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Codigo de Defesa do Consumidor
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
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Nas palavras de Marcus Silva:
Segundo Cláudia Lima Marques:
“Note-se que o artigo 37 do CDC não se preocupa com a vontade daquele que faz veicular a mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da realidade. Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, para ser caracterizada como publicidade proibida, publicidade enganosa”.[...]
Robert Pitofsky: “o que importa não são os efeitos reais da publicidade, mas ao contrário, sua capacidade de afetar decisões de compra”[...].
[...]Já para o anunciante que promover a publicidade ilícita, a responsabilidade é objetiva, haja vista não se depender da analise de sua conduta[...].
O que interessa é que os danos causados por qualquer espécie de publicidade são de caráter objetivo, ou seja, responsabilidade objetiva. Sendo geralmente quando publicidade enganosa danos materiais e publicidade abusiva danos morais.
Fonte: http://jusvi.com/artigos/1875
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Em minha opinião, a exigência da banca nesta questão é o conhecimento do candidato quanto à responsabilidade estabelecida pelo CDC. Diferentemente do CC, a responsabilidade da relação jurídica consumeirista é, via de regra, objetiva, não sendo exigida a demonstração de dolo ou culpa. Exceção à regra é o caso do profissional liberal, o qual, em caso de reparação de dano, terá responsabilidade subjetiva.
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É exatamente isso que foi dito pela colega do andar de cima e, só complementando para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.
Exceção:
Art. 14, § 4 CDC
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. ( ou seja, responsabilidade subjetiva)
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Fiz a seguinte confusão: me preocupei com "nem dos demais responsáveis por sua veiculação", pensando em eventual responsabilidade, mas o detalhe estava apenas no que é necessário para a caracterização da publicidade enganosa, conforme se abstrai do início da questão: "Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente ...".
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Em suma: publicidade enganosa independe de dolo ou culpa. Trata-se de uma análise objetiva.
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Questão errada pessoal!
A questão condiciona a ilicitude da propaganda a que ela "leve o consumidor ao erro".
A Lei exige que a propaganda seja "capaz de induzir em erro o consumidor"
A lei fala em mera potencialidade de dano, não tem como aceitar essa resposta como correta.
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É até difícil imaginar uma propaganda enganosa culposa.
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Acrescentando: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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Gab. correto.
Seja forte e corajosa.