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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial (GABARITO)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: - Considerados pela melhor doutrina como Crimes Militares por Equiparação
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (atividade x atividade - ainda que de folga, férias ou licença)
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (não se aplica no caso de crimes dolosos contra a vida - § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
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A) Dolosos contra a vida, não.
B) Gabarito
C) Nunca a JM vai julgar os dolosos contra a vida.
D) Alternativa sem nexo.
E) Sempre dolosos contra a vida Tribunal do júri.
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Letra A: serão da competência do tribunal do júri.
Letra B : Gabarito
Letra C : quando cometidos por militares estaduais serão competência do tribunal do Júri.
Letra D : Qualquer que seja o agente , salvo disposição espacial
Letra E : competência da justiça comum
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Sobre a letra A:
O erro é por causa do "SOMENTE"
Há outras hipóteses, vejamos:
Art. 9º
§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC nº 97/1999
c) - Código de Processo Penal Militar; e
d) - Código Eleitoral.
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Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não
previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Se o crime cometido por militar for doloso contra a vida, esse se fud eu , vai ser julgado pelo tribunal do Juri, segundo o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição brasileira de 1988 prevê que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo Tribunal do Júri.
Agora se for Culposo por exemplo (homicídio culposo) aí ha de se falar em julgamento pela justiça Militar.
AVANTE cambada. Simbora pra nomeação!!!!
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É possível que crime militar doloso contra a vida de civil seja julgado pela Justiça Militar da União. É só observar os requisitos do art. 9º, §2º do CPM:
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das
Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no
contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou
pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não
beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de
atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição
Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar nº 97
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.
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Crime doloso contra a vida de militar estadual x militar estadual sempre sera competência do Juri?
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Questão com uma interpretação super atenciosa.
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b) consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
GABARITO – CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
c) os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão da competência da Justiça Militar Estadual se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.
CPM, Art. 9º - § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência DO TRIBUNAL DO JÚRI.
d) consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.
CPM, Art. 9º, I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
e) os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, praticados contra militares estaduais da ativa, da reserva, ou reformado, ou civis serão da competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar o agente.
CPM, Art. 9º, § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
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Gabarito letra B
Erro da alternativa "a"
Os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União somente se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.
Art. 9º
II. (...)
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal
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Tanto a Lei 9.299/96 quanto a Lei 13.491/17, provocaram significativas mudanças no Código Penal Militar, porém, a Lei 13.491/17, provocou verdadeira revolução no conceito de crime, dando origem aos chamados crimes militares por extensão, ou seja, àqueles crimes previstos na legislação comum, mas que, quando praticados em certas circunstâncias, serão tidos como crimes militares.
Portanto, esta questão, o norte de.ve ser o que se encontra previsto no Art. 9º do CPM. Vejamos.
ALTERNATIVA "A" - para se determinar se certo crime é militar, deve-se recorrer ao Art. 9º do CPM (Crimes militares em tempo de paz) e Art. 10 do CPM (Crimes militares em tempo de guerra). A Lei 13.491/17 alterou a redação do Art. 9º do CPM, fazendo prever que os crimes dolosos contra a vida, quando cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da
competência da
Justiça Militar da União, quando praticados no
contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de
missão militar, mesmo que não
beligerante, mas não só. Será também de competência da Justiça Militar da União quando praticados em cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidenta da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa e em contexto de atividade de natureza militar, de operação de paz, e garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição federal. Portanto, alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "B" - consideram crimes militares, em tempo de paz os
crimes de que trata o Código Penal Militar, quando
definidos de modo diverso na lei penal comum, ou
nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposição especial. Alternativa CORRETA.
ALTERNATIVA "C" - reproduzindo o postulado constitucional previsto no Art. 125, § 4 da CF/88, o § 1º do Art. 9º do CPM, criado pelo Lei 13.491/17, estabeleceu que os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais
contra civil, serão da competência da competência do Tribunal do Júri. Alternativa INCORRETA, portanto.
ALTERNATIVA "D" - consideram crimes militares, em tempo de paz os
crimes de que trata o Código Penal Militar, quando
definidos de modo diverso na lei penal comum, ou
nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Esta alternativa está INCORRETA, pois, para que o crime previsto no código penal militar seja considerado militar, a alternativa condicionou que o agente, fosse militar.
ALTERNATIVA "E" - como dito anteriormente, os crimes militares e, obviamente, para tanto, deve o crime ser cometido dentro de uma das hipóteses elencadas pelo Art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e praticados contra civis, por militares estaduais, será, conforme Art. 125, § 4º da CF/88 e § 1º do Art. 9º do CPM, de competência do tribunal do júri e não da Justiça Militar Estadual, conforme dito. Alternativa INCORRETA.
Gabarito do Professor: LETRA B
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 -
ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar:
comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e
tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e
atual., Curitiba: Juruá, 2018;
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
-
LUCIO G. C.
CUIDADO COM O NUNCA.
CRIME DOLOSO MILITAR PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR DA ATIVA, QUEM JULGA É A JUSTIÇA MILITAR..
EX: PM DA ATIVA PRATICA HOMICÍDIO CONTRA PM DA ATIVA
Portanto, o NUNCA não existe para o DIREITO.
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a) ERRADA - os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União somente se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.
Art. 9, parágrafo 2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) ;
c) - Código de Processo Penal Militar; e
d) - Código Eleitoral.
c) CORRETA - Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
d) INCORRETA - consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.
e) INCORRETA - Nesse caso, trata-se da regra de julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis contida no parágrafo 1º do artigo 9º e não da exceção do parágrafo 2º.
Art. 9º, § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. .
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INTERPRETAÇÃO TEXTUAL NÃO SÓ SERVE PARA PORTUGUÊS.
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Art. 9º- Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Quando vem esse inciso I do art. 9º do CPM em forma de alternativa, eu sempre acho estranho e marco como incorreta.
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#PMMINAS
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#PMMINAS CFSD MENTORIA 05