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ID
2996278
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quando se trata da origem e evolução do direito comercial, nos é apontado pela doutrina que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor André Santa Cruz:

    1ª FASE: Corporações de Ofício (Fase SUBJETIVA):

    - Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades;

    - Não havia, ainda, participação do Estado;

    - Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício;

    - Aplicação dos usos e costumes MERCANTIS pelos tribunais CONSULARES;

    - "Codificação privada" do direito comercial; normas "Pseudossistematizadas;

    - Caráter SUBJETIVISTA: as regras do direito comercial somente se aplicavam aos mercadores FILIADOS a uma corporação, ou seja, levava-se em consideração a QUALIDADE DO SUJEITO;

    - Era um direito dos COMERCIANTES.

    2ª FASE: Fase dos Atos de Comércio (Fase Objetiva):

    - Idade Moderna: formação dos Estados Nacionais Monarquicos;

    - Bipartição do direito privado; 

    - Passa-se a um Sistema Jurídico Estatal, notadamente com a publicação, na França, do Código Civil (1804) e do Código Comercial (1808);

    - Comerciante: quem praticava os denominados Atos de Comércio e, portanto, submetidos ao Regime Jurídico Especial destinado a regular as atividades mercantis;

    - Caráter OBJETIVISTA: comerciante, agora, é definido pelo OBJETO (Atos de Comércio);

    - Atos de Comércio na doutrina ESTRANGEIRA, que foram bastante criticadas e acabaram NÃO convencendo:

    1) formulação de THALLER: atividadede de "Circulação de bens ou serviço"; e

    2) formulação de ALFREDO ROCCO (Predominante) "atividade de Intermediação para a efetivação da troca", podendo ser: Ato de Comércio por natureza (fundamental ou constitutivo), quando realizavam DIRETAMENTE a referida intermediação, ou Ato de Comércio Acessório (ou por Conexão), quando APENAS FACILITAVAM sua execução.

    - os Atos Comerciais MISTOS (ou atos unilateralmente comerciais): aqueles que eram comerciais somente para uma das partes (venda de produtos aos consumidores), também não se enquadravam com perfeição na presente teoria;

    Teoria dos Atos de Comércio no BRASIL:

    1) 1850 - Edição do Código Comercial Brasileiro, inspirado na teoria Francesa dos Atos de Comércio;

    2) Segundo o Código de 1850, comerciante era: aquele que praticava a mercância de forma habitual e profissional;

    - Embora o referido código não tenha definido o que era ato de comércio, o REGULAMENTO 737, de 1850, cuidou de fazê-lo, vindo a ser revogado em 1875, embora tenha continuado regulando a matéria;

    - Obs: Além do regulamento 737/1850, o Decreto 2.044/1908 - art. 57 - (operações com letra de câmbio e notas promissórias) e a lei 6.404/1976 - art. 2º, § 1º (sociedades anônimas) também definiam os atos de comércio, ainda que NÃO praticados por comerciantes;

    - Atos de Comércio, segundo Carvalho de Mendonça:

    1) Por natureza: atividades típicas de mercância;

    2) Por dependência ou conexão: facilitavam ou auxiliavam a mercância; e

    3) Por força ou autoridade de lei: como os exemplos citados acima, o Decreto 2.044/1908 e a lei 6.404/1976.

  • Continuação:

    3ª FASE: Teoria da Empresa (Fase SUBJETIVA):

    - surgiu na Itália, em 1942, embora o código civil italiano não tenha definido o significado de empresa;

    - unificação formal (meramente formal) do direito privado (civil e comercial em um único diploma);

    - Empresa como um fenômeno econômico POLIÉDRICO (Alberto Asquini), seus perfis:

    1) Perfil Subjetivo: o EMPRESÁRIO, pessoa física ou jurídica;

    2) Perfil Funcional: uma ATIVIDADE econômica organizada;

    3) Perfil Objetivo (ou Patrimonial): o ESTABELECIMENTO empresarial - conjunto de bens afetados ao exercício da empresa; e

    4) Perfil Corporativo (ULTRAPASSADA): seria uma COMUNIDADE laboral, ou seja, "um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum". 

    - o código civil de 2002: revogou grande parte do código comercial de 1850, deixando apenas a parte segunda, referente ao Comércio MARÍTIMO.

    Qualquer erro, por gentileza, me avisem.

  • Resposta: D

  • 1ª Fase - Surgimento do Direito Comercial em meio às grandes navegações e à ascensão das grandes cidades e do comércio (Idade Média - Séculos XI a XIII) De caráter subjetivista, só outorgava proteção aos comerciantes e aos artesãos vinculados às corporações de ofício e submetidos às suas regras costumeiras (os comerciantes mais ricos financiavam o monarca e o apoiavam para a unificação dos feudos em um reino, em troca de regulamentos que os beneficiassem). Assim, os usos e os costumes paulatinamente foram substituídos pela lei estatal. As regras de Direito Comercial, então, surgiram para: (a) garantir privilégios às corporações de ofício e (b) assegurar o oligopólio no exercício das profissões.

    2ª Fase - Liberalismo e Code de Commerce (França napoleônica - 1807)  a igualdade pregada pela Revolução Francesa não se coadunava com o corporativismo das corporações de ofício. Assim, surge a teoria dos atos de comércio (objetivação), de modo que qualquer um passa a poder ser comerciante (é comerciante quem pratica ato de comércio, estando ou não inscrito em corporação de ofício).

    3ª Fase - Codice Civile (Itália - 1942)  na teoria da empresa, a importância não recai no ato ou na pessoa que o pratica, mas, sim, no objeto em si (empresa = atividade com finalidade lucrativa, organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços), atraindo para o Direito de Empresa diversos agentes que antes estavam fora (ex.: prestador de serviços) + retorno ao subjetivismo.

  • (A) O Código Civil Italiano de 1942 estabeleceu um regime para todas as formas de atividades econômicas, restabelecendo o sistema objetivo de identificação daqueles que se dedicavam ao comércio. ERRADA

    -Com a edição do Código Civil Italiano e a formulação da teoria da empresa, é que o direito comercial deixou de ser, como tradicionalmente o foi, o direito do comerciante (período subjetivo das corporações de ofício) ou o direito dos atos de comércio (período objetivo da codificação napoleônica), para ser o direito de empresa, o que fez abranger uma gama muito maior de relações jurídicas. Para a teoria da empresa, o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer a atividade econômica: a forma empresarial. Assim, em princípio, qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está submetida à disciplina das regras do direito empresarial.

    (B) O Código Comercial Brasileiro de 1850 tinha um caráter marcadamente subjetivista de identificação do comerciante: seria comerciante aquele que arquivasse os atos constitutivos no Registro Público de Empresas. ERRADA

    -O Código Comercial de 1850, assim como a grande maioria dos códigos editados nos anos 1800, adotou a teoria francesa dos atos de comércio, por influência da codificação napoleônica. O Código Comercial definiu o comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão.

    (C) Os ideais da Revolução Francesa acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto os atos de comércio, que só poderiam ser praticados pelos comerciantes, como os atos de natureza civil. ERRADA

    (D) A teoria subjetiva somente considerava comerciantes aqueles que estivessem matriculados em uma das corporações de ofício, os quais dispunham de uma atividade jurisdicional especializada. CORRETA

    -O direito comercial era o direito dos membros das corporações ou, como bem colocado por Rubens Requião, eram um direito "a serviço do comerciante". Suas regras só se aplicavam aos mercadores filiados a uma corporação. Assim sendo, bastava que uma das partes de determinada relação fosse comerciante para que essa relação fosse disciplinada pelo direito comercial (ius mercatorum), em detrimento dos demais "direitos" aplicáveis. Em resumo, pode-se dizer que o direito comercial era um direito feito pelos comerciantes e para os comerciantes.

    A mercantilidade era definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito aplicável aos membros das Corporações de Ofício).

    Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

    Obs.: peço ajuda aos colegas para entender a alternativa C.

  • Os comentários são bons mas, para ajudar, vamos marcar o erro que torna a assertiva incorreta para melhorar nosso aprendizado.

  • Considerando as excelentes e precisas transcrições dos colegas, podemos considerar na assertiva "C" errado o seguinte fragmento:

    "que só poderiam ser praticados pelos comerciante"

    (C) Os ideais da Revolução Francesa acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto os atos de comércio, que só poderiam ser praticados pelos comerciantes, como os atos de natureza civil. ERRADA

    Os ideais da revolução, ao acarretarem a unificação dos sistemas civis e comerciais e retomar o critério subjetivo, permitiu considerar a prática de atos de comércio a quem não fosse comerciante, rompendo com a concepção que até então vigorava: comerciantes considerados objetiva e taxativamente como membros de uma corporação de ofício..

  • D: A teoria subjetiva somente considerava comerciantes aqueles que estivessem matriculados em uma das corporações de ofício, os quais dispunham de uma atividade jurisdicional especializada.

  • Pessoal, respeitando os comentários anteriores dos colegas, mas acredito que a letra C possui outros erros.

    C) Os ideais da Revolução Francesa acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto os atos de comércio, que só poderiam ser praticados pelos comerciantes, como os atos de natureza civil.

    O CORRETO SERIA/;

    C) Os ideais da REVOLUÇÃO INDUSTRIAL acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto o Direito Empresarial, que disciplina TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS voltadas para a produção e circulação de bens e serviços, como também também os demais atos de natureza civil.

    1) Foi a Revolução Industrial que acompanhou o surgimento do direito unificado e não a Revolução Francesa. A Revolução Industrial fez surgir uma séria de novas atividades econômicas que não estavam inseridas nos atos de comércio ou "mercancia". Vale ressaltar que a Revolução Francesa ocorreu em 1789 e a Unificação do Direito Privado só ocorreu efetivamente com a vigência do Código Civil Italiano de 1942, portanto, épocas TOTALMENTE DISTINTAS!

    2) o Direito Unificado passou a regular o Direito Empresarial, que disciplina todas as atividades econômicas organizadas, voltadas para a produção e circulação de bens e serviços e também os demais atos de natureza civil. Assim o Direito Unificado deixou para trás a Teoria dos Atos de Comércio, que restringia o conceito de exercício das atividades comerciais apenas àqueles praticantes da "mercancia".

  • A Lei n°10.406/02 instituiu no ordenamento jurídico pátrio o novo Código Civil (CC), modificando diversos aspectos do direito comercial, rompendo com a teoria dos atos de comércio e, consequentemente, com a figura do comerciante, e consagrando a teoria da empresa. Algumas legislações próprias dos comerciantes continuam em vigor, sendo aplicáveis desde que não violem o disposto no Código Civil.

    Dentre as leis esparsas em matéria de direito empresarial, é possível destacar a Lei n° 11.101/05 (Recuperação e falência do empresário, EIRELI e das sociedades empresária); Lei n°8.934/94 (disciplina o Registro); Lei n°6.404/76 (Lei de Sociedade Anônima); Lei n°9.279/96 (Propriedade Intelectual), dentre outras.

    No tocante ao direito comercial, dentre as teorias adotadas, temos três fases: a) as corporações de ofício; b) as teorias dos atos de comércio; e c) a teoria da empresa.

    A) O Código Civil Italiano de 1942 estabeleceu um regime para todas as formas de atividades econômicas, restabelecendo o sistema objetivo de identificação daqueles que se dedicavam ao comércio.


    A teoria da empresa é inspirada no Código Civil Italiano de 1942, visando à unificação entre o direito civil e empresarial. No Brasil, com o advento da Lei n°10.406/02, houve a revogação parcial do CCom/1850, permanecendo em vigor apenas as disposições relativas ao comércio marítimo.

    A unificação não afetou a autonomia do direito empresarial, que continua assegurada pela CRFB (art. 22, I, CRFB). Com adoção da teoria da empresa, tem-se a substituição da figura do comerciante pelo empresário. O empresário é aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada (art. 966, CC). Hoje é a teoria adotada no nosso ordenamento. 

    Alternativa Incorreta.      

    B) O Código Comercial Brasileiro de 1850 tinha um caráter marcadamente subjetivista de identificação do comerciante: seria comerciante aquele que arquivasse os atos constitutivos no Registro Público de Empresas.


    A teoria dos atos de comércio surgiu na Idade Moderna, quando a jurisdição era exercida pelos Estados e o poder político era centralizado. A referida teoria foi inspirada pelo “Código Napoleônico", em 1808, consagrando a autonomia do direito comercial. Para ser considerado comerciante era necessário praticar os chamados “atos de comércio".

    O Brasil, influenciado pelo Código Napoleônico, editou em 1850 o Código Comercial (CCom), adotando também a teoria dos atos de comércio. No mesmo ano, foi publicado o Decreto n° 737, que previa em seu artigo 19 os atos de mercancia. 

    Nessa época, eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticassem os atos de mercancia previstos no art. 19 do Decreto n°737/1850 e exercessem a atividade com profissionalismo e habitualidade (art. 4º, CCom/1850).

    Notem que o conceito adotado era objetivo, sendo necessário que a atividade a ser exercida estivesse prevista no regulamento (Decreto n°737/1850) para a proteção e incidência das normas do direito comercial.        

    Alternativa Incorreta.


    C) Os ideais da Revolução Francesa acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto os atos de comércio, que só poderiam ser praticados pelos comerciantes, como os atos de natureza civil.


    A teoria dos atos de comércio surgiu na Idade Moderna, quando a jurisdição era exercida pelos Estados e o poder político era centralizado. A referida teoria foi inspirada pelo “Código Napoleônico", em 1808, consagrando a autonomia do direito comercial. Para ser considerado comerciante era necessário praticar os chamados “atos de comércio".

    O Brasil, influenciado pelo Código Napoleônico, editou em 1850 o Código Comercial (CCom), adotando também a teoria dos atos de comércio. No mesmo ano, foi publicado o Decreto n° 737, que previa em seu artigo 19 os atos de mercancia. 

    Nessa época, eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticassem os atos de mercancia previstos no art. 19 do Decreto n°737/1850 e exercessem a atividade com profissionalismo e habitualidade (art. 4º, CCom/1850).

    Notem que o conceito adotado era objetivo, sendo necessário que a atividade a ser exercida estivesse prevista no regulamento (Decreto n°737/1850) para a proteção e incidência das normas do direito comercial.        

    Nessa época já se diferenciada as relações civis e comerciais. Fabio Ulhoa menciona que “no início do século XIX, em França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura-se, então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de direito privado em civis e comerciais. Para cada regime, estabelecem-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros. A delimitação do campo de incidência do Código Comercial é feita, no sistema francês, pela teoria dos atos de comércio" (1)

    Alternativa Incorreta.


    D) A teoria subjetiva somente considerava comerciantes aqueles que estivessem matriculados em uma das corporações de ofício, os quais dispunham de uma atividade jurisdicional especializada.


    As corporações de ofício surgiram na Idade Média, quando o poder era descentralizado. Aquela época, não existiam regras que regulamentassem as atividades comerciais. As corporações eram criadas pelos comerciantes, que inclusive criavam as suas próprias regras, uma vez que não havia a participação da figura do Estado. As regras aplicadas eram os usos e costumes de cada localidade, que eram compilados no “estatuto" das corporações.

    Quando, eventualmente, surgiam conflitos, esses litígios existentes eram solucionados pelos tribunais consulares, formados por juízes e árbitros eleitos pelos próprios comerciantes.

     O conceito adotado era subjetivo: somente tinham a “proteção" aqueles que se filiassem às corporações. O critério pessoal era preponderante, pouco importando a atividade que era desenvolvida.    

          Alternativa Correta.       


    Gabarito do professor: D

    Dica: Não se pode confundir o conceito de empresa com estabelecimento. Enquanto a empresa (objeto de direito) é atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços, o empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;
    (1)  COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 7.    

  • Sobre o tema, vejamos questão de concurso para Delegado Federal, banca CESPE, ano 2013: 

    (PF-2013-CESPE): Apesar de os gregos e os fenícios serem historicamente associados a atividades de compra e troca, o surgimento do direito comercial de forma organizada corresponde à ascensão da classe burguesa na Idade Média. À medida que artesãos e comerciantes europeus se reuniam em corporações de ofícios, surgiam normas destinadas a disciplinar os usos e costumes comerciais da época.

     

    ##Atenção: Fases de formação do direito empresarial: a)  Fase das corporações de ofício: ocorreu com as expansões marítimas, financiadas pelos comerciantes. Conhecida também como fase do subjetivismo, eis que somente os comerciantes inscritos nas corporações de ofícios contavam com a proteção das normas estabelecidas pelas corporações. (corporativismo – fase subjetiva); b)  Fase dos atos de comércio – Teoria dos Atos de Comércio: Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade. Não havia igualdade no modelo das corporações de ofício, cai por terra à fase anterior, vez que se busca a igualdade propalada pelas revoluções da época. Estende-se a proteção das normas de natureza comercial para aqueles que praticam atos de comércio. Portanto, entende-se que o direito não poderia se preocupar apenas com a figura do comerciante e sim com a atividade comercial (fase objetiva); c)  Fase da teoria da empresa: nasce para fazer frente aos atos de comércio, vez que se amplia o conceito de atividade comercial para empresarial. Assim, contam com a proteção das normas de natureza empresarial (não se usa mais o termo comercial) aqueles que pratiquem atividade empresária. Ex: indústrias, fábricas, grandes conglomeradas, lojas e mercados.

  • CARACTERÍSTICAS DA 1a FASE (Período Consuetudinário):

    D.BUS

    Descentralização política (fundamento da alternativa D)

    Burguesia mercadora

    Usos e costumes

    Subjetivismo (fundamento da alternativa D).

    CARACTERÍSTICAS DA 2a FASE (Atos de Comércio-Período Objetivista)

    C.E.M.A.O

    Centralização política

    Estados Nacionais

    Monopólio da Jurisdição

    Atos de Comércio

    Objetificação (fundamento da alternativa B)

    CARACTERÍSTICAS DA 3a FASE (Teoria da Empresa)

    T.R.U.CO.

    Teoria da empresa

    Revolução INDUSTRIAL (fundamento da alternativa C)

    Unificação Formal

    COdigo Civil Italiano.

  • Gabarito

    E) É a 1° fase do direito comercial/empresarial.

  • Os ideais da Revolução Francesa acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto os atos de comércio, que só poderiam ser praticados pelos comerciantes, como os atos de natureza civil.

    ERROS:

    >> ideais da Revolução Francesa - revoluções burguesas - surgimento dos Estados-nações - primado da Lei - codificações modernas >>>>>>> havia clara separação entre direito civil e comercial - NADA DE DIREITO UNIFICADO

    >> regulamentação distinta para direito civil e comercial

    >> Na verdade, não eram "só os comerciantes que praticavam os atos de comércio". O correto seria: "todo aquele que pratica atos de comércio é considerado comerciante" - fase objetiva - conceito conforme a atividade e não a pessoa.

  • O item C está praticamente todo correto, com a exceção de um detalhe que os colegas deixaram passar de modo despercebido.

    C) Os ideais da Revolução Francesa acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto os atos de comércio, que só poderiam ser praticados pelos comerciantes, como os atos de natureza civil.

    Meu Comentário:

    Com o surgimento da doutrina dos atos de comércio e a definição do critério de mercantilidade, a mens legis se voltou para a discipina autônoma das matérias civil e comercial, culminando, na França, com a outorga de dois códigos distintos: Código Civil e Código Comercial, com completa disjunção formal e dogmática.

    O movimento de unificação dos direitos privados (civil e comercial) se deu apenas FORMALMENTE com o movimento da modernidade que cunhou o conceito de empresarialidade, com base na doutrina de Alberto Asquini e Tullio Ascareli. Isso se deu com a promulgação do Código Civil italiano de 1942 e, mais recentemente, do nosso Código Civil de 2002.

    Calha ressaltar que a unificação foi meramente dogmática, mantendo o direito comercial relevante autonomia teorética, dialogado com o direito civil apenas pela aplicação subsidiária de seus preceitos.

  • Os comentários da professora do QC NÃO estão claros!

    E mesmo após leitura e releitura ainda nos deixam confusos. ..

  • GIULIANA PRADO, com todo o respeito, a prova fala uma coisa e você responde outra totalmente diferente. Larga a mão desse "recorta e cola", menina. Suas explicações estão horríveis.

  • SIMPLIFICANDO:

    A) O Código Civil Italiano de 1942 estabeleceu um regime para todas as formas de atividades econômicas, restabelecendo o sistema objetivo de identificação daqueles que se dedicavam ao comércio.

    A teoria da empresa é inspirada no Código Civil Italiano de 1942, visando à unificação entre o direito civil e empresarial. No Brasil, com o advento da Lei n°10.406/02, houve a revogação parcial do CCom/1850, permanecendo em vigor apenas as disposições relativas ao comércio marítimo.

    A unificação não afetou a autonomia do direito empresarial, que continua assegurada pela CRFB (art. 22, I, CRFB). Com adoção da teoria da empresa, tem-se a substituição da figura do comerciante pelo empresário (SUBJETIVO E NÃO UNIFICADO).

    Alternativa Incorreta.      

    B) O Código Comercial Brasileiro de 1850 tinha um caráter marcadamente subjetivista de identificação do comerciante: seria comerciante aquele que arquivasse os atos constitutivos no Registro Público de Empresas.

    Nessa época, eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticassem os atos de mercancia previstos no art. 19 do Decreto n°737/1850 e exercessem a atividade com profissionalismo e habitualidade (art. 4º, CCom/1850).

    Notem que o conceito adotado era objetivo, sendo necessário que a atividade a ser exercida estivesse prevista no regulamento (Decreto n°737/1850) para a proteção e incidência das normas do direito comercial.        

    Alternativa Incorreta.

    C) Os ideais da Revolução Francesa acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto os atos de comércio, que só poderiam ser praticados pelos comerciantes, como os atos de natureza civil.

    A referida teoria foi inspirada pelo “Código Napoleônico", em 1808, consagrando a autonomia do direito comercial. Para ser considerado comerciante era necessário praticar os chamados “atos de comércio".

    Nessa época, eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticassem os atos de mercancia previstos no art. 19 do Decreto n°737/1850 e exercessem a atividade com profissionalismo e habitualidade (art. 4º, CCom/1850).

    Alternativa Incorreta.

    D) A teoria subjetiva somente considerava comerciantes aqueles que estivessem matriculados em uma das corporações de ofício, os quais dispunham de uma atividade jurisdicional especializada.

    As corporações de ofício surgiram na Idade Média, quando o poder era descentralizado. Aquela época, não existiam regras que regulamentassem as atividades comerciais. As corporações eram criadas pelos comerciantes, que inclusive criavam as suas próprias regras, uma vez que não havia a participação da figura do Estado. As regras aplicadas eram os usos e costumes de cada localidade, que eram compilados no “estatuto" das corporações.

     O conceito adotado era subjetivo: somente tinham a “proteção" aqueles que se filiassem às corporações. O critério pessoal era preponderante, pouco importando a atividade que era desenvolvida.   

        Alternativa Correta.