A CF/88 trata de três espécies de desapropriação por interesse social, duas da chamada “desapropriação-sanção” (art.182, § 4º, III, e art. 184) e uma intitulada “desapropriação-confiscatória”(art. 243).
A primeira hipótese (art. 182, § 4º, III, da CF/88) trata da chamada “desapropriação (por interesse social) urbanística”, que possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário do solo urbano que não atenda às exigências de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município. O expropriante é o município (competência exclusiva). A indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A segunda hipótese (art. 184 da CF/88) refere-se à “desapropriação (por interesse social) para fins de reforma agrária”: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
A terceira hipótese (art. 243 da CF/88) de previsão constitucional específica é denominada doutrinariamente de “desapropriação-confiscatória”, porquanto não enseja ao proprietário nenhuma indenização. Essa espécie de desapropriação tem como pressuposto a localização de cultivo ilícito de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo.