Lei: 12.594, Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do civil e criminal.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Gabarito: B
a) em hipótese alguma a MSE pode ser substituída por pena, mas apenas por outra medida socioeducativa;
c) a medida socioeducativa aplicada foi a PSC, o que não implica privação de liberdade (internação);
d) mais uma vez, adolescente não é condenado à pena, mas é submetido a uma medida socioeducativa;
e) o acompanhamento é feito pelo CREAS e, ademais, CRAS é municipal;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B