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Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado (CLT por exemplo):
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
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Gabarito: certo
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Antônio e sua esposa são beneficiários do RGPS: ele na qualidade de segurado obrigatório, e ela, dependente.
Lei 8213. Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Lei 8213. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
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GABARITO: CERTO
Os dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para a seguridade social, podem vir a receber benefícios previdenciários, em virtude de terem uma relação de afeto (cônjuge/companheiro) ou parentesco com o segurado.
Pela lei, os dependentes são divididos em classes (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Maria sendo casada com Antônio é dependente de CLASSE 1 ! Os dependentes de classe 1 têm dependência econômica presumida. Exceto os enteados e menores tutelados que DEVEM comprovar dependência econômica.
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Ao meu ver, essa questão tá errada. Beneficiário é o próprio segurado que é Antonio. A sua esposa seria , usando o termo correto, dependente do segurado.
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GAB: C
Resolvendo a assertiva por partes:
Por ser empregado celetista, Antônio é necessariamente segurado da previdência social (Certo, umas das caraterísticas principais da Previdência é o caráter contributivo e a filiação obrigatória, esta última quer dizer que, se o segurado exercer atividade abrangida pelo RGPS, estará filiado à Previdência (ainda que não esteja contribuindo, situação que o deixará em débito com o sistema)
e, por isso, sua esposa é considerada beneficiária. (Certo, mesmo que a esposa nunca tenha contribuído para Previdência, ainda sim será beneficiária na qualidade de dependente de 1º classe)
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Resumo das classes de dependentes:
1ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE É PRESUMIDA)
-> conjunge;
-> companheiro;
-> ex-mulher que receba pensão alimentícia;
-> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
-> filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ocorrida antes dos 21 anos;
-> equiparado a filho (menor tutelado ou enteado).
2ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)
-> os pais.
3ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)
-> o irmão menor de 21 anos e não emancipado;
-> o irmão inválido, com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave de qualquer idade.
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obs 1: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (ou seja, se houver dependente da 1ª classe, os dependentes da 2ª e da 3ª classe serão excluídos)
obs 2: o equiparado a filho é uma exceção a regra da dependência econômica presumida, pois mesmo pertencendo a 1ª classe, ainda sim precisa comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado.
Persevere!
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Cuidado com o comentário de Caio Nogueira...
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Tema cobrado: Beneficiários do regime de previdê
Antônio, de sessenta e três anos de idade, empregado celetista no cargo de auxiliar de serviços gerais havia dez anos em uma empresa de limpeza urbana, compareceu ao serviço de emergência de um hospital público, queixando-se de fortes dores de cabeça
. Após primeiro atendimento médico, ele foi encaminhado para internação, sem previsão de alta, para investigação da causa das dores.
Antônio é casado com Maria, de quarenta e cinco anos de idade, com a qual tem dois filhos menores de idade. Maria está desempregada e nunca contribuiu para a previdência social.
Apreensiva pela possibilidade de Antônio não poder retornar ao trabalho, Maria buscou orientação no serviço social do hospital a respeito dos direitos de Antônio e dos meios de exercê-los.A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, tendo como referência a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/1991), os planos de benefícios da previdência social (Lei n.º 8.213/1991) e o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).
Por ser empregado celetista, Antônio é necessariamente segurado da previdência social e, por isso, sua esposa é considerada beneficiária.
Certo
GABARITO: CERTO
Os dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para a seguridade social, podem vir a receber benefícios previdenciários, em virtude de terem uma relação de afeto (cônjuge/companheiro) ou parentesco com o segurado.
Pela lei, os dependentes são divididos em classes (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Maria sendo casada com Antônio é dependente de CLASSE 1 ! Os dependentes de classe 1 têm dependência econômica presumida. Exceto os enteados e menores tutelados que DEVEM comprovar dependência econômica
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GAB: C
Resolvendo a assertiva por partes:
Por ser empregado celetista, Antônio é necessariamente segurado da previdência social (Certo, umas das caraterísticas principais da Previdência é o caráter contributivo e a filiação obrigatória, esta última quer dizer que, se o segurado exercer atividade abrangida pelo RGPS, estará filiado à Previdência (ainda que não esteja contribuindo, situação que o deixará em débito com o sistema)
e, por isso, sua esposa é considerada beneficiária. (Certo, mesmo que a esposa nunca tenha contribuído para Previdência, ainda sim será beneficiária na qualidade de dependente de 1º classe)
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Resumo das classes de dependentes:
1ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE É PRESUMIDA)
-> conjunge;
-> companheiro (deve comprovar a união estável com pelo menos 3 provas);
-> ex-mulher que receba pensão alimentícia;
-> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
-> filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ocorrida antes dos 21 anos;
-> equiparado a filho (menor tutelado ou enteado).
2ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)
-> os pais.
3ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)
-> o irmão menor de 21 anos e não emancipado;
-> o irmão inválido, com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave de qualquer idade.
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obs 1: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (ou seja, se houver dependente da 1ª classe, os dependentes da 2ª e da 3ª classe serão excluídos)
obs 2: o equiparado a filho é uma exceção a regra da dependência econômica presumida, pois mesmo pertencendo a 1ª classe, ainda sim precisa comprovar sua dependência econômica em relaç
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Grande comentário, Caio Nogueira. Havia aprendido errado sobre o equiparado a filho. Obrigado por compartilhar conosco seu conhecimento!
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Lei 8.213/91
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
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Companheiro deve comprovar a união estável com pelo menos 3 provas, Caio? Acho que não, compa...
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Dependente é coisa diferente de beneficiário. Dizer que, na presente situação, a esposa do segurado é beneficiária é, na minha opinião, um equívoco, uma vez que provoca confusão entre os conceitos.
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é considerada depende...
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"Pedir comentário do professor."
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Nesta questão devemos ter atenção nas palavras Segurado e Dependente (respectivamente Antônio e Maria) são usadas como gênero de Beneficiários ambos são Beneficiários.
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Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. De acordo com o artigo 16 da Lei 8213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No caso em tela, Antônio era empregado celetista e por isso, segurado obrigatório da previdência Social na qualidade de empregado nos moldes do artigo 12º da Lei 8.212|91, observem:
Art. 12º da Lei 8212|91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Logo, a afirmativa está correta, pois de fato por ser empregado celetista, Antônio é necessariamente segurado da previdência social e, por isso, sua esposa é considerada beneficiária.
A afirmativa está CERTA.
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3048/99 Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste
maria sendo dependente ela também é beneficiaria.
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Rodrigo Savio a lei também trata o dependente como beneficiários, no entanto a condição é de dependência . Art. 16. São BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES do segurado: (...)
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GABARITO: CERTO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Lei 8213
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
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marquei errada pensando que nao é beneficiaria e sim dependente cespe sempre lascando...
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Autor: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. De acordo com o artigo 16 da Lei 8213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No caso em tela, Antônio era empregado celetista e por isso, segurado obrigatório da previdência Social na qualidade de empregado nos moldes do artigo 12º da Lei 8.212|91, observem:
Art. 12º da Lei 8212|91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Logo, a afirmativa está correta, pois de fato por ser empregado celetista, Antônio é necessariamente segurado da previdência social e, por isso, sua esposa é considerada beneficiária.
A afirmativa está CERTA.
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O empregado celetista se enquadra na primeira hipótese de segurado empregado trazida pela legislação.
- Lei 8.213/91
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- Decreto 3.048/99
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Portanto, Antônio é um segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado e sua esposa é beneficiária na condição de dependente.
Resposta: CERTO.
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A interpretação do "por isso" prejudica a marcação da resposta. Não é o fato de alguém ser segurado que sua esposa será beneficiária. Porém, o cespe atropela essa conjunção e verifica apenas o contexto da narrativa, em que podemos DEDUZIR que sua esposa é sua dependente, e POR ISSO, beneficiária.
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errei por achar que seria DEPENDENTE
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Prezados, questão correta. Atenção:
Beneficiário = Gênero;
Dependentes e segurados = espécies de beneficiários.
Bons estudos.
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
de acordo com o artigo o cônjuge (a) esposo(a), são beneficiários do RGPS na qualidade de dependentes do segurado.
Um exemplo prático é quando solicita-se uma pensão por morte.
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De acordo com o Decreto 3048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, em seu art. 8º, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes. E em seu art. 16, inciso II, informa que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, os pais.
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Positivo
Dentro dos regimes previdenciários você pode se beneficiar como dependente ou como segurado.
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Tá Maria é beneficiária na condição de dependente de José,mas no caso em tela ela não é beneficiária,pois Antônio está vivo e ele próprio seria o beneficiário do auxílio doença.
Fiquei confuso agora.
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Beneficiaria e a mesma coisa que dependente ?
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Boa noite! Pessoal, a resposta está CERTA, porque o termo beneficiário é um gênero, e do qual decorrem 2 espécies: segurados e dependentes:
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
E Maria é dependente, como cônjuge:
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
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São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
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CORRETA.
Tanto ela quanto os filhos menores de 21 anos são beneficiários como dependentes de 1ª classe.
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"Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes".
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rodrigo savio
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
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Errei a questão por achar que a banca deveria ter usado o termo dependente, no lugar de beneficiária. Mas analisando, questão incompleta não é errada. Pois a esposa do segurado é beneficiária, só que na condição de dependente.
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Correto!
Beneficiários:
- Segurados (Antônio)
- Dependentes (Maria, sua esposa)
A esposa dele é beneficiária, na qualidade de dependente!
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QUESTÃO CERTA
Antônio é SEGURADO da previdência sua esposa é DEPENDENTE ambos são BENEFICIARIOS
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Lembrando que os Benificiários do RGPS têm duas divisões, os Segurados e os Dependentes.
#Constância!