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a) a administração tem o prazo de até vinte dias para decidir, após concluída a instrução de processo administrativo. Art. 59, § 1º.
b) o indeferimento de alegação de suspeição de servidor que atua em processo poderá ser objeto de recurso com efeito suspensivo. Art. 21.
c) a decisão em sede de recurso não pode ser objeto de delegação, bem como a competência para editar ato normativo. Art. 13.
d) os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, em até cinco anos da decisão final, a pedido ou de ofício. Não achei o artigo.
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Gab. C
Justificativa da letra D - Lei 9.784
"Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."
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GABARITO: LETRA C
A) A administração tem o prazo de até vinte dias para decidir, após concluída a instrução de processo administrativo. (Trinta dias)
B) O indeferimento de alegação de suspeição de servidor que atua em processo poderá ser objeto de recurso com efeito suspensivo. (Sem efeito suspensivo)
C) A decisão em sede de recurso não pode ser objeto de delegação, bem como a competência para editar ato normativo. (Correta)
D) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, em até cinco anos da decisão final, a pedido ou de ofício. (Poderão ser revistos a qualquer tempo)
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A) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
B) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
C) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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NÃO pode delegar JAC:
Julgamento de Recursos
Atos Normativos
Competência Exclusiva
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO]
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. [GABARITO]
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C
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Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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nao pode delegar:
CE NO RA
COMPETENCIA EXCLUSIVA
ATOS NORMATIVOS
RECURSOS ADM
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. O prazo é de 30 dias e não de 20 dias, de acordo com o art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
LETRA “B”: ERRADA, pois esse tipo de recurso NÃO possui efeito suspensivo: Art. 21 da lei 9.784/99. “O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.” Como assim? O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO significa que o processo continuará seu trâmite normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo “pararia de correr” até sobrevir a decisão sobre a alegação de suspeição).
LETRA “C”: CERTA. De acordo com o art. 13 da lei 9.784/99: “NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
A assertiva cobrou justamente as hipóteses dos incisos I e II.
DICA 1: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo
RA – Decisão de Recursos Administrativos
DICA 2: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto um transfere a competência, o outro chama para si (avoca) essa competência
DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão
AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato
LETRA “D”: ERRADA. Esses processos poderão ser revistos a qualquer tempo, não em até cinco anos da decisão final, conforme o art. 65 da lei 9.784/99: Art. 65. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, A QUALQUER TEMPO, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”
GABARITO: LETRA “C”
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CUIDADO!!! COM A "D" e o direito de petição, e prazos para isso!!!
Apesar de não haver prazo preclusivo no art.65 da lei 9784/99, há prazo de prescrição para o interessado rever a aplicação de sanções, conforme se depreende do alcance do art.110 da lei 8.112/90, pois não pode haver esta possibilidade de revisão dos atos administrativos ad aternum, vejamos:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
O art.65 da 9784/99 só se aplica à fatos novos que possa resultar na anulação ou alteração da sanção aplicada.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
b) ERRADO: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
c) CERTO: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;
d) ERRADO: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.