SóProvas


ID
3003133
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A processualidade é ideia inerente a diversas áreas do saber jurídico. Nesse sentido, é usual que se fale em processo legislativo, em processo constitucional, em processo civil, em processo penal, dentre outros. O processo administrativo, dentro de tal contexto, é aquele responsável por refletir a ideia de processualidade junto à administração pública. A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplina o processo administrativo no âmbito da administração pública federal e estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) a administração tem o prazo de até vinte dias para decidir, após concluída a instrução de processo administrativo. Art. 59, § 1º.

    b) o indeferimento de alegação de suspeição de servidor que atua em processo poderá ser objeto de recurso com efeito suspensivo. Art. 21.

    c) a decisão em sede de recurso não pode ser objeto de delegação, bem como a competência para editar ato normativo. Art. 13.

    d) os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, em até cinco anos da decisão final, a pedido ou de ofício. Não achei o artigo.

  • Gab. C

    Justificativa da letra D - Lei 9.784

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."

  • GABARITO: LETRA C

    A) A administração tem o prazo de até vinte dias para decidir, após concluída a instrução de processo administrativo. (Trinta dias)

    B) O indeferimento de alegação de suspeição de servidor que atua em processo poderá ser objeto de recurso com efeito suspensivo. (Sem efeito suspensivo)

    C) A decisão em sede de recurso não pode ser objeto de delegação, bem como a competência para editar ato normativo. (Correta)

    D) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, em até cinco anos da decisão final, a pedido ou de ofício. (Poderão ser revistos a qualquer tempo)

  • A) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    B) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    C) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    D) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • NÃO pode delegar JAC:

    Julgamento de Recursos

    Atos Normativos

    Competência Exclusiva

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

     I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO] 

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. [GABARITO]

  • C

  • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • nao pode delegar:

    CE NO RA

    COMPETENCIA EXCLUSIVA

    ATOS NORMATIVOS

    RECURSOS ADM

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. O prazo é de 30 dias e não de 20 dias, de acordo com o art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

    LETRA “B”: ERRADA, pois esse tipo de recurso NÃO possui efeito suspensivo: Art. 21 da lei 9.784/99. “O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.” Como assim? O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO significa que o processo continuará seu trâmite normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo “pararia de correr” até sobrevir a decisão sobre a alegação de suspeição).

    LETRA “C”: CERTA. De acordo com o art. 13 da lei 9.784/99: NÃO podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

    A assertiva cobrou justamente as hipóteses dos incisos I e II.

    DICA 1: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA

    CECompetência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)

    NO – Edição de atos de caráter NOrmativo

    RA – Decisão de Recursos Administrativos

    DICA 2: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto um transfere a competência, o outro chama para si (avoca) essa competência

    DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão

    AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato

    LETRA “D”: ERRADA. Esses processos poderão ser revistos a qualquer tempo, não em até cinco anos da decisão final, conforme o art. 65 da lei 9.784/99: Art. 65. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, A QUALQUER TEMPO, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

    GABARITO: LETRA “C”

  • CUIDADO!!! COM A "D" e o direito de petição, e prazos para isso!!!

    Apesar de não haver prazo preclusivo no art.65 da lei 9784/99, há prazo de prescrição para o interessado rever a aplicação de sanções, conforme se depreende do alcance do art.110 da lei 8.112/90, pois não pode haver esta possibilidade de revisão dos atos administrativos ad aternum, vejamos:

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    O art.65 da 9784/99 só se aplica à fatos novos que possa resultar na anulação ou alteração da sanção aplicada.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    b) ERRADO: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    c) CERTO: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;

    d) ERRADO: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.