empenho foi cancelado no último dia do ano. Sendo assim entrará como despesas de exercício anteriores, devendo ser empenhado antes de ser pago.
Caso seu empenho não tivesse sido cancelado, entraria como receita extra orçamentária, ou seja, como restos a pagar.
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Quando o produto não é entregue até o final do ano, o governo tem duas opções:
1° Pode cancelar o empenho da despesa ou
2° Pode prorrogar o empenho para o ano seguinte = Restos a pagar
Como na questão fala que o empenho foi cancelado, logo percebemos que o governo escolheu a primeira opção, o que significa que para prosseguir com a entrega desse produto, deverá ser inscrito em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
O DEA é para situações que sequer foram empenhadas, ou se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
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Eliane Franklin, perfeita colocação!
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Com empenho - Restos a pagar
Sem empenho - Despesas de Exercícios Anteriores
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Eu aprendi que Restos a pagar é uma despesa ORÇAMENTÁRIA e que não necessita de empenho, ALGUÉM PODE me explicar?
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Gab: E
Resto a pagar:
-> as despesas são empenhadas, mas não são pagas;
-> o pagamento é despesa extraorçamentária.
Despesas de exercícios anteriores:
-> as despesas não são empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados;
-> o pagamento é despesa orçamentária.
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Q868697 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - Técnico Municipal
A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores. (C)
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Q872031 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: CESPE - 2018 - STM - Analista Judiciário - Área Administrativa
No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas deverão ser inscritas em restos a pagar e, assim, constituirão dívida flutuante. (C)
Persevere.
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pago na conta da DEA ( despesas de exercícios anteriores)
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Cespe tem tara sexual em RP , DEA e Suprimentos de fundos.
Pode anotar que vai cair kkk
Errado !
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Gab: ERRADO
Grave!
Não existe reabertura de empenho cancelado, o que deve ser feito é a inscrição em DEA. E ainda, para que seja configurado despesa de exercícios anteriores, necessariamente, deve caracterizar anulação ou cancelamento de empenho.
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Cancelou o empenho?
Nada de RAP, só pode ser DEA.
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Gabarito Errado.
*Restos a pagar ≠ despesas de exercícios anteriores.
--- > Resto a pagar (RAP):
>Despesas empenhadas e não pagas.
> O pagamento é despesa extraorçamentária.
--- > Despesas de exercícios anteriores (DEA):
>Despesas que não foram empenhadas.
> Despesas com empenhos anulados ou cancelados.
> o pagamento é despesa orçamentária.
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Esse Somente deu uma Entregada danada na questão
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Empenho cancelado -> DEA na LOA do ano vigente.
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ERRADO
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Os restos a pagar são despesas que foram, pelo menos, empenhadas. Distinguem-se, os processados dos não-processados.
◼ Os restos a pagar processados são aqueles que, além de empenhados, foram liquidados, resta apenas realizar o pagamento.
◼ Os restos a pagar não-processados são aqueles que não foram apenas empenhados, faltando ainda a liquidação e o pagamento.
Diante disso, vemos que a questão não se encaixa no conceito de Resto a Pagar, sendo assim, em que se encaixa a situação narrada?
A questão apresentou uma situação que configura uma despesa de exercício anterior (DEA), que é como chamamos a situação em que um empenho é cancelado sem que a a obrigação de pagar cesse. Cancelou o empenho, mas a obrigação permanece, com o produto inscrito à conta das Despesas de Exercícios Anteriores.
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Só eu penso que poderia não ser uma DEA? A DEA me leva a pensar que o fato gerador ocorreu no exercício anterior, diferentemente do que é asseverado pela questão. Não poderia simplesmente fazer uma nova dotação em investimentos de 2019?
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Reabertura de Empenho?? O Empenho foi cancelado!!!
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“Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”.
Com empenho - Restos a pagar
Sem empenho - Despesas de Exercícios Anteriores
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Se o EMPENHO foi CANCELADO, inscreva a despesa em DEA (Despesa de Exercícios Anteriores) que fica tudo certinho meu filho
GAB- ERRADO