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Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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O Estatuto da Cidade, denominação conferida àquela lei pelo parágrafo único de seu art. l e, estabelece as diretrizes gerais da política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, MANUAL DIREITO URBANÍSTICO 2010.
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As diretrizes são gerais, o estatudo diz em linhas gerais quais são os instrumentos, mas não detalha como irá funcionar cada um deles. Entendo que "regulamentar" seria algo mais específico e detalhado.
É osso a Cespe, já errei algumas questões dessa banca por considerar "regulamentar" como algo mais geral e a banca considerou como algo específico. Aqui ela considera o contrário.
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Não concordo com o gabarito da Banca. Como o André disse:as diretrizes são gerais, o Estatuto prevê, de forma genérica, os instrumentos de ordenação de uso e ocupação do solo; ele não regulamenta ou detalha os instrumentos citados na alternativa.
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Entendo que é uma questão ambígua. O Estatuto da Cidade é uma lei considerada inovadora no âmbito da política urbana pois realmente trouxe uma série de instrumentos urbanísticos que impactam no uso e ocupação do solo. Dessa forma ao elencar um rol de instrumentos, o Estatuto deixa a cargo dos municípios a sua implementação (ordem legal própria), de acordo com suas especificidades e realidade local.
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