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PRINCÍPIO DA TUTELA ou CONTROLE ou SUPERVISÃO MINISTRAL
É o controle que a Administração Direta (entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal) exerce sobre os atos, definidos em texto legal, da Administração Indireta (Autarquias – criadas por Lei; Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista – autorizadas pela Lei.), a fim de assegurar a legalidade de sua atividade e fazer respeitar o interesse geral. Para esse efeito, prevê o nosso sistema constitucional e legislação complementar a atuação de dois setores pelos quais deve ele processar-se: interno e externo. O primeiro é realizado no interesse imediato da administração e pelos órgãos da hierarquia administrativa. É efetivado pelo próprio Executivo. O outro, é realizado num sentido mais amplo pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de fiscalização que o auxiliam, como exemplo os Tribunais de Contas. Assim sendo, a Administração Indireta, como partes da administração pública, está sujeita aos controles políticos, administrativo e financeiro.
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Complementando
Gabarito CERTO
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Não é controle finalístico?
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GABARITO CERTO
Sim através da tutela que se exerce o controle finalístico , Matheus e Danilo.
Não confundir com a autotutela que é algo interno,anular rever atos etc, certo ?
Bons estudos.
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GABARITO: CERTO
Sinônimos de tutela: controle, controle finalístico, supervisão ministerial, vinculação.
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* DL200, Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a SUPERVISÃO MINISTERIAL visará a assegurar, essencialmente:
I..... A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. [INSTITUCIONAL]
II.... A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade. [POLÍTICO]
III... A eficiência administrativa. [ADMINISTRATIVO]
IV.... A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.[FINANCEIRO]
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Pela lógica;
Não existe hierarquia entre a dministração direta e a indireta.
Assim como não há entre os poderes , embora haja parcela de controle entre eles.
Isso envolve o âmbito político, institucional, administrativo e financeiro.
Como no caso do CN controlando as contas do PR.
Sucesso, Bons estudos, Não desista!
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GABARITO: CERTO
Cuidado para não confundir o princípio da autotutela com o princípio da tutela. O princípio da autotutela estabelece que a Administração possui o poder de controlar seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Para fundamentar isso, existe duas súmulas importantes, ambas do STF: 346 e 473.
Por outro lado, o princípio da tutela é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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poisé paulo victor.... é que controle finalístico vc só controla a finalidade pública....
controle político, financeiro, etc etc parece mais hierarquia mesmo, o que não é verdade.... errei por isso
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Tutela, chamada também de Controle finalístico ou Supervisão Ministerial.
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Controle Político me ferrou!
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Eu tive dúvidas, mas acabei acertando.
O controle político (que na verdade é um controle parlamentar, que faz parte do sistema de freios e contrapesos) é exercido pelo legislativo sobre a administração direta e indireta do executivo. Artigo 49 da CF 88, competência exclusiva do Congresso Nacional :
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
No meu humilde entendimento, essa questão foi mal formulada e estaria errada, pois o controle político não faria parte do pacote, como apresentado.
O princípio do controle ou da tutela administrativa define a função de natureza fiscalizatória exercida pela administração direta sobre a indireta, controle esse que se desdobra em político, institucional, administrativo e financeiro.
Os órgãos do poder legislativo não são considerados nem adm. direta nem indireta, assim como não os são os do poder judiciário. São órgãos independentes que exercem funções diferenciadas.
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O princípio do controle ou da tutela administrativa define a função de natureza fiscalizatória exercida pela administração direta sobre a indireta, controle esse que se desdobra em político, institucional, administrativo e financeiro.
Outros nomes: Tutela, finalístico ou Ministerial
Desdobramentos:
1 Político (Sim, políticos, pois a (União, estados, municípios e Distrito Federal) tambpem são chamadas de pessoas jurídicas políticas.
2 Institucional
3 Administrativo
4 financeiro
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por essa questao da a entender que a adm indireta nao possui nenhuma autonomia, o que todos sabem que nao é verdade, muito estranha
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Gabarito''Certo''.
>Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio do controle ou da tutela serve foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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CERTO
Só devemos ter cuidado para não confundir a tutela administrativa, exemplificada na questão, com o poder de autotutela, que estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
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Eu achava que as entidades tinham autonomia financeira. Como haveria autonomia financeira e controle externo ao mesmo tempo???
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Tutela ADM/ Controle finalistico: Não se confunde com autotutela ou subordinação.
É simplesmente a prerrogativa que o ente ADM da administração direta tem, de ver se as autarquias estão cumprindo e desempenhando o devido papel imposto para a finalidade da sua criação.
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o controle não é FINALISTICO apenas? os aspectos citados no enunciado não de autonomia do próprio ente?
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Entendia que o controle é finalístico em sentido estrito, no entanto, deve-se tem em mente o disposto no artigo 26 do Decreto Lei/200:
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a SUPERVISÃO MINISTERIAL visará a assegurar, essencialmente:
I..... A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. [INSTITUCIONAL]
II.... A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade. [POLÍTICO]
III... A eficiência administrativa. [ADMINISTRATIVO]
IV.... A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.[FINANCEIRO]
Fonte: Alexandre A.S. (comentário mais curtido da questão)
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malabarismo para fazer uma questao ficar certa
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''A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido
nos limites definidos em lei.'' Maria Sylvia
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Faltou um esclarecimento do professor !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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OXENTE, como é que eu vou fiscalizar uma coisa que a Administração direta não tem? Não tem o quê? autonomia política.
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GABARITO - CERTO
O princípio do controle ou da tutela administrativa define a função de natureza fiscalizatória exercida pela administração direta sobre a indireta, controle esse que se desdobra em político, institucional, administrativo e financeiro.
DECRETO LEI 200
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a POLÍTICA e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência ADMINISTRATIVA.
IV - A autonomia administrativa, operacional e FINANCEIRA da entidade.
Lembrando que: TUTELA = CONTROLE FINALÍSTICO = SUPERVISÃO MINISTERIAL
Trata-se de um controle fiscalizatório exercido pela ADM. DIRETA sobre a ADM. INDIRETA. Frisa-se que, nessa supervisão, não há relação de hierarquia.
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Segundo os professores Ricardo
Alexandre e João de Deus, o controle finalístico (também chamado de tutela
administrativa) se refere à verificação do atendimento pela entidade criada das
finalidades para a qual foi criada pelo ente instituidor. Dessa forma,
avalia-se se a instituição da administração indireta criada atua o determinado
pela legislação e afere seu desempenho pelo ente da administração direta que o
instituiu.
A assertiva está correta. Realmente, o princípio do controle
ou da tutela administrativa se refere à função de natureza fiscalizatória exercida pela administração
direta sobre a indireta, que se desdobra em político, institucional,
administrativo e financeiro. Atentem que o desdobramento político, nesse caso,
não se refere a uma possível interferência política na administração indireta. Refere-se
à harmonia política nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200/67.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o controle finalístico (também chamado de tutela administrativa) se refere à verificação do atendimento pela entidade criada das finalidades para a qual foi criada pelo ente instituidor. Dessa forma, avalia-se se a instituição da administração indireta criada atua o determinado pela legislação e afere seu desempenho pelo ente da administração direta que o instituiu.
A assertiva está correta. Realmente, o princípio do controle ou da tutela administrativa se refere à função de natureza fiscalizatória exercida pela administração direta sobre a indireta, que se desdobra em político, institucional, administrativo e financeiro. Atentem que o desdobramento político, nesse caso, não se refere a uma possível interferência política na administração indireta. Refere-se à harmonia política nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200/67.
FONTE: Rafael de Souza Mendonça , Advogado. Graduado em Direito (UFPB). Mestrando em Direito (USP).
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Gabarito''Certo''.
A tutela administrativa é o controle administrativo exercido pelo ente da Administração Direta responsável pela criação do ente da Administração Indireta.
Segundo Carvalho Filho, esse controle pode ser desdobrado em:
— Político: em decorrência da nomeação dos dirigentes da entidade criada pelo ente criador;
— Institucional: conforme percebe-se pela vinculação finalística do ente criado;
— Administrativo: realizado mediante fiscalização dos agentes; e
— Financeiro: relacionada ao aspecto financeiro e contábil do ente criado.
Referências bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Gabarito''Certo''.
A tutela administrativa é o controle administrativo exercido pelo ente da Administração Direta responsável pela criação do ente da Administração Indireta.
Segundo Carvalho Filho, esse controle pode ser desdobrado em:
— Político: em decorrência da nomeação dos dirigentes da entidade criada pelo ente criador;
— Institucional: conforme percebe-se pela vinculação finalística do ente criado;
— Administrativo: realizado mediante fiscalização dos agentes; e
— Financeiro: relacionada ao aspecto financeiro e contábil do ente criado.
Referências bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Para quem, assim como eu, errou pensando que não haveria controle financeiro, pois as entidades da administração indireta têm autonomia financeira, pense da seguinte forma:
O INSS tem autonomia financeira, pois é uma entidade da administração indireta, porém, por ele ter tal autonomia, isso impede que a administração(Tribunal de Contas) fiscalize as contas do INSS, exercendo, portanto, certo controle? Claro que não, ter autonomia significa ter poder de decisão, mas esse poder não é absoluto; as decisões devem estar em conformidade com a lei, portanto, para se garantir isso, deve haver controle.
Cansado de ficar tentando decorar prazos de lei, teclas de atalho ou classificações de doutrinadores usando mnemônicos malucos que apenas quem os inventou entende?
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A assertiva está correta.
Autor: Rafael de Souza Mendonça, Advogado. Graduado em Direito (UFPB). Mestrando em Direito (USP)., de Direito Administrativo, Direito Financeiro
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o controle finalístico (também chamado de tutela administrativa) se refere à verificação do atendimento pela entidade criada das finalidades para a qual foi criada pelo ente instituidor. Dessa forma, avalia-se se a instituição da administração indireta criada atua o determinado pela legislação e afere seu desempenho pelo ente da administração direta que o instituiu.
Realmente, o princípio do controle ou da tutela administrativa se refere à função de natureza fiscalizatória exercida pela administração direta sobre a indireta, que se desdobra em político, institucional, administrativo e financeiro. Atentem que o desdobramento político, nesse caso, não se refere a uma possível interferência política na administração indireta. Refere-se à harmonia política nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200/67.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Controle de autotutela é um controle mais amplo, porque pode controlar seus prórpios atos, entrando na profundidade do ato.
Controle de tutela é mais restrito, pois é só para evitar que a entidade fiscalizada atue fora da sua área de atuação, as entidades são autônomas e não podem sofrer ingerência.
Fonte: degravação Gran Cursos.