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Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência
dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá
recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição
ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção.
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A velha casca de banana,se a questão afirma: "CONCEDER o mandado de segurança", então não há recurso para caso de conceder e sim denegar.Atenção sempre as questões são colocadas desta forma:"CONCEDER,habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção." já para induzir ao erro.
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Complementando (...)
Art. 121. Lei complementar, disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.
Ou seja, somente se dispor sobre organização e competência será lei complementar. O Código Eleitoral (Lei: 4.737/65) não é uma lei complementar em sua totalidade; somente no que versa sobre organização/competência da Justiça Eleitoral. O restante, é Lei Ordinária, conforme meu professor de Direito Eleitoral.
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Para não errar:
Quando for dos Juizes para o TRE cabe recursos que concede ou denege.
Quando for no próprio TRE: só quando dengarem.
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Resposta: letra A
O verbo não é Conceder, mas sim Denegar!
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eu entendi que cabe recurso se for denegatória, o contrário seria se não for denegatória e conceder MS, não cabe recurso.
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Não cabe recurso quando conceder MS X Cabe recurso quando denegar MS
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Questão bacana!
Uma leitura desatenta ou rápida pode induzir a erro.... Quase escorreguei!
Indubitavelmente letra "A", como muito bem citado por outros colegas em comentários anteriores.
CABE RECURSO QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA DE:
- HC
- MS
- HD
- MI
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CF Art. 121 § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: denegarem (A RECUSA) habeas corpus, denegarem (A RECUSA) mandado de segurança, denegarem (A RECUSA) habeas data ou denegarem (A RECUSA) mandado de injunção.
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Essa questão, como muitas outras, servem só para marcar o "X" no local certo. Não reflete merda nenhuma. Errar essa questão não quer dizer se você será um bom funcionário ou não. Mas é assim que funciona. Fazer o que.
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Isso é um absurdo conceder o que esta explicito na constituição e denegar e sera que quem fez esta prova não entrou com recurso para anular,ou e tão antiga que nã havia recurso,rsrs
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Denegar = Indeferir
Conceder = Deferir
Parece óbvio, mas por causa dessas palavrinhas se não estivermos atentos podemos perder a vaga.
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Não entendi o comentário de Cidinha, achei até engraçado.
Art.121
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
OU SEJA, NÃO CABERÁ RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDER MANDADO DE SEGURANÇA, APENAS CABERÁ RECURSO SE A DECISÃO O DENEGAR!!!!
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Cidinha, a questão pede a INCORRTA!!
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Caberá recurso quando houver indeferimento do MS, ou seja quando ele for denegado (é a palavrinha expressa na CF).
Da concessão, como diz a alternativa "a", não caberá recurso!