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GAB. E
[A]
Com efeito, a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo. Desse modo, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais já ressaltadas. (EAREsp n. 831.326)
[B]
É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. (REsp 1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
[C]
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. (EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)
[D]
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter deu pedido apreciado pelo juízo. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1225854/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2016.
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Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
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C)
A oposição foi realocada no NCPC. Antes estava listada entre as hipóteses de intervenção de terceiros, agora é procedimento especial (art. 682 a 686 do CPC).
Informativo 623 do STJ: “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.”
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C)
A oposição foi realocada no NCPC. Antes estava listada entre as hipóteses de intervenção de terceiros, agora é procedimento especial (art. 682 a 686 do CPC), passível de ser alegada em ação possessória pelo ente público, como meio de proteger a propriedade, já que sendo o bem público impassível de usucapião, sequer se está no caso diante de posse, mas sim de mera detenção.
Eis o julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO.
1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse.
[...]
6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental.
7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.
8. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória.
9. Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição” (EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)
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A alternativa d está correta porque a lei diz estrangeiro,( portanto não importa se residente ou não no país.
Às vezes a galera dificulta uma coisa que é tão simples.
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Na realidade, a alternativa D está certa porque o estrangeiro NÃO RESIDENTE no Brasil só passou a ter direito a gratuidade com o CPC/15.
Antes, a gratuidade era regulada pela Lei 1.060/50 que, no artigo 2º previa apenas os estrangeiros residentes no país:
Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
A questão, aliás, foi sedimentada pelo STJ em 2017:
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. (STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).
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Torço muito pra essa galera que ajuda nos comentários.
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Ainda sobre a letra A:
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.
Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638).
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Sobre o item III, SÚMULA DO MÊS DE NOVEMBRO/2019.
Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
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ITEM I - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.
Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO ignifica que o Presidente (ou Vice do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então não admitirá o recurso.
Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso.
(1) No caso de inadmissão com base no art. 1.030, I CPC: cabe AGRAVO INTERNO, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.
(2) Já na hipótese de inadmissão com base art. 1.030, V, CPC: cabe “AGRAVO em recurso especial e extraordinário” previsto no art. 1.042 do CPC.
Nesse caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o recurso especiala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/01/2020
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ITEM II -
É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.519.445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi julgado em 19/09/2018 (Info 635).
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
Afirmativa I) Esse foi o entendimento do STJ ao apreciar a questão no bojo de um recurso, senão vejamos: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Afirmativa verdadeira.
Afirmativa II) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema: "2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais" (EREsp 1519445/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 10/10/2018). Afirmativa verdadeira.
Afirmativa III) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema: "Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623)". Afirmativa verdadeira.
Afirmativa IV) A Lei nº 1.060/50, em seu art. 2º, caput, previa: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho". Este dispositivo foi revogado pelo CPC/15, que passou a prever, ao dispor sobre a cooperação internacional, "a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados" (art. 26, II). Afirmativa verdadeira.
Gabarito do professor: Letra E.
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LETRA E
TODAS ASSERTIVAS CORRETAS