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ID
299053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Considere que lei publicada em 1. o de dezembro de 2007 eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa situação hipotética, é permitido à União cobrar o novo valor do imposto a partir de 1.º de janeiro de 2008.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão não está de acordo com a Constituição, levando-nos a assinalar "errado" após a leitura da assertiva. Apesar de a Constituição Federal afastar a vedação do art. 150, III, b (anterioridade anual), aos impostos sobre produtos industrializados, forçou estes a respeitar o disposto no art. 150, III, c (anterioridade nonagesimal), tudo conforme o parágrafo primeiro do dito art. 150 da CF. Assim, uma lei que eleva o IPI sobre determinado produto, sendo publicada em primeiro de dezembro de 2007, somente seria exigível em vinte e oito de fevereiro de 2008.
  • O IPI não observa o princípio da legalidade tributária, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas por decreto. 
    Referente ao princípio da anterioridade tributária, tema da questão, o IPI obedece somente em parte referido princípio. Deve obedecer a anterioridade nonagesimal (90 dias), não sendo necessário a atenção a anterioridade anual. 

    Assim, IPI - poderá ser cobrado depois de 90 dias, indepedentemente, se estiver no mesmo ano em que foi publicada a lei. 
  • EXCEÇÕES:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    EXCEÇÕES:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA. 
  • O IPI está sujeito à noventena, mas não à anterioridade. Simples assim.
  • Acontece que, o legislador tributário também não é de ferro. Deu uma garantia a mais, mas estabeleceu algumas exceções a esse novo princípio da anterioridade criado pela Emenda Constitucional 42/03. E essas exceções são de três tipos. Quais são as exceções possíveis?
     
    EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absolutaao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte
    SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias.
    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01
    Imposto Extraordinário de Guerra
     
    (De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido)
    IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante
    Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
     
    (A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido).
    CIDE-Combustíveis Imposto de Renda
    Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo).
    Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro)  
    IOF    
    Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.    
    O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
  • O IPI é exceção à Anterioridade, mas não o é à noventena. 

  • IPI respeita a noventena.

  • Imposto com característica da extrafiscalidade tem cobrança IMEDIATA.

  • Paga imediatamente

    II, IE, IOF, IEG, EC guerra e calamidade

    Paga com 90 dias

    IPI, ICMS combustível e CIDE combustível

    Paga só 01/01 do ano seguinte

    IR e base de cálculo do IPTU e IPVA

  • Deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias (nonagesimal).