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ID
2997331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de crédito público, julgue o item subsequente.


Para que empresa pública municipal possa realizar operação de crédito interno com a União, o Senado Federal deverá verificar se o empréstimo pretendido observa os limites e as condições fixadas em âmbito nacional por essa casa legislativa para tal espécie de negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 32, LRF: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    No caso, não é o Senado que vai verificar o cumprimento dos limites e condições, mas sim, o Ministério da Fazenda, conforme art. 32 da LRF.

    SENADO:

    1) fixa os limites e condições;

    2) autoriza a operação quando se tratar de operação de crédito externo

    MINISTÉRIO DA FAZENDA:

    1) verifica o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito.

  • MINISTÉRIO DA FAZENDA

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, acredito que o erro da assertiva não seja em relação ao órgão competente para exercer essa fiscalização, mas sim ao fato de que tal espécie de operação de crédito, descrita no enunciado, envolvendo entes federativos entre si, inclusive por intermédio de entidades da sua administração indireta, É terminantemente PROIBIDA pela LRF, conforme dispositivos a seguir, que apenas a excepcionam na hipótese de figurar como uma das partes da operação instituição financeira estatal:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.        

    §1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:        

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;        

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.        

    § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

            

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • CF, . Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    gabarito: Errada.

  • São dois erros. Primeiro é proibida a operação de crédito entre entes da federação, incluída a administração indireta. Artigo 35 da LRF. Seria permitido operação de crédito se fosse com instituição financeira da União. É nesse caso seria o Ministério da Fazenda quem fiscalizará. Artigo 35 parágrafo primeiro e artigo 36
  • Para que empresa pública municipal possa realizar operação de crédito interno com a União/ (configura uma vedação)

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    o Senado Federal deverá verificar se o empréstimo pretendido observa os limites e as condições fixadas em âmbito nacional por essa casa legislativa para tal espécie de negócio jurídico. (não é uma competência do Senado)

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • GABARITO 'ERRADA'

    É vedada um ente da federação realizar operação de crédito com outro (art.35 LRF).

    Agora quem verifica o cumprimento dos limites é o Ministério da Fazenda (art. 32 LRF), já o Senado Federal dispõe sobre limites globais e condições (art. 52 CF)

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.        

    §1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:        

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;        

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.        

    § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Senado fixa os limites;

    Ministério da Economia que realiza a análise;

    A Empresa Pública e a União é vedada realizar tal operação.

    Dica: separem esse capítulo de vedações e leiam sempre, pois ele despenca nas provas para PGM.

  • É o  Ministério da Fazenda que verifica LIMITES/CONDIÇÕES -> OPERACOES DE CRÉDITO.

  • Gab: ERRADO

    É o Ministério da Fazenda que verificará o cumprimento dos limites e as condições para se realizar as operações de créditos. Mas os limites e condições são fixados pelo SENADO FEDERAL.

    Art. 32, §1°, III - LRF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Na verdade, para que empresa pública municipal possa realizar operação de crédito interno com a União, o Ministério da Fazenda  (NÃO É o Senado Federal) deverá verificar se o empréstimo pretendido observa os limites e as condições fixadas em âmbito nacional por essa casa legislativa para tal espécie de negócio jurídico segundo o art. 32 da LRF:

    “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente".

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;