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ID
300274
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos de intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição prevê a desapropriação sem indenização de terras usadas para plantio de drogas:

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


  • Nesta questão, imaginei que a exceção pode ser por conta da Desapropriação INDIRETA. Nesta modalidade, a meu ver, da leitura da doutrina, não há a prévia indenização que, se houver, será posterior.

    Alguns doutrinadores encaixam o Confisco como espécie de Desapropriação. Já outros, vislumbram que ambos são distintos, por isso imaginei a hipótese acima.

    pfalves
  • Além dos casos de Desapropriação confiscatória e sancionatória,

    tem o caso de desapropriação de propriedade agrária, a fim de se realizar reforma agrária,

    Neste caso,  a indenização dar-se pro meio de título da dívidas públicas que pode ser até o prazo máximo de 20 anos.

    Porém quanto aos dois primeiros casos, as indenizações dar-se-ão por meio da dívida ativa, com autorização do Senado Federal, mas no prazo de 10 anos.

    Espero ter ajudado.
  • Gabarito ridiculamente equivocado. Uma coisa é desapropriação sanção; outra é por necessidade, utilidade ou interesse social do art. 5 da CR/88; outra é CONFISCO. Ou seja, seja qual for a modalidade de desapropriação, sempre haverá indenização.

  • Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Questão má elaborada

  • A CF/88 trata de três espécies de desapropriação por interesse social, duas da chamada “desapropriação-sanção” (art.182, § 4º, III, e art. 184) e uma intitulada “desapropriação-confiscatória”(art. 243).

    A primeira hipótese (art. 182, § 4º, III, da CF/88) trata da chamada “desapropriação (por interesse social) urbanística”, que possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário do solo urbano que não atenda às exigências de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município. O expropriante é o município (competência exclusiva). A indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    A segunda hipótese (art. 184 da CF/88) refere-se à “desapropriação (por interesse social) para fins de reforma agrária”: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    A terceira hipótese (art. 243 da CF/88) de previsão constitucional específica é denominada doutrinariamente de “desapropriação-confiscatória”, porquanto não enseja ao proprietário nenhuma indenização. Essa espécie de desapropriação tem como pressuposto a localização de cultivo ilícito de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo.