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Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
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Eu sei que o art. 18 citado na questao abaixo esta' correto pelo ponto de vista legal, mas muito me estranha o JUIZ ser considerado ORGAO. Visto que e' pessoa, e nao instituicao.
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Complementando:Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128. Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar. Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes: 1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE. 2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE. 3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
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superiorregionaljuntasjuízes
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Concordo plenamemente com o amigo tige Castro Seva
Como o juiz pode ser considerado ORGÃO?
Alguem pode dar uma explicação?
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tá na lei, é. É isso que cai em prova, é isso que temos que responder. Chato esse negócio de ficarem questionando esse tipo de coisa aqui. O objetivo aqui é ser nomeado. Esse tipo de indagação se faz em outro local.
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obrigado filipe, se tá na lei tirou minha dúvida.
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Não sei para algumas pessoas, mas para mim é muito mais fácil compreender algo quando eu sei o porquê daquilo. O juiz é considerado um órgão (singular) porque, quando pacifica os conflitos, ele está representando a vontade do Estado-Juiz.
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O que tá na Lei é lei e pronto, não tem o que descutir! O pessoal fica viajando...
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASO, VOCÊ ESCOLHE!
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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Podemos chamar de TT-JJ