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GABARITO: LETRA B
I - CERTO: Art. 146.CF Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
II - ERRADO: Art. 118.CTN A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
III - ERRADO:Art.116.CTN
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
IV - CERTO: Art.150 CTN § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Bons estudos !!!
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o erro da item II é mencionar que “...interpretará levando-se em conta...” quando o correto é “...abstraindo-se...” (art. 118, I, CTN)
o erro de item III foi trocar foi trocar os conceitos, pois começa “tratando-se de situação jurídica...” mas o restante da assertiva traz o conceito de situação de fato (art. 116, I e II, CTN).
assim, os itens certos são I e IV, letra B é o gabarito.
o item I tem previsão no art. 146, III, a, CF
o item IV tem previsão no art. 150, §4º, CTN.
bons estudos
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Quanto ao item II, relaciona-se ao princípio "pecúnia non let", ou seja, o dinheiro não cheira!
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Para responder essa questão o candidato precisa ter o conhecimento sobre normas gerais de direito tributário e regra de decadência dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I) Esse item é a transcrição do art. 146, III, "a", da Constituição Federal. Correto.
II) A definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, nos termos do art. 118, I, CTN. Errado.
III) A descrição do item se refere às situações de fato (art. 116, I, CTN), e não às situações jurídicas (Art. 116, II, CTN). Errado.
IV) Esse item é a transcrição do art. 150, §4º, CTN, que trata do prazo decadencial para tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Correto.
Resposta do professor = B
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Macete para o item III.
Fato gerador definido com base em situação de fato
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
MACETE: FAMA – Situação de FAto ↔ Circunstâncias MAteriais.
Fato gerador definido com base em situação jurídica
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
MACETE: JUDIA – Situação de JUrídica ↔ DIreito Aplicável.
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Perfeito, Gustavo Freitas. Só uma correção, no item IV, no lugar de CF, no art. 150, §4º, leia-se CTN!
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Sobre o item III, diferença entre situação jurídica e situação de fato, conforme explicado por Ricardo Alexandre acerca do art. 116 do CTN:
a) Situação jurídica
- Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como FG de um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para o mesmo fato. Neste caso, o FG do tributo configura uma situação jurídica.
Ex. ao instituir impostos sobre a propriedade, o legislador tomou por base situações que já possuíam seus contornos e efeitos definidos pela lei civil. Dessa forma, os impostos sobre a propriedade (IPTU, ITR e IPVA) têm por fatos geradores situações jurídicas.
b) Situação de fato
- A situação escolhida pelo legislador para a definição do fato gerador do tributo possuía apenas relevância econômica, mas não era definida em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurídicos.
Ex. imposto de importação, onde o legislador tributário conferiu efeitos jurídicos a uma mera situação de fato, a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional.
- A circunstância material a ser verificada é a efetiva entrada da mercadoria no território brasileiro.
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Art. 116, CTN. Situação de fato = acontecimento no mundo dos fatos sem caracterização em outro ramo do direito. Situação jurídica = negócio jurídico independente de alteração substancial no mundo dos fatos; dependência de completude de negócio jurídico.
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Vamos indicar o fundamento de cada assertiva:
I. Além de outras atribuições, cabe à Lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributo e de suas espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.
CORRETO. CF/88. Art. 146, III, a.
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
II. A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.
INCORRETO. CTN. Art. 118, I.
CTN. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
III. Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
INCORRETO. CTN. Art. 116. [a assertiva trocou as situações]
CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
IV. Se a lei não fixar prazo para homologação do lançamento, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sendo que, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
CORRETO. CTN. Art. 150, §4º
CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Resposta: B
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
II - ERRADO: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
III - ERRADO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
IV - CERTO: Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.