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(V) É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Info 632 do STJ: É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. , Rel. Min. Nancy Andrighi, segunda seção, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018
(F) No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado somente o período de aquisição dentro do casamento.
Informativo 628 STJ: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição., Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda SEção, por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018
(F ) O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, necessariamente devendo ser comprovado o prejuízo do promitente comprador.
Informativo STJ 626: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, SEgunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018
(V) Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
Informativo STJ 639: Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018
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A segunda assertiva está incorreta, pois é necessário provar, além da aquisição na constância do casamento, também o esforço comum.
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Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
Responsabilidade contratual (ilícito contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ - Vide Info 632
dano moral in re ipsa = dano moral presumido
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
( ) De acordo com o art. 206, § 3º, V do CC, prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Muito cuidado aqui, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando ela decorrer da responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Verdadeiro;
( ) A Súmula 377 do STF, que continua válida, é no sentido de que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Quanto ao STJ, decidiu o que “nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula nº 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento" (REsp 1163074/PB, julgado em 15/12/2009). Portanto, comunicam-se os bens, mas desde que comprovado o esforço comum. Falso;
( ) “Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, HAVENDO A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Falso;
( ) Trata-se do entendimento do STJ, devendo ser comprovada pelo passageiro a ocorrência do dano (REsp 1.584.465, Relatora: Ministra Nancy Andrighi). Verdadeiro.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
A) V–F–F–V
Resposta: A
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INFO 651, STJ mudou o entendimento. Agora, não pode haver cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes.
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Me parece que o STJ mudou o entendimento no que tange à terceira alternativa.
A Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.
Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.
Não desejo entrar na discussão "lucros cessantes x teoria da perda de uma chance". Mas acho oportuno registrar alguns pontos do entendimento da Min. Rel. Nancy Andrighi, em sede do REsp 1750233, julgado em 2019:
- “Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”.
- Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.